214/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro último proferido na acção por eles proposta contra a Companhia Nacional de Navegação (CNN), EP, recurso de agravo de aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, a que se negou provimento.
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AI generated214/91 · Tribunal Constitucional: Como, por despacho de 12 de Fevereiro, do Senhor Conselheiro relator não fosse admitido o recurso, reclamaram para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e nos termos dos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil, observáveis por força do artigo 69.º do primeiro dos diplomas citados.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 438/91
Processo n.º 214/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro último proferido na acção por eles proposta contra a Companhia Nacional de Navegação (CNN), EP, recurso de agravo de aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, a que se negou provimento.
Como, por despacho de 12 de Fevereiro, do Senhor Conselheiro relator não fosse admitido o recurso, reclamaram para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e nos termos dos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil, observáveis por força do artigo 69.º do primeiro dos diplomas citados.
Neste Tribunal, entendeu-se ser de observar o preceituado no n.º 3 daquele artigo 688.º, ou seja, deveria o despacho reclamado ter sido submetido à conferência para esta se pronunciar sobre se seria de admitir o recurso ou manter o despacho, diligência esta que não chegou a ter lugar.
Por isso que se devolveram os autos àquele Supremo Tribunal.
Reunida em conferência, a respectiva Secção Social, por acórdão de 19 de Junho, decidiu admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e a subir nos próprios autos.
2. Em face do exposto, ouviu-se o Senhor Magistrado do Ministério Público que foi de parecer ter desaparecido a decisão que constituía objecto da reclamação pelo que esta deve ser julgada extinta por perda de objecto.
Pela simplicidade da questão dispensaram-se os demais vistos.
Na verdade, a posterior admissão do recurso tornou a reclamação supervenientemente inútil e falha de objecto, pois foi concedida inteira satisfação aos reclamantes.
Nestes termos – e a exemplo do que tem sido decidido em casos semelhantes, de que e exemplo o acórdão n.º 150/90, não publicado – julga-se extinta a reclamação.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 19 de Novembro de 1991.
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa