614/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de instrução preparatória registados com o n.º19/86 no Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, o juiz proferiu despacho liminar determinando que se inquirisse o autuante e se tomassem declarações aos declarantes indicados na participação (A. e B.). No entanto, requisitou a realização de tais diligências à Inspecção de Braga da Polícia Judiciária, por considerar organicamente inconstitucional a norma do art. 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro (redacção primitiva), na parte em que "permite à Polícia Judiciária eximir-se ao cumprimento de ordens de requisição emanadas dos tribunais ao abrigo do art. 159.º, § 1.º do Código de Processo Penal, caso as diligências requisitadas não devam ter lugar na área da comarca onde estão sediados os seus serviços".
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AI generated614/88 · Tribunal Constitucional: E daí o presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º1 alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse que subiu em separado, com efeito meramente devolutivo.
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ACÓRDÃO Nº 421/91
ACÓRDÃO N.º 421/91
Processo n.º 614/88
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de instrução preparatória registados com o n.º19/86 no Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, o juiz proferiu despacho liminar determinando que se inquirisse o autuante e se tomassem declarações aos declarantes indicados na participação (A. e B.). No entanto, requisitou a realização de tais diligências à Inspecção de Braga da Polícia Judiciária, por considerar organicamente inconstitucional a norma do art. 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro (redacção primitiva), na parte em que "permite à Polícia Judiciária eximir-se ao cumprimento de ordens de requisição emanadas dos tribunais ao abrigo do art. 159.º, § 1.º do Código de Processo Penal, caso as diligências requisitadas não devam ter lugar na área da comarca onde estão sediados os seus serviços".
E daí o presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º1 alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse que subiu em separado, com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal, o Ministério Público apresentou alegações, concluindo não ser inconstitucional a norma em causa e pedindo a revogação do despacho recorrido.
Após vistos, o relator determinou que se oficiasse ao tribunal onde correu termos o processo principal, indagando se entretanto tinham sido ou não realizadas as diligências requisitadas e, em caso negativo, se as mesmas se mostravam ainda necessárias. Em resposta, o Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, onde actualmente se encontra o processo, esclareceu que apesar de realizadas todas as diligências possíveis, não foram recolhidos indícios suficientes, pelo que o mesmo ficou a aguardar a produção de melhor prova (fls. 39), e que as diligências mencionadas no despacho recorrido não chegaram a ser efectivamente requisitadas à P.J. de Braga, uma vez que "o Mm.º Juiz decidiu posteriormente ser ele próprio a realizar essas diligências" (fls. 43 e 45).
Da informação prestada resulta ser agora inútil apreciar a questão de inconstitucionalidade em causa. Na verdade, quer este Tribunal se pronunciasse pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 458/82, quer se pronunciasse pela sua inconstitucionalidade, tal juízo em nada poderia influir no destino dos autos que deram origem ao recurso, já que as diligências em questão não chegaram sequer a ser efectivamente requisitadas à Polícia Judiciária, e afinal foram realizadas pelo juiz do próprio Tribunal o quo.
Assim, e pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa