Legislator Case Law & Legislation
TC_19910435 AI generated

TC_19910435 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910435
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — O Capitão do Porto de Sines, por despacho de 2 de Maio de 1990, aplicou ao inscrito marítimo n.º 1416 da Delegação Marítima da Ericeira, A., mestre do arrastão português …, denominado «…», a coima de 500 000$00, por, em 30 de Janeiro de 1990, ter exercido faina de arrasto em zona proibida, assim infringindo o disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, o que constitui contra-ordenação marítima, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, punida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º daquele Decreto Regulamentar.

Legislator headnote

AI generated

TC_19910435 · Tribunal Constitucional: Como se sabe, o regime geral de punição dos ilícitos de mera ordenação social é o que consta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aí se estabelecendo um quadro rígido das sanções aplicadas a esses ilícitos, bem como uma referência com valor taxativo aos montantes mínimo e máximo das coimas — cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12 de Junho de 1984, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, p. 281.

Keywords

AI generated
disciplinary fines speeding fine reduction of fine extreme speeding offence illegal overtaking manoeuvre tort damages
AI generated
8578/2008-9
Em sede de questões prévias, verifica-se, no processo, que, por decisão datada de 2007.05.21 o Senhor Capitão do Porto de Setúbal condenou (A), e (P), Lda., respectivamente, mestre e proprietária da embarcação de pesca profissional denominada "(G)", nos termos seguintes: - (A): “- por ter exercido a pesca de arrasto com ganchorra em zona proibida, na coima de 5 000,00€; - por ter exercido actividade piscatória em período nocturno, na coima de 1000,00€; - por ter exercido a faina de pesca sem ter preenchido o Diário de Pesca, na coima de 250,00€; - por navegar e exercer a actividade da pesca, com a referida embarcação, não cumprindo a lotação de segurança fixada, a coima de 250,00€; - por ter apresentado no momento da fiscalização um rol de tripulação que não se encontrava em conformidade com a lotação mínima de segurança, a coima de 25,00€; -e, em cúmulo jurídico, na coima unitária de 6 500,00€”; e (P), Lda. “ – por ter permitido que navegasse e exercesse a actividade da pesca, coma sua embarcação, sem cumprir a lotação de segurança, na coima de 250,00€; - por ter permitido que navegasse e exercesse a actividade da pesca, com a sua embarcação, apresentando no momento da fiscalização um rol de tripulação que não se encontrava em conformidade com a lotação mínima de segurança, na coima de 500,000; -e, em cúmulo jurídico, na coima unitária de 750,00€; - mais condenando os arguidos, a titulo de sanção acessória, na perda do produto da venda do pescado apreendido, no valor de 368,29€”.
6018/2003-3
O nº 2 do artigo 73º do RGIMOS, disposição que permite que o tribunal da relação aceite um recurso não abrangido pelo nº 1 do mesmo preceito, visa permitir a apreciação de decisões que não estariam normalmente sujeitas a reapreciação por qualquer tribunal superior e não a viabilizar o recurso de uma sentença que apenas o não admite porque o valor da coima aplicada é, no caso concreto, inferior ao estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 73º desse mesmo diploma.
56/86
1 – O réu A., em virtude de no dia 15 de Outubro de 1985, exercer voluntária e conscientemente, na qualidade de mestre do arrastão costeiro A – 1954 – C “Sagrada Família” a faina de pesca de arrasto à distância de 1,1 milha da costa portuguesa, com a utilização de saco de malhagem de 10 a 15mm, foi julgado e condenado em processo sumário, no tribunal judicial da comarca da Figueira da Foz, como autor da transgressão ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 49/73, de 24 de Janeiro e punível por força do disposto no seu artigo 45.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 36615, de 24 de Janeiro de 1947, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 44.423, de 28 de Junho de 1962.
209/89
Em processo de contra-ordenação A.
0123686
I - A eventual omissão da advertência mencionada no parágrafo 1 do artigo 425 do Código de Processo Penal de 1929 constitui mera irregularidade sujeita ao regime dos artigos 99, parágrafo 3 e 100, parágrafos 1 e 2 do mesmo Código. 39º 52' 7" de latitude norte e 9º 24' 8" de longitude oeste, isto é, à distância de 8,6 milhas marítimas da linha de fecho e de base recta que une o Cabo Mondego a Farilhões ( Pedra Grande ).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 435/91

ACÓRDÃO N.o 435/91

Processo: n.º 256/90.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — O Capitão do Porto de Sines, por despacho de 2 de Maio de 1990, aplicou ao inscrito marítimo n.º 1416 da Delegação Marítima da Ericeira, A., mestre do arrastão português …, denominado «…», a coima de 500 000$00, por, em 30 de Janeiro de 1990, ter exercido faina de arrasto em zona proibida, assim infringindo o disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, o que constitui contra-ordenação marítima, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, punida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º daquele Decreto Regulamentar.

2 — O arguido impugnou judicialmente esta condenação, considerando não se ter provado a infracção por que foi condenado, e suscitando a questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, na medida em que estabelece montantes de coimas diferentes dos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

3 — O Senhor Juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa, por sentença de 12 de Julho de 1990, concedeu provimento parcial ao recurso, condenando o arguido na coima de 50 000$00.

Concretamente no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada, ponderou-se:

Cabe agora apreciar a questão da inconstitucionalidade da norma de incriminação invocada pelo recorrente.

Como se sabe, o regime geral de punição dos ilícitos de mera ordenação social é o que consta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aí se estabelecendo um quadro rígido das sanções aplicadas a esses ilícitos, bem como uma referência com valor taxativo aos montantes mínimo e máximo das coimas — cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12 de Junho de 1984, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, p. 281.

Assim sendo, a competência do Governo em matéria de ilícito de mera ordenação social pode apenas mover-se dentro dos limites do regime geral do Decreto-Lei n.º 433/82 e nesse âmbito definir contra-ordenações, alterá-las e eliminá-las e modificar a sua punição.

Por isso, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82 tem de ser interpretado restritivamente, compaginando-o com a área de competência exclusiva da Assembleia da República [artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição].

Então o Governo, ao estabelecer sanções e ao fixar coimas em casos particulares, deverá conformar-se com a moldura traçada no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, acatando os respectivos limites mínimo e máximo do regime geral.

Em conclusão, dir-se-á que, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, a coima do artigo 82.º, n.º 1, alínea f), do Decreto Regulamentar n.º 43/87 não pode exceder o limite mínimo de 500$00 nem o limite máximo de 500 000$00, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

4 — É desta decisão, na medida em que ela implica uma recusa de aplicação, embora apenas parcial, da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, com fundamento em inconstitucionalidade, que vem obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão da inconstituionalidade daquela norma na medida em que fixa o limite mínimo da coima nela estipulada em montante que excede 500$00 e em que fixa o limite máximo da mesma coima em montante que excede 500 000$00.

5 — Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, assim concluindo:

1.º Não é inconstitucional a norma do artigo 82.º, n.º 1, alínea f), do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na parte em que fixa em 50 000$00, o limite mínimo da coima aplicável, pois, nesse aspecto, inconstitucionalidade só existiria se tivesse sido fixado limite mínimo inferior ao de 500$, constante do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro;

2.º Tal norma já é, porém, inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, na parte em que fixa em 2 000 000$ o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares, assim excedendo o limite máximo de 500 000$ fixado no apontado preceito do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, na versão actual.

Termos em que deve ser confirmada apenas em parte a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

1 — O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho — emitido pelo Governo sem autorização legislativa —, fixou o quadro legal regulamentar do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, e prescreveu, no seu artigo 16.º, n.º 1, que constituíam contra-ordenações em matéria de pescas e culturas marinhas os comportamentos como tal tipificados nesse diploma e nos seus regulamentos, que infrinjam as suas disposições, bem como as dos regulamentos da Comunidade Económica Europeia e dos acordos de pesca de que Portugal seja parte. E o n.º 1 do artigo 20.º previa que às contra-ordenações referidas no artigo 16.º seriam aplicáveis coimas entre 10 000$00 a 5 000 000$, enquanto o artigo 26.º dispunha que os regulamentos de execução desse diploma definiriam o regime sancionatório especial das infracções ao que neles fosse estabelecido.

Um desses regulamentos — previsto nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º do citado Decreto-Lei — viria a ser o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, que definiu as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

É neste diploma que se inserem as normas dos artigos 7.º e 82.º, n.º 1, alínea f) invocadas no despacho administrativo impugnado, e que dispõem:

Artigo 7.º

(Áreas de exercício da pesca)

A pesca com redes de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas de distância à linha de costa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e de Sines.

Artigo 82.º

(Contra-ordenações)

1 — Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50 000$ a 2 000 000$, as seguintes infracções:

..................................................

f) Exercer a pesca em áreas ou em períodos de pesca interdita ou a distância da costa ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido;

..................................................

É esta última norma que foi julgada inconstitucional na decisão recorrida.

2 — O artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição (verão de 1982, que é a que vigorava quando foram editados os diplomas que contêm as normas aqui em causa), dispunha como segue:

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

..................................................

d) Regime geral de punição […] dos actos ilícitos de mera ordenação social […].

Significa isto que o Governo só pode editar normas que façam parte do regime geral das contra-ordenações, munido de autorização legislativa. Mas pode legislar sem necessidade de autorização da Assembleia da República fora desse regime geral, isto é, sobre tudo o que não seja a definição da natureza do ilícito, dos tipos de sanções aplicáveis e dos limites destas.

No Acórdão n.º 56/84 deste Tribunal resumiram-se assim as «ideias conclusivas essenciais no que toca ao exercício do poder legislativo pela Assembleia da República e pelo Governo em matéria de direito sancionatório público», no domínio da versão da Constituição resultante da 1.ª revisão constitucional (e que ainda hoje mantém plenamente a sua validade, por não ter havido aí qualquer alteração na 2.ª revisão constitucional):

É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):

a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo;

b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;

c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.

É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):

a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;

b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.º 433/82. (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º Vol., 1984, p. 174) (itálicos acrescentados).

Este Tribunal Constitucional tem, assim, em reiterada jurisprudência, considerado integrar-se na competência legislativa concorrente da Assembleia e do Governo a criação ex novo de contra-ordenações ou a conversão em contra-ordenações de anteriores contravenções puníveis com pena não restritiva de liberdade e bem assim a fixação da respectiva punição.

Quanto a este último ponto, porém, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultrapassar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei n.º 433/82, o que significa que não pode fixar à coima um limite mínimo inferior, nem um limite máximo superior, aos fixados no artigo 17.º daquela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar às coimas limites mínimos superiores ou limites máximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17.º (cfr., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal n.os 305/89, 428/89 e 324/90 — publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Junho e 15 de Setembro de 1989, e 19 de Março de 1991, respectivamente — 196/90 e 242/90, ainda inéditos).

3 — Sendo assim, e no caso sub judicio, havia que, ao fixar em concreto a coima, considerar que os seus limites eram de 50 000$ a 500 000$, uma vez que, apesar de o Decreto Regulamentar n.º 43/87 ter sido editado na vigência da versão originária do Decreto-Lei n.º 433/82, o acto administrativo impugnado foi proferido já na vigência da versão dada ao seu artigo 17.º pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.

Assim — e neste ponto divergindo da decisão recorrida — não é inconstitucional a norma em causa quando fixa em 50 000$ o limite mínimo da coima, pois tal limite não é inferior aos 500$ estipulados na versão actual do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82.

A norma em causa já é, porém, inconstitucional ao fixar, para pessoas singulares, o limite máximo da coima em 2 000 000$, pois tal limite é superior ao de 500 000$ previsto naquela mesma disposição legal.

Simplesmente, esta inconstitucionalidade é meramente parcial, ao invés do que foi decidido na sentença recorrida, porquanto — tal como se decidiu no Acórdão n.º 304/89 — «apenas se situa na parte do seu segmento que excede o limite máximo consentido no regime geral da punição da ilicitude contra ordenacional» (cfr., ainda, o já citado Acórdão n.º 196/90).

III

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 82.º, n.º 1, alínea f), do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Outubro, apenas na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares, em montante superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro;

b) Em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade, concedendo-se, assim, provimento parcial ao recurso.

Lisboa, 19 de Novembro de 1991.

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992.