Legislator Case Law & Legislation
357/90 AI generated

357/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 357/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pelo acórdão n.º 176/91, de 7 de Maio, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B. contra os acórdãos do S.T.J. de 29 de Novembro de 1989, de 1 de Março de 1990 e de 10 de Julho de 1990 (fls. 145-148). Notificados, os recorrentes requereram a aclaração daquele aresto, alegando não o compreenderem, porquanto o mesmo não indicava por que motivo julgava intempestivo o recurso. Mas o pedido de aclaração foi indeferido pelo acórdão n.º 278/91, de 19 de Junho, pois o Tribunal considerou que os recorrentes entenderam perfeitamente a decisão e os seus fundamentos.

Legislator headnote

AI generated

artigo 720.º do Código de Processo Civil; 357/90 · Tribunal Constitucional: e B. contra os acórdãos do S.T.J. de 29 de Novembro de 1989, de 1 de Março de 1990 e de 10 de Julho de 1990 (fls. 145-148). Notificados, os recorrentes requereram a aclaração daquele aresto, alegando não o compreenderem, porquanto o mesmo não indicava por que motivo julgava intempestivo o recurso. Mas o pedido de aclaração foi indeferido pelo acórdão n.º 278/91, de 19 de Junho, pois o Tribunal considerou que os recorrentes entenderam perfeitamente a decisão e os seus fundamentos.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint grounds for cassation scope of review in cassation objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision procedural interpretation of judgment

Cited Legislation

AI generated
artigo 720.º do Código de Processo Civil
AI generated
257/13
Os Recorrentes vêm, simultaneamente, arguir a nulidade, por falta de fundamentação, e requerer a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Da leitura do acórdão referido verifica-se que o mesmo indeferiu a reclamação apresentada por ter considerado que os dois critérios normativos, cuja fiscalização de constitucionalidade os Recorrentes pretendiam, não integravam a ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo sido efetuada a demonstração dessa falta de coincidência, através da transcrição de excertos daquele acórdão que a revelavam, encontrando-se tal decisão suficientemente fundamentada.
1051/2017
Vem o recorrente A., invocando os artigos 615.º, nº.
586/2015
A. inconformado com o Acórdão n.º 423/2015 que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão sumária n.º 468/2015 que não conhecera do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: Mediante acórdão proferido no dia 19 de Setembro de 2015, a primeira Secção do Tribunal Constitucional, indeferiu, em conferência, a reclamação apresentada pelo ora recorrente.
1043/14
O Recorrente vem pedir a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
401/15
Pelo Acórdão n.º 352/2015, de 23 de junho de 2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi indeferida a reclamação deduzida por A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 424/91

ACÓRDÃO N.º 424/91

Processo n.º 357/90

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pelo acórdão n.º 176/91, de 7 de Maio, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B. contra os acórdãos do S.T.J. de 29 de Novembro de 1989, de 1 de Março de 1990 e de 10 de Julho de 1990 (fls. 145-148).

Notificados, os recorrentes requereram a aclaração daquele aresto, alegando não o compreenderem, porquanto o mesmo não indicava por que motivo julgava intempestivo o recurso. Mas o pedido de aclaração foi indeferido pelo acórdão n.º 278/91, de 19 de Junho, pois o Tribunal considerou que os recorrentes entenderam perfeitamente a decisão e os seus fundamentos.

Vêm agora os recorrentes arguir a nulidade da decisão cuja aclaração haviam pedido, alegando novamente que a mesma não está sequer minimamente fundamentada.

2. Manifestamente, a conduta processual dos recorrentes visa apenas ganhar tempo e obstar, por meio de sucessivos requerimentos, à baixa do processo e consequente cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a conta de custas aí elaborada. Já naquele Tribunal, aliás, os recorrentes usaram do mesmo expediente: tendo aí transitado um acórdão confirmando a decisão que em primeira instância os havia condenado como litigantes de má-fé, começaram por reclamar da conta de custas elaborada; depois, reclamaram do acórdão de 28 de Fevereiro de 1989 que decidiu a anterior reclamação; não tendo obtido êxito, e elaborada nova conta, pediram a concessão de apoio judiciário, que foi indeferida pelo relator; pediram que a conferência se pronunciasse sobre a questão, o que esta recusou por acórdão de 29 de Novembro de 1989; reclamaram do acórdão por nulidades, reclamação novamente desatendida por acórdão de 1 de Março de 1990; reclamaram de novo, arguindo agora a inexistência dos últimos dois acórdãos, reclamação que foi também desatendida pelo acórdão de 10 de Julho de 1990; finalmente, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.

A presente arguição de nulidade será oportunamente decidida por este Tribunal mas, independentemente dessa decisão, convém pôr termo a novas intervenções processuais dilatórias e assegurar a baixa do processo e o pronto cumprimento do julgado.

3. Ora, o artigo 720.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, estabelece que "se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do Julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado".

4. Estando, no presente caso, reunidos os pressupostos constantes daquele artigo 720.º, decide-se, pois:

a) Fazer processar em separado a presente reclamação, devendo a secretaria, para tal efeito, organizar um traslado, com certidão do presente acórdão e das peças processuais de fls. 134-135, 136, 137 e v.º, 139-140, 145 a 148, 152 a 154 v.º, 157-158, e 161 a 163.

b)Ordenar a baixa do processo, a fim de prosseguir a sua tramitação normal.

Lisboa, 6 de Novembro de 1991

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa