387/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedfoi acusado no 5.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa da prática de um crime de desobediência qualificada. Todavia, o juiz não recebeu a acusação, por ter considerado que as normas constantes dos artigos 10.º, n.º1, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º14/ 84, de 11 de Janeiro, eram inconstitucionais.
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AI generated387/91 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, o relator expendeu parecer no sentido do não provimento do recurso, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (versão da Lei n.º 85/89), por entender que a questão a decidir era simples, face à jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional sobre a matéria, vertida, designadamente, no Acórdão n.º 160/91, de que foi mandada juntar fotocópia aos autos.
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ACÓRDÃO N° 425/91
ACÓRDÃO N.º 425/91
Processo n.º 387/91
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. foi acusado no 5.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa da prática de um crime de desobediência qualificada. Todavia, o juiz não recebeu a acusação, por ter considerado que as normas constantes dos artigos 10.º, n.º1, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º14/ 84, de 11 de Janeiro, eram inconstitucionais.
Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, o relator expendeu parecer no sentido do não provimento do recurso, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (versão da Lei n.º 85/89), por entender que a questão a decidir era simples, face à jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional sobre a matéria, vertida, designadamente, no Acórdão n.º 160/91, de que foi mandada juntar fotocópia aos autos.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, perante a jurisprudência já firmada, considerou não se justificar persistir na defesa da tese da não inconstitucionalidade, pelo que manifestou a sua concordância com o parecer do relator.
Por parte do recorrido não foi apresentada qualquer resposta.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
O Tribunal Constitucional e, concretamente, a sua 2ª Secção, já teve ocasião de julgar organicamente inconstitucionais as normas dos referidos artigos 10.º, n.º1, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 14/84, designadamente no referido Acórdão n.º 160/91, junto aos autos.
Não havendo motivo para alterar essa jurisprudência, reafirma-se aqui a fundamentação aduzida no mencionado aresto, que se dá por inteiramente reproduzida.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão n.º 160/91).
Bravo Serra (vencido, de harmonia com a argumentação que desenvolvi na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 155/91).
José Manuel Cardoso da Costa