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29/91 AI generated

29/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 29/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso pedindo a anulação de um despacho do Director do Serviço de Pessoal do Exército que lhe havia indeferido um requerimento dirigido ao Chefe de Estado Maior do Exército. Tendo sido negado provimento a tal recurso, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou a decisão da primeira instância.

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29/91 · Tribunal Constitucional: Conforme já se expôs no parecer liminar referido, nas suas alegações para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o recorrente suscitou expressamente a questão que pretende que seja objecto do presente recurso, isto é, a questão da inconstitucionalidade material do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro (conclusão VIII das suas alegações, a fls. 24).

Keywords

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objection of unconstitutionality conscientious objection inadequate constitutional complaint insubordination leave for military service timeliness of recusal request
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TC_20010326
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal Militar, em que figuram como reclamante J...
153/2000
AM... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Militar de 27 de Janeiro de 2000, de fls. 31, pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade material " a) (...) do[s] preceito[s] 193º, nº 1, alínea a)" e " b) (...) 186º, nº 1, alínea a) do Código de Justiça Militar por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental", " c) a incompetência do Tribunal Militar para o julgamento dos ilícitos por que vem acusado o ora recorrente (artigo 213º da C.R.P. que actualiza o antigo 215º)" e " d) a violação, pelo douto aresto recorrido, do princípio da economia processual e do princípio da celeridade na administração da justiça penal, consagrado no artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ...".
532/05
A. reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da seguinte decisão do relator: A., melhor identificado nos autos, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005, que rejeitou, por inadmissíveis, os recursos por si interpostos para o Supremo, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, considerando que para efeitos de recurso, se tem de atender, não ao objecto do processo considerado aquando da acusação ou da pronúncia, mas aquando da decisão em 1ª instância.
570/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.
888/08
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 422/91

ACÓRDÃO N.º 422/91

Processo n.º 29/91

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

1- RELATÓRIO

A. interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso pedindo a anulação de um despacho do Director do Serviço de Pessoal do Exército que lhe havia indeferido um requerimento dirigido ao Chefe de Estado Maior do Exército. Tendo sido negado provimento a tal recurso, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou a decisão da primeira instância.

Recorreu então para este Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 280.º, n.º1, alínea b), da Constituição, e artigo 70.º (por lapso, escreveu 60.º), n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Dezembro. Porém, neste Tribunal, o relator logo proferiu parecer liminar no sentido da inadmissibilidade do recurso, por o mesmo não preencher os requisitos legais. Ouvido, o recorrente pronunciou-se no sentido do conhecimento do mesmo.

Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.

2 - FUNDAMENTOS

Conforme já se expôs no parecer liminar referido, nas suas alegações para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o recorrente suscitou expressamente a questão que pretende que seja objecto do presente recurso, isto é, a questão da inconstitucionalidade material do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 382/84, de 4 de Dezembro (conclusão VIII das suas alegações, a fls. 24).

Todavia, no recurso para o S.T.A., o recorrente preferiu adoptar outra estratégia processual: antes invocou a ilegalidade do acto administrativo recorrido, por violação da citada disposição legal, interpretando-a de forma favorável à sua pretensão (conclusão IV das suas alegações, a fls. 57-57 v.º), sem suscitar sequer a questão da sua inconstitucionalidade, caso fosse interpretada com outro sentido. Perante o S.T.A., o recorrente apenas invocou, de forma lateral, a possível inconstitucionalidade do acto administrativo recorrido, por violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração, consignados nos artigos 13.º e 266.º da Lei Fundamental (cf. conclusão IX, a fls. 59).

Ora, este Tribunal fixou já jurisprudência no sentido de só ser admissível recorrer para o Tribunal Constitucional "de uma decisão de um tribunal de recurso que tenha aplicado norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão recorreu", quando "tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha de apreciar e decidir essa questão". Com efeito, para que se haja de considerar que o recorrente suscitou a questão durante o processo, para efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P., e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, há-de considerar-se exigível que ele, "ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou essa questão e, antes a recolocou perante a instância de recurso em causa"; isto, porque o recurso da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 é, "por sua natureza, facultativo", e porque, para que tal recurso seja possível, necessário se torna esgotar, primeiro, os recursos ordinários que no caso couberem.

Assim sendo, e porque no caso vertente, como vimos, o recorrente abandonou – ou não recolocou – a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382/84 perante o Supremo Tribunal Administrativo, "em termos" de esse tribunal "ficar a saber que [tinha] de decidir essa questão", terá de se entender que tal questão não foi suscitada durante o processo, para efeitos de se poder tomar conhecimento do recurso (sobre a questão, cf. o Acórdão n.º 36/91 - publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1991 - que se vem citando, e também o Acórdão n.º 177/91, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1991).

3 - DECISÃO

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta.

Lisboa, 6 de Novembro de 1991

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito (vencido, por entender que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em conformidade com doutrina da minha declaração de voto no acórdão n.º 36/91).

José Manuel Cardoso da Costa