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TC_19910431 AI generated

TC_19910431 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910431
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A., decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 79.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, confirmar o Acórdão n.º 249/90, de 12 de Julho, para cuja fundamentação se remete. Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos de declaração de voto junta ao Acórdão recorrido n.º 240/90, da 1.ª Secção, em que fiquei vencido como relator)

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artigo 18.º da Constituição; TC_19910431 · Tribunal Constitucional: José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Messias Bento, mantendo, assim, a posição que já assumi, tanto no acórdão recorrido, como no Acórdão n.º 392/89, relatado pelo mesmo Ex.mo Conselheiro).

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artigo 18.º da Constituição

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Full text

Acórdão 431/91

ACÓRDÃO N.o 431/91

Processo: n.º 102/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Tavares da Costa.

Nos autos em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A., decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 79.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, confirmar o Acórdão n.º 249/90, de 12 de Julho, para cuja fundamentação se remete.

Lisboa, 14 de Novembro de 1991.

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida (vencido, nos termos de declaração de voto junta ao Acórdão recorrido n.º 240/90, da 1.ª Secção, em que fiquei vencido como relator)

Bravo Serra (vencido, dado que, no essencial, perfilho os fundamentos constantes da declaração de voto aposta pela Ex.ma Conselheira Maria da Assunção Esteves ao acórdão recorrido)

Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão recorrido)

Fernando Alves Correia (Vencido, nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Messias Bento)

Messias Bento (vencido nos termos da declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Messias Bento, mantendo, assim, a posição que já assumi, tanto no acórdão recorrido, como no Acórdão n.º 392/89, relatado pelo mesmo Ex.mo Conselheiro).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Contrariamente à posição que fez vencimento, continuo a entender que a norma da cláusula 46.ª aqui sub iudicio — enquanto, ex vi da Portaria de Extensão de 21 de Julho de 1981, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, n.º 19, de 18 de Agosto de 1981, é aplicável a empresas de prestação de serviços de limpeza e serviços similares, não inscritas na respectiva Associação — é inconstitucional, por violação do artigo 61.º, n.º 1, da Constituição.

As razões deste meu entendimento são as constantes do Acórdão n.º 392/89, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989, de que fui relator.

Passo, por isso, a transcrever o referido Acórdão n.º 392/89, na parte que aqui interessa:

Dispõe o artigo 61.º, n.º 1:

1 — A iniciativa económica privada pode exercer-se livremente enquanto instrumento do progresso colectivo, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.

O direito à iniciativa económica privada vem a traduzir-se num direito à livre criação de empresas e no direito, bem assim, de as gerir com autonomia, ou seja, sem interferências externas.

Isto não significa, como é óbvio, que o direito à iniciativa económica privada seja um direito absoluto cujo conteúdo esteja determinado naturalmente.

Para além de ter de conviver com outros direitos e de, logo por aí, haver de sofrer limitações, a iniciativa económica privada tem uma função social a cumprir: há-de ser «instrumento do progresso colectivo». E, depois, há-de exercer-se, embora livremente, «nos quadros definidos pela Constituição e pela lei».

Significa isto que os operadores económicos privados podem reivindicar um espaço para o exercício da sua actividade, não podendo a lei supri-mi-lo ou reduzi-lo em termos de remeter o sector de actividade económica privada para uma posição insignificante, nem podendo, bem assim, impor-lhe condicionamentos ou restrições que tornem o seu exercício particularmente oneroso.

Respeitados esses limites, o legislador pode perfeitamente modelar o exercício da actividade económica privada. E mais: tem que impor-lhe condicionamentos e restrições várias: antes de mais, para dar resposta às exigências constitucionais em matéria de direitos dos trabalhadores.

Assim, a actividade económica privada tem, desde logo, que sofrer limitações decorrentes dos seguintes preceitos da Lei Fundamental: — do artigo 53.º, que proíbe «os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos»; do artigo 54.º, que garante aos trabalhadores o direito de criarem comissões de trabalhadores (n.º 1) e comissões coordenadoras (n.º 3), visando a «intervenção democrática na vida da empresa»; do artigo 55.º, que reconhece às comissões de trabalhadores, além do mais, o direito de «exercer o controlo de gestão nas empresas» [alínea b)]; do artigo 56.º, que garante aos trabalhadores o direito de exercerem «a actividade sindical na empresa» [alínea d) do n.º 1]; do artigo 57.º, que, como se viu, reconhece às associações sindicais o direito de exercerem a contratação colectiva, nos termos da lei (n.º 3) e prescreve que a «legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho», e bem assim as regras respeitantes «à eficácia das respectivas normas» são estabelecidas por lei (n.º 4); e do artigo 58.º, que reconhece aos trabalhadores o direito à greve (n.º 1) e proíbe o lock out (n.º 3).

Corolário do direito de iniciativa económica privada é o princípio de livre contratação.

Mas, a liberdade negocial, também ela, não é absoluta, antes sofre limitações várias, designadamente no que concerne ao contrato de trabalho, sujeito como está a várias normas legais imperativas.

Uma das normas que limita a liberdade negocial da entidade patronal é a do artigo 37.º da Lei do Contrato Individual de Trabalho (Decreto-Lei n.º 49 408, de 21 de Novembro de 1969). Aí se preceitua, no que ora importa, o seguinte:

Artigo 37.º

(Transmissão do estabelecimento)

1 — A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade […].

4 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.

Por conseguinte, quando o estabelecimento — ele próprio, ou um seu núcleo ou ramo, dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma com organização específica — muda de sujeito e exploração, seja porque é transmitido para outrem, seja porque, finda uma sua primeira locação, reverte para o proprietário ou passa e ser explorado por um novo locatário (concessionário ou cessionário de exploração), os contratos de trabalho, que ligam os trabalhadores desse estabelecimento ao seu proprietário, mantêm-se, transmitindo-se para o respectivo adquirente a posição contratual que, desses contratos, decorre para aquele [cfr., neste sentido, Vasco da Gama Lobo Xavier, in «Substituição da empresa fornecedora de refeições e situação jurídica do pessoal utilizado no local: inaplicabilidade do artigo 37.º da LCT (Parecer)», na Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVIII (1986), pp. 443 e segs.)].

Os trabalhadores de uma dada empresa ou estabelecimento como que inerem ou aderem a essa empresa ou estabelecimento — estabelecimento, entendido aqui como «organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria», organização que, por isso, pode compreender mais do que uma unidade técnica [cfr. Orlando de Carvalho (Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, Coimbra, 1967, p. 717)].

Por isso, em caso de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, tem que evitar-se que os respectivos trabalhadores corram o risco de perder os seus postos de trabalho ou a garantia dos seus direitos, maxime salariais, e bem assim o de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem. E a isso veio o artigo 37.º atrás transcrito.

A este propósito, escreve Vasco Xavier (loc. cit.):

Nele [refere-se ao artigo 37.º] teve em conta o legislador, antes de mais, os eventuais prejuízos dos trabalhadores se acaso continuassem ligados à entidade patronal que transmitiu (em sentido muito amplo, já sabemos) a exploração do estabelecimento: poderia assim ficar em perigo, quer a conservação dos seus postos de trabalho, quer a manutenção da garantia dos seus direitos salariais e outros constituída pelo elemento patrimonial que mudou de mãos.

E, mais adiante, acrescenta:

Por outro lado, o interesse dos trabalhadores na continuidade da sua ligação com uma dada organização ou comunidade de trabalho — interesse a que o artigo 37.º também terá atendido […].

Simplesmente, a cláusula 46.ª aqui sub iudicio do que trata — não é de garantir a ligação dos trabalhadores à empresa a que pertencem — sim de os transferir para outra empresa, assegurando-lhes, desse modo, o respectivo local de trabalho, que não pertence à primitiva, nem à nova entidade patronal.

Sem essa cláusula, os trabalhadores da empresa — que perdeu em concurso o local onde eles desenvolvem a sua actividade profissional — sempre se manteriam como trabalhadores de quem os contratou, integrados na respectiva organização ou comunidade de trabalho — comunidade de trabalho que é a sua, pois não foi por fazerem a limpeza numa determinada empresa ou serviço que eles passaram a integrar a comunidade de trabalho aí existente.

É certo que o trabalhador organiza a sua vida de acordo com o local em que trabalha, por isso que a definição deste local corresponda a um seu interesse fundamental.

De facto, como escreve Bernardo da Gama Lobo Xavier:

é tendo em vista o sítio onde desempenha a sua actividade que o trabalhador fixa a sua residência, resolve o problema dos seus transportes, cuida da educação dos filhos e programa até o gozo dos seus ócios. Com efeito, trabalhar num determinado lugar significa o mesmo que ir viver para esse lugar (cfr. «O lugar da prestação do trabalho», separata da Revista de Estudos Sociais e Corporativos, n.º 33).

O lugar da prestação do trabalho é, em regra, coincidente com aquele em que se situa a empresa ou estabelecimento no qual o trabalhador presta serviço. Nem sempre isso acontece, no entanto. Nas empresas de prestação de serviços de limpeza e actividades similares, a generalidade dos seus trabalhadores não presta serviço nos seus escritórios, sim nas instalações de outras empresas ou serviços, cuja limpeza elas contrataram.

Conhecida que é a precariedade desses contratos de prestação de serviços de limpeza, é óbvio que, se não for a mencionada cláusula 46.ª, quando se celebra um contrato de trabalho com uma dessas empresas, está a contratar-se a prestação de serviço — não num sítio determinado — sim em locais variados e, ainda por cima, susceptíveis de mudarem ao ritmo da renovação daqueles contratos.

Neste tipo de empresas, a estabilidade do emprego respeita apenas à manutenção do posto de trabalho, à sua duração no tempo, não à sua prestação em certo lugar.

São empregos que, por natureza, levam implícita uma certa instabilidade ou incerteza quanto ao local de trabalho

Foi, no entanto, para eliminar esta instabilidade ou incerteza que as associações (patronal e sindical), que outorgaram o contrato colectivo de trabalho atrás referido, inseriram nele a mencionada cláusula 46.ª. E foi com o mesmo propósito que foi editada a portaria de extensão questionada nos autos. Por via de tal cláusula, os trabalhadores deixaram de inerir ou aderir à empresa, a que pertencem, para inerir ou aderir ao local onde trabalham ou — se se preferir — à empresa que, em cada momento, prestar serviços de limpeza nesse local.

Mas, o que, agora, importa saber é se a norma sub iudicio, com o sentido que atrás se definiu, enquanto aplicável às empresas não representadas pela associação patronal que subscreveu o referido contrato colectivo, viola (ou não) o direito à iniciativa económica privada.

Desde já, se adianta que a resposta à questão assim colocada é afirmativa.

Já atrás se disse que a liberdade negocial — corolário do direito à iniciativa económica privada — sofre limitações várias no que concerne ao contrato de trabalho. E apontou-se, até, uma limitação importante: a contida no artigo 37.º da Lei do Contrato Individual de Trabalho.

Recordado isto, cumpre, agora, acrescentar que as restrições e os condicionamentos dos direitos fundamentais — e o direito à iniciativa económica privada tem a natureza de direito fundamental, como este Tribunal já teve ocasião de decidir [cfr. Acórdão n.º 25/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol. (1985), pp. 95 e segs.] — só se justificam quando, para além do mais, se mostrem necessários e adequados à salvaguarda de outros direitos ou valores constitucionais. Por outro lado, têm sempre que ser proporcionados. E, tratando-se de restrições, têm que deixar intocado o conteúdo essencial do respectivo preceito constitucional (cfr. artigo 18.º da Constituição).

Pois bem: observam-se, no caso, estes princípios?

A resposta tem que ser negativa.

A restrição imposta pela cláusula sub iudicio à liberdade negocial da empresa vencedora do concurso, embora adequada, não é, na verdade, necessária para garantir a manutenção dos postos de trabalho daqueles que prestavam serviços de limpeza no local.

Perdido em concurso aquele local de trabalho, eles continuam, com efeito, ao serviço da empresa que os contratou, apenas tendo que passar a trabalhar noutro sítio.

Dir-se-á, ex adverso, que a perda daquele local de trabalho pode colocar a empresa que não venceu o concurso na impossibilidade de manter ao seu serviço os trabalhadores que, contratados por si, ali faziam a limpeza, o que, para eles, se virá a traduzir na perda dos respectivos postos de trabalho.

Conquanto, nalgum caso, isto possa acontecer, daí não decorre que, para a manutenção dos postos de trabalho, seja necessária a restrição imposta pela cláusula sub iudicio à liberdade negocial da empresa vencedora do concurso.

É que, antes de mais, essa não será a consequência normal da perda do concurso, pois o que, em regra, sucede é que, a par de um concurso que se perde, há outro que se ganha. E, então, embora em local diverso, sempre a empresa que perdeu determinado concurso pode continuar a garantir os postos de trabalho aos trabalhadores seus dependentes. Mas, se nalgum caso, a perda do concurso tiver aquela consequência nefasta, a situação dos trabalhadores que, em tais circunstâncias, se virem privados dos seus postos de trabalho não é diferente da dos trabalhadores de uma outra qualquer empresa que tenha que proceder ao despedimento colectivo de trabalhadores ou que se veja forçada a abrir falência, em virtude de, por exemplo, haver perdido um fornecimento importante.

Repete-se, pois: a restrição constante da cláusula sub iudicio não é necessária para garantir os postos de trabalho dos trabalhadores das empresas que prestam serviços de limpeza. Não é necessária, ao menos, para os garantir em termos idênticos àqueles em que o posto de trabalho é garantido a um qualquer trabalhador de uma qualquer empresa de outro tipo.

A restrição em causa é necessária, isso sim, para, como se disse já, garantir aos trabalhadores a manutenção de um determinado local de trabalho — daquele local de trabalho onde eles fazem a limpeza — independentemente da empresa que, em cada momento, seja responsável por esse serviço.

Só que, mesmo que a garantia constitucional de segurança no emprego, constante do artigo 53.º, tivesse esse alcance, impor uma tal restrição com essa finalidade, seria de todo desproporcionado (excessivo).

De facto, obrigar uma empresa — que acaba de contratar a limpeza das instalações de uma outra empresa ou serviço — a integrar nos seus quadros todos os trabalhadores que aí faziam a limpeza ao serviço de outra empresa — que perdeu em concurso aquele local de trabalho — é, ao cabo e ao resto, tornar, neste específico sector de actividade, o exercício da liberdade económica privada particularmente oneroso. Do que se trata, com efeito, é de obrigar as empresas em causa a funcionar sem possibilidades de fazer uma rigorosa previsão de custos condição esta indispensável para uma gestão racional —, pois que elas, para além de não poderem, sequer, escolher os seus próprios trabalhadores, não podem saber exactamente quantos vão ter que empregar, nem qual a qualidade dos mesmos.

De facto, mesmo considerando que, por força da cláusula questionada, os trabalhadores só «justificadamente» se podem «recusar a ingressar nos quadros da nova empresas», esta nunca pode saber ao certo quantos trabalhadores vai ter que herdar, nem quantos vai ter que trazer consigo de outros locais onde operava, mas cujos concursos perdeu.

Em meu entender, isto é quanto basta para se concluir que a norma sub iudicio viola o artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. — Messias Bento.

Publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992.