218/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedrequereu no Tribunal de Família do Porto a regulação do poder paternal relativamente aos filhos menores da requerente e do requerido B.. Em articulado superveniente a esse pedido, a requerente veio deduzir o incidente de atribuição do direito ao arrendamento da casa de habitação dos menores.
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AI generatedartigo 36.º, n.º 4 da Constituição; 218/89 · Tribunal Constitucional: Obtida decisão favorável desta pretensão, houve recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação que a confirmou, tendo o requerido interposto recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
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ACÓRDÃO N° 433/91
ACÓRDÃO N.º 433/91
Processo n.º 218/89
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. requereu no Tribunal de Família do Porto a regulação do poder paternal relativamente aos filhos menores da requerente e do requerido B..
Em articulado superveniente a esse pedido, a requerente veio deduzir o incidente de atribuição do direito ao arrendamento da casa de habitação dos menores.
Obtida decisão favorável desta pretensão, houve recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação que a confirmou, tendo o requerido interposto recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Neste Tribunal foi então proferido Acórdão no qual se decidiu revogar o acórdão recorrido e, bem assim, a decisão da primeira instância, por se entender que ao caso era aplicável o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1987 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 122, de 8 de Maio de 1987) onde se dispõe que:
"As normas dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 1110.º não são aplicáveis ás uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menores'”
3. Da decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual veio a ser recebido após decisão favorável pelo Acórdão n.º 391/89, de 17 de Maio de 1989 (in "Diário da República", II Série, n.º 211, de 13 de Setembro de 1989), da reclamação apresentada contra o despacho de não recebimento do recurso.
4. Entretanto, e durante a pendência do presente recurso, foi distribuído neste Tribunal um processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade registado sob o n.º 36/90, em que se questionava a conformidade constitucional daquele Assento.
Neste processo foi proferido o Acórdão n.º 359/91, de 9 de Julho de 1991, publicado no "Diário da República", I-A Série, de 15 de Outubro de 1991, pelo qual se declarou a "inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1987, publicado no "Diário da República", I Série, de 28 de Maio de 1987, por força da violação do principio da não discriminação dos filhos, contido no artigo 36.º, n.º 4 da Constituição.
5. Tem vindo a ser entendido na Jurisprudência e na doutrina que a caracterização e densificação do conceito de força obrigatória geral está dependente de dois elementos: (1) vinculação. Pelas sentenças declarativas da inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes políticos) juridicamente afectados, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 22 ed., pp. 535 e 536.
Deste modo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto de desaplicação no despacho recorrido, não é já consentido, que este Tribunal, proceda à avaliação da legitimidade constitucional da referida norma, pois que a vinculação a que também se acha sujeito perante a declaração, com força obrigatória geral, lhe impõe a mesma aplicação, no caso concreto, daquela sua anterior decisão.
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso em apreço da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 359/91, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, ordenando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciar a questão em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 18 de Novembro de 1991
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa