TC_19910429 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — Por requerimento de 8 de Novembro de 1991, o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 401/91, de 30 de Outubro de 1991 (ainda inédito), uma vez que «o carácter abstracto e genérico da declaração de inconstitucionalidade contida no [presente] Acórdão justifica (…), em ordem a evitar eventuais dúvidas de interpretação, se clarifique, desde já, que a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 (na redacção do Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931), foi declarada inconstitucional apenas no segmento em que define a competência das relações no conhecimento dos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos e na interpretação que a esse segmento foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934».
Legislator headnote
AI generatedartigo 665.º do Código de Processo Penal; TC_19910429 · Tribunal Constitucional: E conclui que «é óbvio que é esta última a leitura correcta, como flui dos acórdãos que serviram de fundamento à (…) decisão, e à própria fundamentação desta. Com efeito, em nenhuma ocasião esteve em causa a conformidade constitucional do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 enquanto define a competência das relações nas causas que julgarem em 1.ª instância ou nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1.ª instância ou das proferidas nos processos em que intervenha o júri».
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 429/91
ACÓRDÃO N.o 429/91
Processo: n.º 205/91.
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1 — Por requerimento de 8 de Novembro de 1991, o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 401/91, de 30 de Outubro de 1991 (ainda inédito), uma vez que «o carácter abstracto e genérico da declaração de inconstitucionalidade contida no [presente] Acórdão justifica (…), em ordem a evitar eventuais dúvidas de interpretação, se clarifique, desde já, que a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 (na redacção do Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931), foi declarada inconstitucional apenas no segmento em que define a competência das relações no conhecimento dos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos e na interpretação que a esse segmento foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934».
2 — Justificando a sua pretensão refere o magistrado do Ministério Público que «nos casos sobre que recaíram os Acórdãos n.os 219/89, 340/90, 23/91 e 48/91, invocados como fundamento do pedido, estava em causa apenas a parte da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 que define os poderes das relações dos recursos para elas interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos. Embora só no primeiro Acórdão citado se tenha feito, na parte decisória, expressamente esta delimitação, o certo é que, nos outros três Acórdãos, ela resultava implicitamente da situação concreta sobre que incidiam, uma vez que se estava no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade. No (…) processo que visou a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de uma norma, afigura-se que a formulação da parte decisória (…) é susceptível, em abstracto, de duas leituras:
— uma, como se tendo declarado inconstitucional toda a normação contida no artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, embora, na parte relativa aos recursos das decisões dos tribunais colectivos, com a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934;
— outra, como se tendo declarado inconstitucional apenas este último segmento, com a citada interpretação».
E conclui que «é óbvio que é esta última a leitura correcta, como flui dos acórdãos que serviram de fundamento à (…) decisão, e à própria fundamentação desta. Com efeito, em nenhuma ocasião esteve em causa a conformidade constitucional do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 enquanto define a competência das relações nas causas que julgarem em 1.ª instância ou nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1.ª instância ou das proferidas nos processos em que intervenha o júri».
3 — O Acórdão aclarando apreciou inequivocamente a questão da conformidade à Constituição do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 no específico enfoque que lhe é conferido pelo teor do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934.
Desde logo porque só tal vertente da norma podia ser apreciada pelo Tribunal, por força dos condicionalismos típicos do mecanismo consagrado no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição e no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Em substância, porque a fundamentação do Acórdão deixa clara e reiteradamente expresso o entendimento de que a decisão em causa contempla a «norma complexa» resultante da sobreposição interpretativa operada pelo Assento de 1934 da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto n.º 20 147, de 1931, de que decorre que a decisão aclaranda versa apenas e exclusivamente sobre os poderes de cognição em matéria de facto das relações nos recursos das decisões dos tribunais colectivos, única temática objecto do referido assento.
Daí que o Tribunal tenha concluído pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral «da norma do artigo 665.º do C.P.P. de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
Nestes termos, torna-se óbvio que o Acórdão aclarando apenas declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do segmento do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 interpretado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, ou seja, como se viu, na parte em que define a competência das relações no conhecimento dos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos.
4 — Pelo que, entendendo que o Acórdão aclarando não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade quanto ao alcance do segmento normativo declarado inconstitucional com força obrigatória geral, decide-se desatender o pedido formulado pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal.
Lisboa, 13 de Novembro de 1991.
António Vitorino
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.