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TC_19910441 AI generated

TC_19910441 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910441
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. foi condenado no 3.º Tribunal Territorial de Lisboa na pena unitária de três anos de prisão, como autor material de cinco crimes de infidelidade no serviço militar, previstos e puníveis pelo artigo 191.º, n.º 4, referido ao n.º 1 do mesmo preceito, do Código de Justiça Militar.

Legislator headnote

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artigo 469.º do Código de Processo Penal; TC_19910441 · Tribunal Constitucional: […] não constituir nulidade essencial a referida falta de motivação, pelo que, para que dela conhecesse era mister não só a sua arguição oportuna como o recurso da decisão que a desatendesse.

Keywords

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military insubordination breach of military service duty military disciplinary proceedings military treason conscientious objection leave for military service

Cited Legislation

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artigo 469.º do Código de Processo Penal
E acrescentou: «Similarmente e nos mesmos termos, também o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, se não se lhe reconhecer a existência da dita lacuna, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental».
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TC_19930355
1 — A., escriturária-dactilógrafa principal do quadro do pessoal civil do Exército, foi acusada pelo Promotor de Justiça junto do 1.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa de ter cometido um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 186.º, n.º 1, alínea a), do Código de Justiça Militar dois crimes de infidelidade, previstos e punidos pelo artigo 191.º, n.º 4, do mesmo diploma, um crime previsto e punido pelo citado artigo 186.º, n.º 1, alínea b), um crime previsto e punido pelo dito artigo 191.º, n.os 1 e 4, um crime previsto e punido pelo mencionado artigo 186.º, n.º 1, alínea b), e dois crimes previstos e punidos pelo referido artigo 191.º, números 1 e 4.
TC_19860200
1 — Por Acórdão de 17 de Outubro de 1985, do Tribunal Militar Ter­ritorial de Tomar, A., segundo-sargento do Exército, foi condenado como autor do crime de insubordinação pre­visto e punido pelos artigos 79.º, n.º 1, alínea a), e 14.º do Código de Justiça Militar, na pena de dois anos de presídio militar.
TC_19990606
- A..., identificado nos autos, foi condenado, por acórdão do Tribunal Militar Territorial de Elvas, de 28 de Maio de 1997, como autor material de um crime de insubordinação, previsto e punido pelo artigo 79º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar (CJM), na pena de oito meses de presídio militar.
TC_19990653
- J... foi condenado, por acórdão de 9 de Março de 1999 do 1º Tribunal Militar Territorial do Porto, na pena de nove meses de presídio militar, pela autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 88º do Código de Justiça Militar ("violências desnecessárias").
526/2004
1.A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Militar de fls. 24, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do Tribunal Militar da Marinha que o condenara como autor de um crime de insubordinação (artigo 79º, n.º 1, b), do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril), “uma vez que considera (...) que a referida decisão ao aplicar os artigos 210º, 309º e 318º alínea a), do Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e ao ter sido proferida por um tribunal militar em tempo de paz, viola manifestamente as atribuições e as competências dos tribunais comuns para julgar os crimes essencialmente militares, em tempo de paz, e designadamente os princípios constitucionais previstos nos termos do disposto nos artigos 13º, 211º, n.º 3, e 213º da CRP".

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Full text

Acórdão 441/91

ACÓRDÃO N.o 441/91

Processo: n.º 162/91.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. foi condenado no 3.º Tribunal Territorial de Lisboa na pena unitária de três anos de prisão, como autor material de cinco crimes de infidelidade no serviço militar, previstos e puníveis pelo artigo 191.º, n.º 4, referido ao n.º 1 do mesmo preceito, do Código de Justiça Militar.

Lido o acórdão e feita a sua intimação — tudo nos termos do artigo 423.º daquele Código —, o defensor constituído do réu arguiu uma nulidade de sentença, consistente em se não conter no acórdão «a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, relativamente aos factos provados (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, do actual Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável em processo criminal militar)»; e, simultaneamente, interpôs recurso do mesmo acórdão para o Supremo Tribunal Militar.

O Tribunal proferiu logo acórdão a admitir o recurso interposto e a indeferir a arguição de nulidade — indeferimento que baseou no entendimento de que ao caso era aplicável (subsidiariamente, há-de entender-se) o Código de Processo Penal de 1929; e não o de 1987.

2 — Nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal Militar (recurso interposto apenas do acórdão condenatório, que não também do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade), o réu insistiu na existência da nulidade que se traduziria na não indicação pelo acórdão recorrido «dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal» — nulidade que qualificou de essencial e disse integrar a alínea d) do artigo 458.º do Código de Justiça Militar, por força do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do novo Código de Processo Penal.

Nessas alegações — e para a hipótese de, no tocante à invocada nulidade, outro ser o entendimento do Supremo Tribunal Militar —, o recorrente ponderou que o tribunal recorrido, ao não integrar a lacuna do artigo 419.º do Código de Justiça Militar por recurso ao artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, violou o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República. E acrescentou: «Similarmente e nos mesmos termos, também o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, se não se lhe reconhecer a existência da dita lacuna, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental».

3 — O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1991, invocando uma sua decisão anterior, entendeu:

[…] não constituir nulidade essencial a referida falta de motivação, pelo que, para que dela conhecesse era mister não só a sua arguição oportuna como o recurso da decisão que a desatendesse.

Ora, embora o recorrente tenha invocado a aludida nulidade, o certo é que não recorreu da decisão respectiva, dizendo claramente nas suas alegações «tendo interposto recurso do douto acórdão condenatório» e não mostrando a intenção de agravar do indeferimento da arguição da nulidade.

Desta sorte, não pode este Supremo Tribunal também conhecer da mesma eventual nulidade.

Sendo assim, por imperativo do artigo 418.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto apurada pelo aresto recorrido e sobre a qual se deverá decidir de meritis.

4 — Deste acórdão quis o réu recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o recurso não lhe foi admitido, uma vez que — lê-se no despacho do relator — «mal ou bem não interessa, o acórdão […] não conheceu do recurso na parte relativa à invocada nulidade de falta de motivação da matéria de facto […], e, consequentemente, não fez aplicação do […] artigo 419.º» do Código de Justiça Militar, cuja constitucionalidade havia questionado.

5 — O réu reclamou, então, para o Tribunal Constitucional, dizendo, inter alia, que o não conhecimento daquela nulidade por parte do Supremo Tribunal Militar «se traduziu, pura e simplesmente, em deixar intacta a aplicação, pela 1.ª instância, do artigo 419.º do […] Código [de Justiça Militar], cuja inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso».

Indo os autos à conferência, o Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 6 de Março de 1991, manteve o despacho de inadmissão do recurso.

6 — Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve indeferir a reclamação, uma vez que o acórdão recorrido não aplicou a norma do artigo 419.º do Código de Justiça Militar cuja constitucionalidade o recorrente agora pretende que este Tribunal aprecie.

7 — Corridos os vistos, cumpre decidir.

II — Fundamentos

8 — O recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

São pressupostos deste tipo de recurso, desde logo:

a) que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica durante o processo;

b) e que, não obstante, a decisão recorrida haja aplicado essa norma, justamente porque a não teve por violadora da Constituição.

Pois bem: no caso, não restam dúvidas de que o ora reclamante suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade do artigo 419.º do Código de Justiça Militar. Fê-lo nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Militar, embora tão-só a título subsidiário, ou seja, para a hipótese de o Supremo não ter por verificada a nulidade (essencial) prevista no artigo 458.º, alínea d), do Código de Justiça Militar — nulidade que se traduziria no facto de o acórdão do tribunal de 1.ª instância não ter indicado os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, como, em seu entender, é imposto pelos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal de 1987, subsidiariamente aplicáveis no processo criminal militar.

O que, então, importa saber é se, no acórdão de que o ora reclamante pretende recorrer, o Supremo Tribunal Militar aplicou ou não o referido artigo 419.º do Código de Justiça Militar. Se sim, verificados estarão os pressupostos do recurso, havendo, então, que deferir a reclamação. Se não, há que indeferi-la.

Vejamos, então.

9 — Como decorre do relato feito, o Supremo Tribunal Militar — ao afrontar a questão da nulidade, que se traduziria na não indicação pelo acórdão da 1.ª instância dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção — lançou mão (implicitamente) dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal de 1987 e do artigo 458.º, alínea d), do Código de Justiça Militar, e não, como fizera a decisão da 1.ª instância, do artigo 419.º deste último Código.

O Supremo partiu, na verdade, do princípio de que a falta de motivação da sentença constitui nulidade — conclusão que se revela com maior evidência quando se confronta o texto do acórdão com a declaração de voto do juiz Gonçalves Pereira. Só que, não qualificando essa nulidade como nulidade essencial — ou seja, não a reconduzindo à previsão da alínea d) do artigo 458.º do Código de Justiça Militar —, entendeu não poder dela conhecer, em virtude de não ter sido interposto recurso da decisão da 1.ª instância que a teve por inverificada. Para tanto, fez apelo ao artigo 457.º, n.º 1, do dito Código.

O acórdão recorrido não aplicou, pois, o artigo 419.º do Código de Justiça Militar, cuja inconstitucionalidade o ora reclamante havia suscitado, embora tão-só subsidiariamente.

Não tendo o acórdão recorrido aplicado aquele artigo 419.º, que constituiria o objecto do recurso para este Tribunal — recurso que o reclamante pretende lhe seja admitido — há que indeferir a presente reclamação.

10 — Argumenta o reclamante que o acórdão do Supremo, na medida em que não conheceu da nulidade invocada, deixou «intacta a aplicação, pela 1.ª instância, do artigo 419.º» do Código de Justiça Militar. E com isso pretendera ele significar que o acórdão recorrido, ao cabo e ao resto, aplicou o dito artigo 419.º

Sem razão, porém.

Na verdade, havendo o Supremo considerado — embora tão-só implicitamente — serem aplicáveis ao caso os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal vigente, não podia, simultaneamente, deixar subsistir a decisão recorrida, na parte em que esta teve por aplicável o dito artigo 419.º E, assim, não podia ter «assumido», fazendo-a sua, a aplicação dessa norma.

III — Decisão

Nestes termos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.

Lisboa, 20 de Novembro de 1991.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.