TC_19910428 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Senhor Primeiro-Ministro, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República (CR) — redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, a que hoje, e após a 2.ª Revisão Constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, correspondem as alíneas a) do n.º 1 e c) do n.º 2 do actual artigo 281.º — conjugado com o artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requereu a apreciação da constitucionalidade das normas contidas na Lei n.º 20/86, de 21 de Julho, e a respectiva declaração com força obrigatória geral, a produzir efeitos a partir da sua publicação.
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AI generatedartigo 281.º da Constituição, artigo 83.º da Constituição, artigo 202.º da Constituição; TC_19910428 · Tribunal Constitucional: Com efeito, assentando a CR na regra, básica em democracia, da separação e interdependência de poderes entre os diferentes órgãos de soberania — artigo 114.º — violou-se essa regra constitucional na medida em que se legislou em matéria administrativa, inserida na esfera que ao Governo cabe exclusivamente.
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Acórdão 428/91
ACÓRDÃO N.o 428/91
Processo: n.º 187/86.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — O Senhor Primeiro-Ministro, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República (CR) — redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, a que hoje, e após a 2.ª Revisão Constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, correspondem as alíneas a) do n.º 1 e c) do n.º 2 do actual artigo 281.º — conjugado com o artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requereu a apreciação da constitucionalidade das normas contidas na Lei n.º 20/86, de 21 de Julho, e a respectiva declaração com força obrigatória geral, a produzir efeitos a partir da sua publicação.
O diploma em causa foi epigrafado «Alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social» e aprovado pela Assembleia da República (AR) nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da CR (salvo indicação em contrário, os preceitos constitucionais invocados respeitarão ao texto oriundo da 1.ª Revisão Constitucional).
2.1 — Para o efeito, fundamentou o pedido, na generalidade, em considerações assim sintetizadas:
O diploma legal impugnado radica no projecto de lei n.º 152/IV, subscrito por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), publicado no Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 36, de 28 de Fevereiro de 1986 (p. 505), o qual veio a ser discutido, alterado e, por fim, aprovado por maioria, dando lugar ao Decreto n.º 22/IV, publicado no citado Diário, II Série, n.º 82, de 1 de Julho de 1986 (pp. 3137 e seg.), e, posteriormente, após promulgação e referenda, publicado no Diário da República, I Série, de 21 do mesmo mês, como Lei n.º 20/86.
Para o Governo, as normas deste diploma «violam manifestamente normativos constitucionais, bem como princípios fundamentais subjacentes à organização política do Estado e aos poderes cometidos aos diferentes órgãos de soberania».
Com efeito, assentando a CR na regra, básica em democracia, da separação e interdependência de poderes entre os diferentes órgãos de soberania — artigo 114.º — violou-se essa regra constitucional na medida em que se legislou em matéria administrativa, inserida na esfera que ao Governo cabe exclusivamente.
Ao dispor sobre a forma de alienação e oneração de participações do Estado em empresas de comunicação social e dos bens de tais empresas, exigindo, inclusivamente, a forma de decreto-lei para as respectivas decisões, a AR invadiu o âmbito da acção administrativa da exclusiva competência do Governo, pois são meros actos administrativos a alienação ou oneração de bens, partes, quotas ou acções detidas pelo Estado em empresas públicas de comunicação social, e, bem assim, dos títulos dos respectivos órgãos.
Por conseguinte, é clara a violação do princípio da separação de poderes, e, do disposto, além de outros, no artigo 185.º e na alínea d) do artigo 202.º da CR, pelo que toda a lei, e no seu conjunto, sofre de inconstitucionalidade orgânica.
2.2 — Na especialidade, pormenoriza:
O artigo 1.º conduz ao absurdo que consiste em reconhecer o Estado como proprietário ou titular de «partes, quotas ou acções» nas empresas em causa e, por outro lado, se exigir que a decisão de alienação dependa da tutela, sob proposta do respectivo conselho de gerência — o que significa, por outras palavras, ficarem as decisões do proprietário Estado na disposição da vontade dos seus meros mandatários.
Ao fazer depender, por seu turno, a alienação da decisão da tutela, a própria AR reconhece estar perante simples actos administrativos.
O artigo 2.º (e sempre de acordo com a entidade requerente) está eivado de inconstitucionalidade:
— porque, ao exigir a regulamentação por decreto-lei do regime de alienação, oneração ou reforço de capital das empresas públicas de comunicação social, invade-se, pela imposição de acto legislativo, a esfera da competência exclusiva do Governo, impedindo-se, além dos mais, o recurso contencioso de tais actos;
— porque o seu n.º 2 não só confunde realidades conceituais bem diferenciadas, como são as preferências e as prioridades, como desrespeita o disposto no artigo 13.º da CR ao conceder privilégios em função da profissão dos sócios ou accionistas de determinadas empresas em detrimento dos de outros que porventura pretendessem ter acesso às aquisições respectivas;
— porque, enfim, o seu n.º 3, ao prever que o decreto-lei a que se refere o n.º 1 regule igualmente as condições e normas do concurso público relativas à alienação do título ou títulos dos órgãos de comunicação social do sector público, bem como dos bens e instalações das respectivas empresas, representa uma forma de a AR pretender praticar actos administrativos e de Governo que não cabem, nitidamente, nas suas competências.
Também o artigo 3.º é inconstitucional: ofende o artigo 39.º da CR na medida em que o Conselho de Comunicação Social carece de competência constitucional para emitir parecer sobre as matérias a que o mesmo normativo alude, simultaneamente violando o preceituado nos artigos 185.º e 202.º, alínea d), da Lei Básica, pois a atribuição de natureza vinculativa aos pareceres do Conselho representaria uma «inadmissível ingerência nos poderes que ao Governo são conferidos [pela Constituição] como órgão superior da administração pública».
O artigo 4.º, ao dispor que nenhuma alienação a que se aplique o diploma se considerará definitiva antes de decorrido o prazo para a ratificação do decreto-lei previsto no artigo 2.º, ou, quando requerida a ratificação, antes do resultado final do processo parlamentar pertinente, viola de modo frontal a norma constante do artigo 172.º da CR.
O artigo 5.º não só é inconstitucional por decorrência do já exposto como ainda porque a retroactividade da lei estabelecida pelo n.º 2 desrespeita os «mais elementares princípios constitucionais atinentes à protecção da confiança própria das instituições e das relações jurídicas num Estado de Direito democrático».
Acompanham a petição pareceres dos Profs. Doutores André Gonçalves Pereira, Jorge Miranda e Jorge Figueiredo Dias, por ordem de junção.
3 — Notificada a AR, na pessoa do seu Presidente, nos termos e para os efeitos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, foi oferecido o merecimento dos autos.
Apresentou-se, no entanto, um parecer do auditor jurídico junto desse órgão de soberania considerando, a concluir, dever ser negado provimento ao pedido.
4 — Distribuídos oportunamente, foram os autos objecto de redistribuição em 7 de Novembro de 1989, dado o primeiro relator ter deixado de fazer parte deste Tribunal.
Cumpre, agora, decidir.
II
1 — O texto legal em causa.
1.1 — Subordinada à já aludida epígrafe «Alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social», a Lei n.º 20/86 foi publicada a 21 de Julho com a seguinte redacção inicial:
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c) (sic), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A alienação de quaisquer partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer entidade pública detenha nas empresas de comunicação social, bem como do título dos seus órgãos ou de certo conjunto de bens e instalações que constituem o respectivo estabelecimento comercial, só poderá ser feita por concurso público, mediante decisão da tutela e sob proposta do respectivo conselho de gerência.
Artigo 2.º
1 — O regime de alteração, a qualquer título, por alienação, oneração ou reforço, quando admissível, do capital social das empresas públicas de comunicação social será regulado por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias, que estabelecerá obrigatoriamente:
a) As condições e as normas do concurso público a que se refere o artigo 1.º;
b) O processo destinado a permitir que os trabalhadores das respectivas empresas possam optar pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 83.º da Constituição;
c) As disposições tendentes a salvaguardar a independência, a isenção e o pluralismo dos títulos cuja alienação se pretenda efectuar;
d) As garantias tendentes a impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas;
e) A forma de intervenção das comissões de trabalhadores.
2 — O decreto-lei referido no número anterior regulará, ainda, o regime dos direitos de preferência em qualquer alienação, dando prioridade:
a) A sociedades constituídas por jornalistas ou por jornalistas e outros profissionais do sector sob forma cooperativa;
b) A novas sociedades que tenham participação maioritária de profissionais de comunicação social;
c) A novas sociedades em que os jornalistas, ainda que minoritários, exerçam, de acordo com o estatuto da respectiva empresa, a orientação editorial, incluindo a nomeação dos directores.
3 — O decreto-lei previsto no n.º 1 regulará igualmente as condições e normas do concurso público relativas à alienação do título ou títulos dos órgãos de comunicação social do sector público, bem como dos bens e instalações das respectivas empresas, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado.
Artigo 3.º
Sempre que os actos de disposição sobre o capital das empresas conduzam à reprivatização de participações públicas ou aumentos de capital impliquem o reforço de participação do capital privado e sempre que ocorra decisão de extinguir ou alienar qualquer título de órgão público de comunicação social, devem os respectivos actos, sob pena de nulidade, ser precedidos de parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social.
Artigo 4.º
Nenhuma alienação a que se aplique o disposto na presente lei se considerará definitiva antes de decorrido o prazo constitucional para a ratificação do decreto-lei previsto no artigo 2.º ou, quando requerida esta, antes do resultado final do respectivo processo parlamentar.
Artigo 5.º
1 — As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado na presente lei consideram-se nulas de pleno direito.
2 — Às alienações ou onerações entretanto efectuadas é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 6.º
1 — O Governo publicará, no prazo de 90 dias, o inventário do património das empresas públicas de comunicação social, definindo, em cada uma delas, o cadastro das participações do Estado e demais entidades públicas, tendo, designadamente, em conta os seguintes critérios:
a) Montante e titularidade das participações do sector público no respectivo capital social;
b) Título de aquisição pelo Estado ou por outras entidades públicas das respectivas participações, com identificação das que tenham sido nacionalizadas directamente e das restantes;
c) Menção dos actos de fusão, cisão ou outros que hajam incidido sobre as posições sociais públicas desde o momento da aquisição até à presente data;
d) Identificação do valor das instalações e dos bens do activo imobilizado de cada empresa e enumeração dos títulos das publicações editadas.
2 — O Governo procederá, ainda, no prazo referido no número anterior, à qualificação das empresas públicas de comunicação social, classificando-as segundo a natureza das respectivas publicações, programação e produção, âmbito e dimensão da sua emissão ou difusão e principais fontes de receita.
1.2 — O texto transcrito corresponde ao do Decreto n.º 22/IV, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 82, de 1 de Julho de 1986 (1.ª Sessão Legislativa da IV Legislatura), e teve por base o projecto de lei n.º 152/IV subscrito por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) — Diário, cit., II Série, n.º 36, de 28 de Fevereiro de 1986 — submetido a discussão — os n.os 57, 58 e 59 da I Série do mesmo Diário, de 18, 19 e 23 de Abril seguinte, respectivamente — e objecto de relatório e redacção final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades Garantias, constantes na II Série do mesmo jornal, n.º 74, de 14 de Junho de 1986, sendo, por fim, globalmente votado e aprovado, por maioria, na sessão plenária de 12 desse mês, como consta da I Série, n.º 79, de 14 imediato do Diário em referência.
1.3 — Na sequência do determinado no corpo do n.º 1 do artigo 2.º da lei (e seus n.os 2 e 3), o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro — a entrar em vigor no dia imediato, artigo 13.º — regulamentando-a, com o objectivo reconhecido no preâmbulo respectivo de «definir o regime jurídico das alienações a efectuar, disciplinando a forma de consulta e intervenção dos trabalhadores, nos termos dos imperativos constitucionais, as regras dos concursos a realizar, as condições preferenciais de aquisição, as garantias tendentes à salvaguarda dos órgãos jornalísticos como espaços privilegiados da liberdade e pluralismo das diversas correntes de opinião e o modo de transmissão da titularidade das participações, quotas, acções, títulos ou bens a alienar».
Este diploma foi suspenso por Resolução da Assembleia da República n.º 29/86, aprovada em 21 de Novembro de 1986 (Diário da República, I Série, de 6 de Dezembro seguinte), nos termos do disposto nos artigos 169.º, n.º 4, e 172.º, n.º 2, da CR.
E veio, subsequentemente, a ser alterado, por ratificação, pela Lei n.º 24/87, de 24 de Junho, a qual modificou a redacção inicial dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 9.º e aditou um artigo 2.º-A.
A Lei n.º 72/88, de 26 de Maio, introduziu novas alterações: aos artigos 3.º, n.º 1, 6.º, 8.º, n.os 1, alínea e), e 2, e 10.º do texto primitivo; aos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.os 1 e 2, 4.º, n.os 1, 2 e 3, e 7.º, n.º 1, alínea c), do diploma, na versão dada pela Lei n.º 24/87, e acrescentou-lhe uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 7.º
Revogou, ainda (artigo 4.º), o artigo 2.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 358/86, na redacção da Lei n.º 24/87, o artigo 2.º desta última Lei e os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 20/86.
1.4 — Verificaram-se, consequentemente, na vigência da 1.ª Revisão Constitucional, modificações no texto da Lei n.º 20/86 e do Decreto-Lei regulamentador.
Observe-se, complementarmente, que, segundo informação do Gabinete do Primeiro-Ministro, constante dos autos, à data da publicação dessa Lei — 21 de Julho de 1986 — apenas estava em curso o processo de alienação da participação detida pela EPNC-Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, decidida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21-A/86 (publicada na I Série do jornal oficial de 27 Fevereiro) a ter lugar mediante concurso público.
Para o efeito, abriu-se concurso por aviso publicado na III Série do mesmo jornal, de 23 de Maio seguinte, constando do n.º 2 da citada Resolução dever a EPNC apresentar aos Ministros das Finanças e da Tutela, uma proposta de alienação nos termos da Portaria n.º 694/82, de 14 de Julho — diploma que viria a ser revogado pela Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, e se menciona dado estabelecer regras relativas à alienação das participações do sector público no capital de sociedades e constituir, então, o elemento de conexão entre o regime geral e o especial de alienação em empresas de comunicação social.
Segundo a mesma fonte, outras alienações por concurso público estavam previstas naquela data de 21 de Julho de 1986, autorizadas posteriormente por Resolução de Conselho de Ministros publicada na II Série do Diário da República, de 28 de Novembro seguinte, mas não realizadas mercê da citada suspensão do Decreto-Lei n.º 385/86.
Eram elas:
— alienação da quota detida pela EPDP-Empresa Pública do Jornal Diário Popular, na Sociedade Editora Record, Limitada;
— alienação de parte do património da mesma empresa afecta à respectiva actividade gráfica;
— alienação da parte do património da EPNC afecta à exploração do Anuário Comercial.
No entanto, todos os processos em curso foram naturalmente suspensos, por efeito da entrada em vigor do novo regime, e sofreram os efeitos das vicissitudes por este experimentadas de tal modo que, na vigência da Lei n.º 20/86 — redacção primitiva, ora em causa — nenhuma operação de privatização nela prevista teve lugar.
Com efeito, a primeira alienação de órgão de comunicação social foi a do jornal A Capital — título e respectivo estabelecimento — aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21-A/88, de 3 de Junho (publicada na I Série do Diário da República, n.º 131, de 7 de Junho), ao «abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição» e tendo em conta «a recente aprovação pela Assembleia da República da lei de alienações das participações ou bens do Estado em empresas de comunicação social», consoante se lê da curta nota preambular (o Regulamento do respectivo concurso público foi, por seu turno, publicado na II Série do jornal oficial, n.º 165, de 19 de Julho seguinte).
Ou seja, ocorreu esta alienação já no domínio das modificações introduzidas aos textos anteriores pela Lei n.º 72/88.
O que, como se verá de imediato, tem repercussão directa e relevante na delimitação do objecto do pedido.
III
2.1 — Pretende-se que a declaração de inconstitucionalidade retrotraia os seus efeitos a data da publicação do diploma em causa, o que vale dizer, sem conceder alcance mais restritivo aos efeitos dessa declaração, como o possibilita o n.º 4 do artigo 282.º da CR.
Por outro lado — e como se disse — algumas das disposições da Lei n.º 20/86 foram posteriormente revogadas.
Este Tribunal vem entendendo, porém, que, só por si, o facto das normas sindicandas já terem sido revogadas não obsta à sua apreciação em sede de fiscalização abstracta (como o atestam, entre outros, os Acórdãos n.os 238/88, 415/89, 73/90 e 135/90, publicados na II Série do jornal oficial, de 21 de Dezembro de 1988, 15 de Setembro de 1989, 19 de Julho de 1990 e 7 de Setembro de 1990, respectivamente).
Este é, de resto, entendimento sedimentado na jurisprudência constitucional portuguesa já se tendo pronuniado nesse sentido a Comissão Constitucional — caso dos pareceres n.os 1/80 e 4/81, publicados in Pareceres da Comissão Constitucional, 11.º vol., pp. 27 e segs., e 14.º, maxime pp. 230 e 231, respectivamente — devendo acrescentar-se, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.os 17/83 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., pp. 93 e segs.), 2/88 (cit. Diário, I Série, de 30 de Janeiro de 1988, e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 373, pp. 174 e segs.), 238/88 (Diário..., I Série, de 21 de Dezembro de 1988, Suplemento, e Boletim, cit., n.º 380, pp. 221 e segs.), 319/89 (Diário..., II Série, de 28 de Junho de 1989), 73/90 (Diário..., II Série, de 19 de Julho de 1990) e 135/90 (Diário..., I Série, de 7 de Setembro de 1990).
Com efeito, o facto de a norma ter deixado de vigorar não obsta, de per si, à declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral uma vez que os efeitos dessa declaração, operando ex tunc, em princípio, mantêm, ou podem manter, o interesse do pedido, considerando a eventual subsistência de efeitos da norma (ou normas) revogada.
Por isso que, para Jorge Miranda, «pode haver mesmo fiscalização de normas revogadas ou caducas, visto que, também depois do seu período de vigência, as normas podem continuar a produzir efeitos jurídicos» (cfr. Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2.ª ed., Coimbra Editora, pp. 351 e 387).
Poderá discutir-se se, para fins da emissão de declaração de inconstitucionalidade, o interesse jurídico — atentos os efeitos medio tempore produzidos — é ou não relevante — problema a articular-se com o sentido útil da declaração — e em que grau de certeza se pode considerá-lo num ou noutro sentido.
2.2 — Ora, no caso vertente, pode afirmar-se — face ao consignado em I-1.4. — que as normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 20/86, expressamente revogadas pela Lei n.º 2/88, não produziram, seguramente, quaisquer efeitos, nessa exacta medida inexistindo interesse jurídico relevante para conhecer do pedido.
Bem pode dizer-se que, neste caso, o diploma de 1988 reduziu a meros factos históricos as normas em referência, legitimando-se um juízo de inutilidade do conhecimento do pedido, enquanto a essas normas dirigido, dada a inexistência da produção de quaisquer efeitos em consequência da sua vigência.
Resta saber se a idêntica conclusão se pode chegar no que respeita aos demais normativos da Lei n.º 20/86.
2.3 — As normas dos artigos 1.º e 2.º deste diploma são nucleares da sua filosofia reprivatizadora: através da primeira, de natureza preceptiva, admite-se a alienação do capital social das empresas públicas de comunicação social e estabelece-se o enquadramento legal a adoptar; mediante a segunda das citadas normas, de raiz programática, a exigir desenvolvimento normativo que a torne exequível — função que o Decreto-Lei n.º 358/86 se propôs levar a cabo — dita-se que, em decreto-lei, se fixará o regime jurídico a seguir, com a obrigatória observância das condições nela enunciadas.
Na verdade, o artigo 1.º prevê:
1) A alienação:
a) de partes, quotas ou acções que o Estado ou outra entidade pública detenha nas «empresas de comunicação social»;
b) do título dos seus órgãos ou de certo conjunto de bens e instalações que constituem o respectivo estabelecimento comercial.
2) A alienação só pode ser feita por concurso público;
3) E decorre de decisão da tutela e sob proposta do respectivo conselho de gerência.
Por seu lado, o artigo 2.º remete a regulamentação de qualquer das operações previstas na disposição precedente, e ressalvadas as condições a que obrigatoriamente hão-de obedecer, para um regime jurídico geral a estabelecer mediante decreto-lei.
Certo é, no entanto, que as já descritas vicissitudes sofridas na evolução legislativa imediata vieram alterar significativamente a estratégia do legislador de 86 e as premissas em que a mesma se alicerçava.
Assim é que, logo na sua redacção originária, o Decreto-Lei n.º 358/86 passou a admitir modalidades várias de alienação: a transformação em sociedades anónimas de responsabilidade limitada assumiu-se preferencialmente (artigo 2.º, n.os 2 e 3 ), admitindo-se que também pudesse a alienação ter lugar mediante concurso público, «sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado das respectivas empresas», prevendo-se, no caso de valor inferior, o concurso limitado, ou, ficando este deserto, a negociação directa (artigo 3.º), competindo ao Governo decidir de tais actos «mediante resolução» (n.º 1 do artigo 4.º).
A Lei n.º 24/87, ao alterar, por ratificação, aquele decreto-lei, pretendeu não se afastar, inovando ou contrariando, dos parâmetros do regime estabelecido pela Lei n.º 20/86 (como o ilustra suficientemente e nas vertentes Governo e Oposição o debate parlamentar — Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 15, de 22 de Novembro de 1986, e n.º 73, de 29 de Abril de 1987).
Logo, porém, a Lei n.º 72/88, ao introduzir novas alterações ao regime disciplinador da alienação das participações ou bens e instalações em causa, claramente estipula que o concurso público será a modalidade a seguir sempre que (e só então) o valor dos bens ou instalações a alienar seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado das respectivas empresas (n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 358/86, na nova redacção) competindo a resolução das alienações ao Governo, só revestindo a forma de decreto-lei sempre que da decisão resulte a constituição, a extinção de uma empresa pública de comunicação social ou a sua transformação em sociedade anónima (nova redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º).
Por isso que a alienação de A Capital, já no domínio das alterações introduzidas pelo diploma de 1988, veiculada pela Resolução n.º 21-A/88, supra mencionada, espelhe uma moldura legal que pressupõe o afastamento dos primitivos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 20/86, como tais.
É, a este respeito, elucidativo o texto da mesma:
Com a recente aprovação pela Assembleia da República da lei de alienações das participações ou bens do Estado em empresas de comunicação social, ficou criado o quadro jurídico necessário à reestruturação do sector, nomeadamente no respeitante à imprensa estatizada.
Em cumprimento do estabelecido no Programa do Governo, há que avançar com as medidas que os estudos atempadamente realizados apontam como mais correctas à salvaguarda integral dos interesses sociais e patrimoniais em presença.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 — Autorizar a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital a alienar o título do jornal A Capital conjuntamente com o respectivo estabelecimento.
2 — A alienação referida no número anterior far-se-á mediante concurso público, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro.
3 — Autorizar a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital a alienar, por trespasse, o estabelecimento Conde da Ponte — Oficinas Gráficas, sito em Lisboa, na Rua de Rodrigues Faria, 103.
4 — A alienação referida no número anterior far-se-á mediante concurso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro.
5 — O membro do Governo responsável pela área da comunicação social dará execução ao disposto nos números anteriores, após a audição dos trabalhadores da empresa nos termos da Lei.
E, em conformidade, a proposta de lei do Governo foi defendida na Assembleia da República pelo deputado Carlos Encarnação (PSD) em termos que suportam e fortalecem essa ideia de afastamento do regime inicial: pretendeu-se, nomeadamente, «renovar as condições suspensivas» constantes do texto originário e «clarificar o regime de decisão do Governo, sua forma e despacho executório» (cfr. Diário, cit., I Série, n.º 46, de 29 de Janeiro de 1988, p. 1495).
3 — Chegados a este ponto, e considerando, além do mais, a mera instrumentalidade do artigo 6.º da Lei em análise, conclui-se ser inútil abordar a problemática constitucional ínsita no pedido, essencialmente radicada nas relações de poder e na forma como estão repartidas as funções entre a Assembleia da República e o Governo. A ir mais longe, na verdade, competiria abordar o modo como a nossa Lei Fundamental concebe e concretiza a separação de poderes e a distribuição, por eles, das funções estaduais, nas palavras de Figueiredo Dias constantes do seu parecer junto aos autos.
3.1 — Não que a Lei n.º 20/86 tenha sido revogada in totum pela Lei n.º 72/88 (problemática que desinteressa abordar), como, de resto, se pode depreender a contrario do disposto no artigo 4.º desta última, ao elencar expressamente um corpo de normas revogadas, tais como os citados artigos 3.º e 4.º daquela lei.
Assim, o próprio texto de 88 parece alicerçar os fundamentos da alienabilidade no artigo 1.º da Lei n.º 20/86.
Simplesmente, razões de ordem sistemática e teleológica indigitam que as proposições jurídicas decorrentes de um e de outro texto, cumulando-se, não são, nessa exacta medida, entre si compatíveis, sacrificando-se logicamente a mais antiga à mais recente.
Prevalência que se tem por inequívoca.
Como escreve Larenz, se uma das normas jurídicas é anterior no tempo à outra, a mais antiga cede à mais recente, uma vez que deve aceitar que o legislador, ao estabelecer uma nova norma, quis abolir uma regra mais antiga em contrário (cfr. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, ed. da Fundação Calouste Gulbenkian, 2.ª ed., Lisboa, p. 318).
O que vale dizer operar-se uma revogação tácita — e só assim se surpreenderá uma solução congruente.
3.2 — A esta luz, e por conseguinte, afastou o legislador de 88 a normação pragmática da parte final do artigo 1.º da Lei n.º 20/86, mediatizando a alienação pela única via do concurso público, sujeita a decisão da tutela e sob proposta do respectivo conselho de gerência — texto, aliás, já significativamente «maculado» pelo Decreto-Lei n.º 358/86, antes e mesmo depois da ratificação pela Lei n.º 14/87 — e, bem assim, dispondo diferentemente da redacção primeira do artigo 2.º, ao aceitar um naipe de procedimentos de alienação não reduzido ao figurino único do decreto-lei.
Sendo assim, e considerando, por um lado, centrarem-se nesses segmentos normativos as dúvidas de conformação constitucional e, por outro lado, tendo presente o facto de nenhuma das operações previstas no artigo 1.º da Lei n.º 20/86 ter ocorrido até ao início da vigência da Lei n.º 72/88, forçoso é concluir não subsistir qualquer interesse jurídico relevante em se pronunciar agora este Tribunal sobre o pedido do Senhor Primeiro-Ministro.
IV
Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido de apreciação de consitucionalidade das normas contidas na Lei n.º 20/86, de 21 de Julho, por falta de interesse jurídico relevante.
Lisboa, 13 de Novembro de 1991.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abri1 de 1992.