357/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo acórdão n.º 176/91, de 7 de Maio, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B. contra os acórdãos do S.T.J. de 29 de Novembro de 1989, de 1 de Março de 1990 e de 10 de Julho de 1990 (fls. 145-148). Notificados, os recorrentes requereram a aclaração daquele aresto, alegando não o compreenderem, porquanto o mesmo não indicava por que motivo julgava intempestivo o recurso. Mas o pedido de aclaração foi indeferido pelo acórdão n.º 278/91, de 19 de Junho, pois o Tribunal considerou que os recorrentes entenderam perfeitamente a decisão e os seus fundamentos.
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AI generatedartigo 720.º do Código de Processo Civil; 357/90 · Tribunal Constitucional: e B. contra os acórdãos do S.T.J. de 29 de Novembro de 1989, de 1 de Março de 1990 e de 10 de Julho de 1990 (fls. 145-148). Notificados, os recorrentes requereram a aclaração daquele aresto, alegando não o compreenderem, porquanto o mesmo não indicava por que motivo julgava intempestivo o recurso. Mas o pedido de aclaração foi indeferido pelo acórdão n.º 278/91, de 19 de Junho, pois o Tribunal considerou que os recorrentes entenderam perfeitamente a decisão e os seus fundamentos.
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ACÓRDÃO N° 424/91
ACÓRDÃO N.º 424/91
Processo n.º 357/90
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo acórdão n.º 176/91, de 7 de Maio, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B. contra os acórdãos do S.T.J. de 29 de Novembro de 1989, de 1 de Março de 1990 e de 10 de Julho de 1990 (fls. 145-148).
Notificados, os recorrentes requereram a aclaração daquele aresto, alegando não o compreenderem, porquanto o mesmo não indicava por que motivo julgava intempestivo o recurso. Mas o pedido de aclaração foi indeferido pelo acórdão n.º 278/91, de 19 de Junho, pois o Tribunal considerou que os recorrentes entenderam perfeitamente a decisão e os seus fundamentos.
Vêm agora os recorrentes arguir a nulidade da decisão cuja aclaração haviam pedido, alegando novamente que a mesma não está sequer minimamente fundamentada.
2. Manifestamente, a conduta processual dos recorrentes visa apenas ganhar tempo e obstar, por meio de sucessivos requerimentos, à baixa do processo e consequente cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a conta de custas aí elaborada. Já naquele Tribunal, aliás, os recorrentes usaram do mesmo expediente: tendo aí transitado um acórdão confirmando a decisão que em primeira instância os havia condenado como litigantes de má-fé, começaram por reclamar da conta de custas elaborada; depois, reclamaram do acórdão de 28 de Fevereiro de 1989 que decidiu a anterior reclamação; não tendo obtido êxito, e elaborada nova conta, pediram a concessão de apoio judiciário, que foi indeferida pelo relator; pediram que a conferência se pronunciasse sobre a questão, o que esta recusou por acórdão de 29 de Novembro de 1989; reclamaram do acórdão por nulidades, reclamação novamente desatendida por acórdão de 1 de Março de 1990; reclamaram de novo, arguindo agora a inexistência dos últimos dois acórdãos, reclamação que foi também desatendida pelo acórdão de 10 de Julho de 1990; finalmente, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
A presente arguição de nulidade será oportunamente decidida por este Tribunal mas, independentemente dessa decisão, convém pôr termo a novas intervenções processuais dilatórias e assegurar a baixa do processo e o pronto cumprimento do julgado.
3. Ora, o artigo 720.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, estabelece que "se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do Julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado".
4. Estando, no presente caso, reunidos os pressupostos constantes daquele artigo 720.º, decide-se, pois:
a) Fazer processar em separado a presente reclamação, devendo a secretaria, para tal efeito, organizar um traslado, com certidão do presente acórdão e das peças processuais de fls. 134-135, 136, 137 e v.º, 139-140, 145 a 148, 152 a 154 v.º, 157-158, e 161 a 163.
b)Ordenar a baixa do processo, a fim de prosseguir a sua tramitação normal.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa