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300/90 AI generated

300/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 300/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Criminal de Lisboa, acusou, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, A. e B., de co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 297.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alíneas d) e h), com referência aos arts. 296.º e 298.º, todos do Código Penal.

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art. 16.º do Código de Processo Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal, art. 13.º da Constituição, artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; 300/90 · Tribunal Constitucional: "O art. 16.º n.º 3 Cód. Proc. Penal atribui ao M.º P.º um poder, discricionário, de fixar, contra a lei geral, o limite da pena aplicável, impondo-a ao Tribunal; atribui-lhe o exercício de uma actividade jurisdicional que não cabe nas suas funções.

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art. 16.º do Código de Processo Penal
O Juiz do 2.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal de Lisboa veio a declarar este tribunal incompetente para conhecer e julgar os factos imputados aos arguidos, recusando a aplicação das normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987.
artigo 16.º do Código de Processo Penal
Fundamentou o mencionado despacho tal recusa na inconstitucionalidade material das normas dos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, por considerar que as mesmas violam as disposições constantes dos artigos 13.º, 32.º, n.º 1, 205.º e 206.º da Constituição.
art. 13.º da Constituição
artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal
Ora, o artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal de 1987 não prevê a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitrária da competência ou ainda um desaforamento concreto e discricionário de uma certa causa penal.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 436/91

Processo n.º 300/90

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. - O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Criminal de Lisboa, acusou, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, A. e B., de co-autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 297.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alíneas d) e h), com referência aos arts. 296.º e 298.º, todos do Código Penal.

Muito embora ao crime imputado aos arguidos corresponda, em abstracto, pena de prisão por mais de três anos, o magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, por entender que não se justificava a aplicação, em concreto, de pena de prisão superior a três anos, atendendo a que ambos os arguidos, à data da prática dos factos, ainda não tinham completado 21 anos de idade, tinham modo de vida certo, não tinham antecedentes criminais, confessaram os factos e foi recuperado o produto do furto.

O Juiz do 2.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal de Lisboa veio a declarar este tribunal incompetente para conhecer e julgar os factos imputados aos arguidos, recusando a aplicação das normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987. Consequentemente, ordenou a remessa dos autos à distribuição pelos Juízos Criminais de Lisboa, por serem estes que detêm, em abstracto, a competência para julgar tal crime.

Fundamentou o mencionado despacho tal recusa na inconstitucionalidade material das normas dos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, por considerar que as mesmas violam as disposições constantes dos artigos 13.º, 32.º, n.º 1, 205.º e 206.º da Constituição.

De harmonia com o citado despacho, a norma do n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987 significa a atribuição ao Ministério Público de funções materialmente judiciais, e consequentemente, uma inadmissível e inconstitucional ofensa ao princípio da reserva da função jurisdicional, bem como ao princípio da independência judicial, consagrados nos artigos 205.º e 206.º da Constituição. Os juízes, sendo independentes no desempenho da sua função de julgar, apenas estão subordinados à lei. De acordo com o mesmo despacho, se o juiz tem que limitar a sua convicção, não podendo discordar do limite máximo da sanção fixado e imposto na acusação, deixa de estar apenas subordinado à lei para ficar, igualmente, subordinado ao Ministério Público.

Pode ler-se nesse despacho:

"O art. 16.º n.º 3 Cód. Proc. Penal atribui ao M.º P.º um poder, discricionário, de fixar, contra a lei geral, o limite da pena aplicável, impondo-a ao Tribunal; atribui-lhe o exercício de uma actividade jurisdicional que não cabe nas suas funções.

Com a faculdade concedida pelo preceito legal em análise, o M.º P.º acusa, aprecia e valoriza os factos e decide a pena, determinando, em certa medida, o sentido da decisão final e limitando os poderes do juiz".

Sustenta, ainda, que a faculdade conferida ao representante do Ministério Público de fixar a medida da pena no máximo de três anos, sem qualquer intervenção do juiz, viola o princípio da igualdade dos cidadãos, contrariando frontalmente o consagrado no art. 13.º da Constituição, já que cria condições propícias ao aparecimento de situações de desigualdade perante a lei.

2. - Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o magistrado do Ministério Público, recurso que foi admitido.

3 - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações apenas a entidade recorrente, a qual formulou as seguintes conclusões:

"1.º - A norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não viola qualquer norma ou princípio constitucional;

2.º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade." (a fls. 38-39).

4 - Foram corridos os vistos legais.

Não havendo motivos que constituam obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso, impõe-se apreciar o mesmo.

II

5. Importa começar por delimitar o objecto do recurso.

Não obstante no despacho recorrido haja sido recusada a aplicação do n.º 4 do art. 16.º do Código de Processo Penal, na fase em que se encontram os autos, de recebimento da acusação e designação de dia para julgamento, não há que fazer apelo a tal norma, uma vez que a mesma não chegou a ser efectivamente desaplicada na decisão recorrida, pois pressupõe a realização de julgamento em processo comum pelo juiz singular e condenação.

Constitui, assim, objecto do presente recurso a norma do n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987.

6. - A questão sub judicio tem vindo a ser objecto de inúmeras decisões por parte do Tribunal Constitucional, todas elas no sentido da constitucionalidade do n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987, ainda que com alguns votos discordantes. Citar-se-ão apenas alguns acórdãos publicados no Diário da República. II Série, os quais representam uma reduzida percentagem dos proferidos até hoje por este órgão jurisdicional: n.º 393/89, 435/89, 465/89, 44/90, 48/90, 137/90, 143/90, 291/90, 296/90 e 9/91, publicados nos n.ºs 212, de 14 de Setembro de 1989, n.º 218, de 24 do mesmo mês e ano, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1990, n.º 152, de 4 de Julho, n.º 158, de 11 de Julho, n.º 207, de 7 de Setembro de 1990, n.º 42, de 20 de Fevereiro de 1991, n.º 62, de 15 de Março e n.º 137, de 18 de Julho de 1991, respectivamente.

As decisões de primeira instância no sentido da inconstitucionalidade contêm uma variedade de fundamentos, nem sempre cumulativamente considerados. Remete-se, por isso, para os acórdãos acima indicados, onde todos esses fundamentos são exaustivamente debatidos.

7. - Nos presentes autos, o juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, considerou que a norma do n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987 era inconstitucional por não prever que o juiz se pronunciasse sobre o entendimento perfilhado pelo Ministério Público, não tendo igualmente possibilidade de controlo sobre esse entendimento qualquer outro dos sujeitos processuais, mostrando-se violados os princípios da reserva da função jurisdicional e da competência exclusiva dos tribunais para julgar, bem como o princípio da igualdade.

Com efeito, a eliminação da possibilidade de oposição do assistente ou do arguido quanto à competência do tribunal singular – prevista no Projecto do Código de Processo Penal – teria afectado irremediavelmente a caracterização da faculdade conferida ao Ministério Público pela norma desaplicada nos autos, tornando-a inconstitucional.

Não se vê que tenha razão o despacho recorrido.

O artigo 205.º, n.º 1, da versão actual da Constituição dispõe que "Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do Povo". Por outro lado, " a administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".

Ora, o artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal de 1987 não prevê a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitrária da competência ou ainda um desaforamento concreto e discricionário de uma certa causa penal.

Prevê tão-somente a utilização de um método de determinação concreta da competência do tribunal singular.

Como se escreveu no Acórdão n.º 393/89 deste Tribunal:

"O preceito sub judicio, ao determinar o tribunal competente, não o faz de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena, limita-se ele a permitir que o tribunal competente para o julgamento de certos crimes seja encontrado pelo recurso ao chamado método de determinação concreta de competência.

Como é sabido, a lei pode atribuir a certos tribunais a competência para julgar certos tipos de crime ou crimes a que, em abstracto, corresponda uma pena com um certo limite mínimo ou máximo. É o método de determinação abstracta da competência. Mas, diversamente, para a determinação do tribunal competente, a lei pode mandar atender antes à pena que, num prévio juízo de prognose, se espera venha a ser aplicada ao crime. Estamos então, perante o método de determinação concreta da competência (cfr. sobre isto, Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., pp. 332 e segs)" (in Diário da República. II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989. p. 9185).

É manifesto que o juízo feito sobre a pena merecida pelos acusados, se viesse a provar-se a sua culpabilidade, não implica o risco de criação de um tribunal ad hoc, especial ou de excepção, uma violação do principio constitucional da igualdade ou uma forma de manipulação da raison d'Etat (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo

Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, ob. colectiva, CEJ, Coimbra, 1988, pp. 18-19).

Tanto basta para que se conclua no sentido de que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional, não violando qualquer garantia essencial de defesa dos arguidos.

8. - Continua o Tribunal Constitucional a entender, como tem feito até à presente data, que não existe violação de qualquer norma ou princípio constitucional, pela norma desaplicada na sentença recorrida, designadamente, a norma em causa não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independência e exclusiva sujeição à lei, remetendo-se em especial para os acórdãos n.ºs 393/89 e 291/90, deste Tribunal.

Por outro lado, o poder conferido ao Ministério Público não pode ter-se como um poder discricionário que possibilite a aplicação de duas medidas diferentes a dois cidadãos que sejam acusados da prática de crime do mesmo tipo, em situações substancialmente idênticas, não violando o princípio da igualdade.

9. - Por todas as razões indicadas, conclui-se que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não está inquinada de qualquer vício de inconstitucionalidade.

III

9. - Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se em consequência o despacho recorrido, o qual deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 19 de Novembro de 1991.

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves (com declaração de voto aposta ao acórdão n.º 212/91).

José Manuel Cardoso da Costa