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387/91 AI generated

387/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 387/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi acusado no 5.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa da prática de um crime de desobediência qualificada. Todavia, o juiz não recebeu a acusação, por ter considerado que as normas constantes dos artigos 10.º, n.º1, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º14/ 84, de 11 de Janeiro, eram inconstitucionais.

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387/91 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, o relator expendeu parecer no sentido do não provimento do recurso, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (versão da Lei n.º 85/89), por entender que a questão a decidir era simples, face à jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional sobre a matéria, vertida, designadamente, no Acórdão n.º 160/91, de que foi mandada juntar fotocópia aos autos.

Keywords

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disobedience to an official order objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint insubordination protective statutory provisions
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760/08
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional reque­reu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), a apreciação e a declaração, com força obri­gatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que determina que seja punido por crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado.
14/07.0PTPRT.P1
No PCS n.º 14/07.0PTPRT do ..º Juízo Criminal do Tribunal do Porto, em que são: foi proferido despacho em 2010/Mai./18, a fls.
881/22
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença de 18 de maio de 2018 do Juízo Local Criminal do Funchal (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 387.º, do Código Penal (CP), na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, cujo juízo de inconstitucionalidade material e desaplicação constituiu fundamento da decisão recorrida.
984/09.3TAVIS.C1
No âmbito do processo n.º 984/09.3TAVIS do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, mediante acusação pública foi o arguido A..., melhor identificado nos autos, submetido a julgamento em processo comum, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal – [cf. fls. 45 a 47].
712/08
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO N° 425/91

ACÓRDÃO N.º 425/91

Processo n.º 387/91

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. foi acusado no 5.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa da prática de um crime de desobediência qualificada. Todavia, o juiz não recebeu a acusação, por ter considerado que as normas constantes dos artigos 10.º, n.º1, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º14/ 84, de 11 de Janeiro, eram inconstitucionais.

Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, o relator expendeu parecer no sentido do não provimento do recurso, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (versão da Lei n.º 85/89), por entender que a questão a decidir era simples, face à jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional sobre a matéria, vertida, designadamente, no Acórdão n.º 160/91, de que foi mandada juntar fotocópia aos autos.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, perante a jurisprudência já firmada, considerou não se justificar persistir na defesa da tese da não inconstitucionalidade, pelo que manifestou a sua concordância com o parecer do relator.

Por parte do recorrido não foi apresentada qualquer resposta.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

O Tribunal Constitucional e, concretamente, a sua 2ª Secção, já teve ocasião de julgar organicamente inconstitucionais as normas dos referidos artigos 10.º, n.º1, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 14/84, designadamente no referido Acórdão n.º 160/91, junto aos autos.

Não havendo motivo para alterar essa jurisprudência, reafirma-se aqui a fundamentação aduzida no mencionado aresto, que se dá por inteiramente reproduzida.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 6 de Novembro de 1991

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão n.º 160/91).

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a argumentação que desenvolvi na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 155/91).

José Manuel Cardoso da Costa