32/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A., Juiz de Direito auxiliar do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de Janeiro de 1990, do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que negou provimento ao recurso, por ele interposto, em sede de processo contencioso eleitoral, para anulação dos despachos de 9 de Novembro de 1989 e de 24 de Outubro de 1989 do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelos quais se denegava capacidade eleitoral passiva aos juízes auxiliares dos TAC na eleição do respectivo representante no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e se indeferia a reclamação do recorrente apresentada em 7 de Novembro de 1989.
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AI generatedartigo 50.º n.º 3 da CRP, art.º 50.º, n.º 3 da CRP; 32/90 · Tribunal Constitucional: Pelo contrário, o artigo 99.º, n.º 1 al. e) não distingue Juízes de juízes, refere-se à representação por "um Juiz dos TAC eleito pelos seus pares"; como não distingue o art.º 98 Juízes da jurisdição administrativa sujeitos e não sujeitos ao órgão de gestão e disciplina CSTAF.
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ACÓRDÃO N° 434/91
ACÓRDÃO N° 434/91
Processo n.º 32/90
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO:
1. – A., Juiz de Direito auxiliar do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de Janeiro de 1990, do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que negou provimento ao recurso, por ele interposto, em sede de processo contencioso eleitoral, para anulação dos despachos de 9 de Novembro de 1989 e de 24 de Outubro de 1989 do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelos quais se denegava capacidade eleitoral passiva aos juízes auxiliares dos TAC na eleição do respectivo representante no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e se indeferia a reclamação do recorrente apresentada em 7 de Novembro de 1989.
O recurso interposto restringe-se à apreciação da constitucionalidade da "norma regulamentar da alínea c) do despacho de 24 de Outubro de 1989 do Senhor Conselheiro Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e também das normas dos artigos 99.º, n.º1, al.ª e), em conjunto com os artigos 96.º, 106.º e 108.º, al.ª a) do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril e artigo 85.º, da Lei n.º 35/87, de 23 de Dezembro (LOTJ), interpretadas no sentido de considerar inelegíveis como vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) os juízes auxiliares dos Tribunais Administrativos de Círculo (TAC)".
Considera o recorrente que os despachos em causa violaram os artigos 13.º, 47.º, n.º 2, 48.º, n.º 1, 50.º, n.ºs 1 e 3, 115.º, n.º 5 e 7, 168.º, n.º 1, alínea q), 206.º, 218.º, n.º 1 e 219.º, n.º 3, da Constituição.
2. - O recorrente produziu alegações, neste Tribunal, nas quais concluiu pela forma seguinte:
"1) A inelegibilidade dos Juízes Auxiliares dos TAC para representação no CSTAF, não se contém na previsão do art.º 99.º, n.º 1, al. e), do ETAF, nem quando interpretado conjuntamente com os artigos 96; 106 e 108-a) do mesmo diploma e 17.º do DL 374/84, de 29.11 por absoluta falta de correspondência da letra da lei com tal asserção.
2) Pelo contrário, o artigo 99.º, n.º 1 al. e) não distingue Juízes de juízes, refere-se à representação por "um Juiz dos TAC eleito pelos seus pares"; como não distingue o art.º 98 Juízes da jurisdição administrativa sujeitos e não sujeitos ao órgão de gestão e disciplina CSTAF.
3) Os Juízes Auxiliares dos TAC são pares dos Juízes do quadro dos mesmos Tribunais porque são juízes da mesma categoria, com as mesmas funções, sujeitos à gestão e disciplina do órgão no qual se há-de efectuar essa representação e foi-lhes até reconhecida a paridade ao conceder-se-lhes capacidade eleitoral activa.
4) A inelegibilidade dos Juízes Auxiliares dos TAC como membros do CSTAF não pode resultar de Despacho Regulamentar do Presidente do CSTAF pelo que um tal Regulamento e tais normas violam o princípio constitucional fundamental da hierarquia das normas jurídicas, a reserva de lei resultante dos art.ºs 50.º, n.º 3; 168.º, n.º 1, al. q) e o princípio do congelamento do grau hierárquico do art.º 115.º, n.º 5, bem como a proibição de regulamentos autónomos do art.º 115.º n.º 7, todos da CRP.
5) A mobilização em comissão de serviço por um ano dos Juízes Auxiliares dos TAC dependente do Sr. Ministro da Justiça, por aplicação conjunta dos artigos 108.º-a) da ETAF e 85 da LOTJ ofende os princípios da separação dos poderes e independência dos tribunais dos artigos 114.º n.º 1 e 206.º da Constituição por colocar estes juízes em situação precária, instável, dependente do poder executivo.
6) E ofende também a garantia de inamovibilidade dos Juízes que perde todo o conteúdo que os art.ºs 218.º n.º 1 e 219.º n.º 3 lhe conferem, ficando o recorrente e os Juízes Auxiliares, sem anuência ao destacamento ou mobilização, suspensos e transferidos sem processo disciplinar quando terminar o actual período de um ano de comissão.
7) Tratar desigualmente os Juízes Auxiliares dos TAC em relação aos do quadro na eleição dos representantes de todos no CSTAF (um efectivo e um suplente), não encontra base material de apoio, assenta em argumentos puramente formais, vazios de justificação e de Justiça, discriminatórios e de puro arbítrio.
8) O CSTAF é um órgão superior de gestão e disciplina dos titulares do órgão de soberania Tribunais Administrativos, pelo que é um cargo público para os efeitos do artigo 50.º n.º 3 da CRP.
9) Só a lei pode criar inelegibilidade para cargos públicos (artigo 50.º n.º 3 da CRP).
10) A lei (lei da AR ou DL do Governo, no caso com autorização da AR) "só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos" (art.º 50.º, n.º 3 da CRP) preceito que não foi respeitado no Despacho Regulamentar – al. c) do Despacho de 24.10.89 – nem o é no art.º 99.º n.º 1 al. e) do ETAF quando interpretado como contendo tal inelegibilidade, por si ou em conjunto com outros preceitos".
Termina o recorrente pedindo a declaração de inconstitucionalidade dos mencionados preceitos da al. c) do Despacho do Senhor Presidente do CSTAF de 24.10.89 e do artigo 99.º n.º 1, al. e) do ETAF, isoladamente ou em conjunto com os art.ºs 96.º, 106.º; 108.º al. a) do mesmo diploma; 17.º do DL n.º 374/84, de 29.11 e 85.º da LOTJ, no segmento ou na interpretação em que ou segundo a qual, se consideram inelegíveis para membros do CSTAF os Juízes Auxiliares dos TAC, por violação dos preceitos contidos nos art.ºs 13°; 47.º, n.º 2; 48.º n.º l; 50.º n.ºs 1 e 3; 114.º n.º1; 115.º n.º 5 e 7; 168.º n.º1 al. q); 205.º; 206; 218.º, n.º1 e 219.º, n.º3.
3. - A entidade recorrida não apresentou alegações e o recorrente veio juntar aos autos um parecer.
4. - Na sequência de uma diligência junto do CSTAF, veio esta entidade informar que " (…) a eleição do vogal a que se refere a alínea e) do n.º1 do artigo 99.º de Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a do seu suplente não chegou a ter lugar" (ofício de fls.211).
No mesmo ofício se informou ainda este Tribunal que " (...) o Senhor Juiz A. já não é juiz auxiliar, mas juiz do Quadro do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, desde 29 de Junho de 1990".
Notificado, veio o recorrente responder que se mantém, apesar do informado, todo o interesse em conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas.
5. - Suscita-se, assim face ao teor de tal ofício, a questão de saber se ainda existe interesse processual no conhecimento do presente recurso.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOS
6. - A questão de constitucionalidade que vem suscitada pelo recorrente relaciona-se com a alegada violação de vários preceitos da Lei Fundamental pela norma regulamentar constituída pela alínea c) do Despacho Regulamentar de 24 de Outubro de 1989, do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação que, por si ou em conjugação com outras normas do ETAF, lhe foi atribuída nas decisões recorridas, por forma a apenas reconhecer capacidade eleitoral passiva, na eleição para o vogal do CSTAF a que se refere o artigo 99.º, n.º1, alínea e) do ETAF, aos juízes dos Tribunais Administrativos de Círculo em exercício de funções em lugares do quadro, afastando os juízes auxiliares, como o recorrente.
Ora, decorre do ofício de fls.211, dos autos que, não só as eleições cujo processo se regulou no despacho acusado de inconstitucional se não chegaram a realizar, como também, o recorrente que era a data do recurso juiz auxiliar dos TAC, deixou de o ser e passou a fazer parte, desde 26 de Junho de 1990, do Quadro de juízes dos mesmos TAC.
À questão posta – isto é, à questão de saber se ainda existe interesse processual no conhecimento do objecto do recurso – há que dar resposta negativa.
Efectivamente (como se escreveu no acórdão n.º 86/90, de 28 de Março de 1990, ainda inédito), "o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha, sempre, na verdade, uma função instrumental, apenas se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destrouta questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica".
7. - No caso em apreço, a questão de constitucionalidade suscitada assentava na desconformidade constitucional da norma constante da alínea c) do Despacho do Presidente do CSTAF, de 24 de Outubro de 1989, nos termos da qual apenas era reconhecida capacidade eleitoral passiva aos juízes que se encontrassem nomeados e em exercício de funções, em lugares do quadro dos Tribunais Administrativos de Círculo, denegando-a aos juízes auxiliares, dos mesmos tribunais pelo mero facto de deterem este estatuto de auxiliar, para o efeito da eleição do respectivo representante no CSTAF.
Ora, como já se referiu, não só a eleição para a realização da qual o regulamento questionado foi elaborado, não chegou a ter lugar, embora com dia já designado, como também e decisivamente, o recorrente foi nomeado em comissão permanente de serviço (v. "Diário da República", IIª Série, de 26 de Junho de 1990), juiz do quadro permanente dos Tribunais Administrativos de Círculo, pelo que deixou de haver interesse no conhecimento do presente recurso.
Na verdade, a decisão sobre se tal norma é ou não inconstitucional, no caso sub judicio, é perfeitamente irrelevante para decidir a questão de mérito que o presente recurso de anulação em processo de contencioso eleitoral visa resolver: a capacidade eleitoral passiva do recorrente, enquanto juiz auxiliar do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na eleição para preenchimento da vaga verificada naquele Conselho, do vogal representativo dos Juízes dos Tribunais Administrativos de Círculo, que é por estes eleito.
Com efeito, não se tendo realizado as eleições que a norma visava regular e tendo o recorrente deixado de ter a qualidade de juiz auxiliar dos TAC's, cuja capacidade eleitoral passiva era posta em causa por tal norma, parece manifesto que fosse qual fosse a decisão que este Tribunal viesse a proferir acerca da conformidade constitucional da norma em causa, nenhuma repercussão poderia ela ter sobre a questão da capacidade eleitoral passiva do recorrente enquanto juiz auxiliar dos TAC´s – e só esta pode estar aqui em causa – para a referida eleição.
Tendo o recurso de constitucionalidade sempre natureza instrumental e não se destinando a resolver questões académicas, mas sim as questões concretas suscitadas em cada processo, há que concluir que, inexistindo no caso dos autos interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade suscitada, por se ter tornado supervenientemente inútil o conhecimento do objecto do recurso, tem de se julgar este extinto, por inutilidade.
III – DECISÃO:
Nestes termos, e de acordo com o exposto, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 18 de Novembro de 1991.
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa