Legislator Case Law & Legislation
81/91 AI generated

81/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 81/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público requereu, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a prática de um crime p.p pelo artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal (desobediência qualificada à medida de restrição ao uso do cheque), e de um crime p.p. pelos artigos 23.º e 24.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto n.º 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (emissão de cheque sem provisão). Porém, o Tribunal não recebeu a acusação na parte referente à desobediência qualificada, considerando não estar preenchido o tipo legal do crime, por serem organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 14/84 que instituíram a medida de restrição ao uso do cheque e atribuíram ao Banco de Portugal competência para a aplicar.

Legislator headnote

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81/91 · Tribunal Constitucional: E daí o presente recurso de inconstitucionalidade, interposto pelo Ministério Público nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a, e 2, da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro, e que subiu em separado, com efeito meramente devolutivo.

Keywords

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cheque objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing capacity to pursue debt enforcement disobedience to an official order objection to debt enforcement
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116/91
I - No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão durante o período de vigência da medida de inibição do uso de cheque aplicada por um prazo de oito meses pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
216/90
A. foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial de Aveiro pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de desobediência qualificada, este previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, nº 3 do Código Penal pois, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, emitiu durante o período de restrição o cheque que deu origem à queixa geradora do presente processo.
TC_19920109
- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3 do Código Penal, e de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24º, nº 1 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo período de 24 meses, nesse período emitiu cheque, que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
290/90
No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, por haver emitido um cheque sem provisão, durante o período de vigência da medida de inibição do uso do cheque que lhe fora aplicada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
129/90
- O Banco de Portugal comunicou em 4 de Julho de 1989 ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal de Comarca de Torres Novas que A., residente nessa cidade e comarca, sacara em 30 de Janeiro de 1989 um cheque sem provisão sobre a Caixa Geral de Depósitos, Agência de Torres Novas, no montante de um milhão de escudos (cheque n.º 5278735), estando nessa data abrangida por medida de restrição ao uso de cheque, decretada por 16 meses. Tal comunicação foi feita para eventual aplicação da pena prevista no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.

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Full text

ACÓRDÃO N° 423/91

ACÓRDÃO N.º 423/91

Processo n.º 81/91

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Ministério Público requereu, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a prática de um crime p.p pelo artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e artigo 388.º, n.º 3, do Código Penal (desobediência qualificada à medida de restrição ao uso do cheque), e de um crime p.p. pelos artigos 23.º e 24.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto n.º 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (emissão de cheque sem provisão). Porém, o Tribunal não recebeu a acusação na parte referente à desobediência qualificada, considerando não estar preenchido o tipo legal do crime, por serem organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 14/84 que instituíram a medida de restrição ao uso do cheque e atribuíram ao Banco de Portugal competência para a aplicar.

E daí o presente recurso de inconstitucionalidade, interposto pelo Ministério Público nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a, e 2, da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro, e que subiu em separado, com efeito meramente devolutivo.

Neste Tribunal, o Ministério Público apresentou alegações no sentido de que as normas em apreço não são organicamente inconstitucionais e pedindo a revogação da decisão recorrida. Posteriormente, porém, requereu que se oficiasse ao tribunal a quo, indagando se no processo em que foi suscitado o recurso, foi julgado extinto, por amnistia, o procedimento criminal pelo crime de desobediência qualificada. Deferido o requerimento, aquele Tribunal veio informar (fls. 23) que efectivamente assim aconteceu, por despacho de 14 de Outubro do corrente ano.

Face à informação prestada, verifica-se ser inútil o conhecimento do objecto do presente recurso. Na verdade, ainda que o processo tivesse seguido no tribunal recorrido para julgamento da imputação referente ao crime de emissão de cheque sem provisão, a decisão da questão de inconstitucionalidade suscitada em nada influiria na decisão da causa, uma vez que aquela não se refere a esse crime, mas sim e apenas ao crime de desobediência, em relação ao qual o procedimento criminal foi julgado extinto.

Assim, e pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 6 de Novembro de 1991

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa