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614/88 AI generated

614/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 614/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de instrução preparatória registados com o n.º19/86 no Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, o juiz proferiu despacho liminar determinando que se inquirisse o autuante e se tomassem declarações aos declarantes indicados na participação (A. e B.). No entanto, requisitou a realização de tais diligências à Inspecção de Braga da Polícia Judiciária, por considerar organicamente inconstitucional a norma do art. 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro (redacção primitiva), na parte em que "permite à Polícia Judiciária eximir-se ao cumprimento de ordens de requisição emanadas dos tribunais ao abrigo do art. 159.º, § 1.º do Código de Processo Penal, caso as diligências requisitadas não devam ter lugar na área da comarca onde estão sediados os seus serviços".

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614/88 · Tribunal Constitucional: E daí o presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º1 alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse que subiu em separado, com efeito meramente devolutivo.

Keywords

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judicial investigation suspension of investigation lack of prosecutorial standing procedural defect lack of procedural indigence declining of jurisdiction
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106/89
1- No tribunal de instrução criminal de Viana do Castelo, por despacho de 30 de Janeiro de 1989, foi recusada a aplicação da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade e indeferido, em consequência, o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido da abertura da instrução preparatória nuns autos de inquérito preliminar.
117/89
No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em …, Viana do Castelo, o Magistrado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela comarca, para que se procedesse a instrução preparatória, nos termos do artigo 35.º do mesmo diploma.
041689
A recusa do tribunal deprecado (na inquirição de testemunha) so e legitima quando se trate de interdição absoluta e não apenas de interdição relativa do mesmo acto (artigo 184, n.
82/88
1 - Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguido A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, a fim de, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ser realizada instrução preparatória. Todavia, por despacho de 19 de Fevereiro de 1988 o Mmo. Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional aquele artigo 35.º.
399/88
Em autos de inquérito preliminar pendentes na comarca de Melgaço, em que se investigava crime de contrabando de circulação, o Delegado do Procurador da República ordenou o seu envio, para efeitos de a investigação prosseguir como instrução preparatória, ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, onde o respectivo Juiz de Direito lavrou então o seguinte despacho:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 421/91

ACÓRDÃO N.º 421/91

Processo n.º 614/88

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de instrução preparatória registados com o n.º19/86 no Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, o juiz proferiu despacho liminar determinando que se inquirisse o autuante e se tomassem declarações aos declarantes indicados na participação (A. e B.). No entanto, requisitou a realização de tais diligências à Inspecção de Braga da Polícia Judiciária, por considerar organicamente inconstitucional a norma do art. 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro (redacção primitiva), na parte em que "permite à Polícia Judiciária eximir-se ao cumprimento de ordens de requisição emanadas dos tribunais ao abrigo do art. 159.º, § 1.º do Código de Processo Penal, caso as diligências requisitadas não devam ter lugar na área da comarca onde estão sediados os seus serviços".

E daí o presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º1 alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse que subiu em separado, com efeito meramente devolutivo.

Neste Tribunal, o Ministério Público apresentou alegações, concluindo não ser inconstitucional a norma em causa e pedindo a revogação do despacho recorrido.

Após vistos, o relator determinou que se oficiasse ao tribunal onde correu termos o processo principal, indagando se entretanto tinham sido ou não realizadas as diligências requisitadas e, em caso negativo, se as mesmas se mostravam ainda necessárias. Em resposta, o Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, onde actualmente se encontra o processo, esclareceu que apesar de realizadas todas as diligências possíveis, não foram recolhidos indícios suficientes, pelo que o mesmo ficou a aguardar a produção de melhor prova (fls. 39), e que as diligências mencionadas no despacho recorrido não chegaram a ser efectivamente requisitadas à P.J. de Braga, uma vez que "o Mm.º Juiz decidiu posteriormente ser ele próprio a realizar essas diligências" (fls. 43 e 45).

Da informação prestada resulta ser agora inútil apreciar a questão de inconstitucionalidade em causa. Na verdade, quer este Tribunal se pronunciasse pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 458/82, quer se pronunciasse pela sua inconstitucionalidade, tal juízo em nada poderia influir no destino dos autos que deram origem ao recurso, já que as diligências em questão não chegaram sequer a ser efectivamente requisitadas à Polícia Judiciária, e afinal foram realizadas pelo juiz do próprio Tribunal o quo.

Assim, e pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 6 de Novembro de 1991

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa