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29/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 29/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso pedindo a anulação de um despacho do Director do Serviço de Pessoal do Exército que lhe havia indeferido um requerimento dirigido ao Chefe de Estado Maior do Exército. Tendo sido negado provimento a tal recurso, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou a decisão da primeira instância.

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29/91 · Tribunal Constitucional: Conforme já se expôs no parecer liminar referido, nas suas alegações para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o recorrente suscitou expressamente a questão que pretende que seja objecto do presente recurso, isto é, a questão da inconstitucionalidade material do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro (conclusão VIII das suas alegações, a fls. 24).

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objection of unconstitutionality conscientious objection inadequate constitutional complaint insubordination leave for military service timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 422/91

ACÓRDÃO N.º 422/91

Processo n.º 29/91

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

1- RELATÓRIO

A. interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso pedindo a anulação de um despacho do Director do Serviço de Pessoal do Exército que lhe havia indeferido um requerimento dirigido ao Chefe de Estado Maior do Exército. Tendo sido negado provimento a tal recurso, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou a decisão da primeira instância.

Recorreu então para este Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 280.º, n.º1, alínea b), da Constituição, e artigo 70.º (por lapso, escreveu 60.º), n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Dezembro. Porém, neste Tribunal, o relator logo proferiu parecer liminar no sentido da inadmissibilidade do recurso, por o mesmo não preencher os requisitos legais. Ouvido, o recorrente pronunciou-se no sentido do conhecimento do mesmo.

Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.

2 - FUNDAMENTOS

Conforme já se expôs no parecer liminar referido, nas suas alegações para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o recorrente suscitou expressamente a questão que pretende que seja objecto do presente recurso, isto é, a questão da inconstitucionalidade material do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro (conclusão VIII das suas alegações, a fls. 24).

Todavia, no recurso para o S.T.A., o recorrente preferiu adoptar outra estratégia processual: antes invocou a ilegalidade do acto administrativo recorrido, por violação da citada disposição legal, interpretando-a de forma favorável à sua pretensão (conclusão IV das suas alegações, a fls. 57-57 v.º), sem suscitar sequer a questão da sua inconstitucionalidade, caso fosse interpretada com outro sentido. Perante o S.T.A., o recorrente apenas invocou, de forma lateral, a possível inconstitucionalidade do acto administrativo recorrido, por violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração, consignados nos artigos 13.º e 266.º da Lei Fundamental (cf. conclusão IX, a fls. 59).

Ora, este Tribunal fixou já jurisprudência no sentido de só ser admissível recorrer para o Tribunal Constitucional "de uma decisão de um tribunal de recurso que tenha aplicado norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão recorreu", quando "tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha de apreciar e decidir essa questão". Com efeito, para que se haja de considerar que o recorrente suscitou a questão durante o processo, para efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P., e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, há-de considerar-se exigível que ele, "ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou essa questão e, antes a recolocou perante a instância de recurso em causa"; isto, porque o recurso da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 é, "por sua natureza, facultativo", e porque, para que tal recurso seja possível, necessário se torna esgotar, primeiro, os recursos ordinários que no caso couberem.

Assim sendo, e porque no caso vertente, como vimos, o recorrente abandonou – ou não recolocou – a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84 perante o Supremo Tribunal Administrativo, "em termos" de esse tribunal "ficar a saber que [tinha] de decidir essa questão", terá de se entender que tal questão não foi suscitada durante o processo, para efeitos de se poder tomar conhecimento do recurso (sobre a questão, cf. o Acórdão n.º 36/91 - publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1991 - que se vem citando, e também o Acórdão n.º 177/91, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1991).

3 - DECISÃO

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.

Lisboa, 6 de Novembro de 1991

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito (vencido, por entender que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em conformidade com doutrina da minha declaração de voto no acórdão n.º 36/91).

José Manuel Cardoso da Costa