43/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedinstaurou no Tribunal de Trabalho do Porto acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra a CNP – Companhia Nacional de Petroquímica, E.P. ( fls. 2), pedindo a condenação da ré no pagamento de 2.848.221$40, por salários e indemnizações devidas em consequência de a ré ter feito cessar por despedimento o contrato de trabalho entre ambos celebrado, e pedindo bem assim a condenação da mesma no pagamento das prestações vincendas ou na reintegração do autor se este por ela viesse a optar.
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AI generatedartigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 43/91 · Tribunal Constitucional: "Ainda que, porventura, de forma implícita ou mesmo imperfeita, o certo é que a inconstitucionalidade da norma do art. 87.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro (no sentido de tal norma vir a ser interpretada e aplicada pela decisão recorrida em sentido contrário ao proposto pelo recorrente e em violação das normas constitucionais vertidas nos artigos 53.º e 58.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa) foi suscitada pelo recorrente nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.
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ACÓRDÃO N° 420/91
ACÓRDÃO N.º 420/91
Processo n.º 43/91
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
A. instaurou no Tribunal de Trabalho do Porto acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra a CNP – Companhia Nacional de Petroquímica, E.P. ( fls. 2), pedindo a condenação da ré no pagamento de 2.848.221$40, por salários e indemnizações devidas em consequência de a ré ter feito cessar por despedimento o contrato de trabalho entre ambos celebrado, e pedindo bem assim a condenação da mesma no pagamento das prestações vincendas ou na reintegração do autor se este por ela viesse a optar.
A acção foi julgada procedente. Por sentença de 15 de Dezembro de 1988, aquele Tribunal (8.º Juízo) condenou a ré no pagamento da importância global de 6.051.227$00, aí se incluindo a indemnização por despedimento em alternativa à reintegração em posto de trabalho compatível.
No entanto, tal sentença foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, que, em recurso interposto pela ré, a absolveu do pedido, por acórdão de 13 de Novembro de 1989. E esse acórdão foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça para o qual o autor recorreu (acórdão de 22 de Novembro de 1990).
Recorreu então o autor para o Tribunal Constitucional, com base no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, considerando que a decisão recorrida havia interpretado e aplicado a norma do artigo 87.º da Lei n.º 49/86, de 31/12, em contradição com o estabelecido nos artigos 58.º, n.º 1, e 53.º, da Constituição.
Recebidos os autos neste Tribunal, o Relator emitiu, porém, parecer liminar no sentido de que não poderia conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que o recorrente não invocou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, não satisfazendo, portanto, o requisito do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei n.º 28/82.
Ouvido, o recorrente pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser admitido.
Correram os vistos. Cumpre decidir a questão prévia suscitada.
II – FUNDAMENTOS
O recorrente observa o seguinte:
"Ainda que, porventura, de forma implícita ou mesmo imperfeita, o certo é que a inconstitucionalidade da norma do art. 87.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro (no sentido de tal norma vir a ser interpretada e aplicada pela decisão recorrida em sentido contrário ao proposto pelo recorrente e em violação das normas constitucionais vertidas nos artigos 53.º e 58.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa) foi suscitada pelo recorrente nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.
De facto, o recorrente alegou e defendeu no recurso de revista [cfr., designadamente, ponto I e conclusões das alíneas C), H), I) e Q)], que a única interpretação legítima e constitucional da norma legal em causa, era no sentido de considerar que, por força da sanção legal de nulidade da cessação dos contratos de trabalho, estes nunca deixaram de existir e subsistir com plena validade e vigência, pelo que, naturalmente e em consequência, todos os actos, factos e vicissitudes ocorridos entre 29.07.86 e 01.01.87 que tiveram como pressuposto aquela cessação, perderam a sua eficácia jurídica.
Isto é, as matérias contidas nas alíneas C), H) e I) das conclusões – onde expressamente se defende a única interpretação legítima da norma do art. 87.º da Lei n.º 49/86 –, podem sem esforço ser articulados e conjugados com o referido na alínea Q) das mesmas conclusões – onde se escreve que "o douto acórdão recorrido desvalorou e consequente (queria-se dizer "consequentemente") violou a perspectiva legal e constitucional da causa (...)", v.g. na interpretação a dar à norma do art.º 87.º da Lei n.º 49/86".
Examinemos as alegações em questão no seu contexto.
Aí, o recorrente pede a revogação do acórdão do Tribunal de Relação do Porto, com os seguintes fundamentos:
"G) De facto, a relação contratual laboral, entre o recorrente e a C.N.P. em causa, nunca cessou. O art. 87.º da Lei 49/86 de 31/12 cominou com a sanção de NULIDADE a cessação dos contratos de trabalho operado pelo D.L. 209-A/86 de 28/7, ou seja todos os contratos de trabalho em que fosse parte a C.N.P. àquela data nunca deixaram de existir e subsistir com plena validade e vigência.
H) Do mesmo modo todos os actos e vicissitudes ocorridas entre 29.07.86 até 01.01.87, que tiveram como pressuposto [a] cessação dos contratos de trabalho com base naquele diploma, perderam a sua eficácia jurídica.
I) Designadamente:
- Contrato de trabalho a prazo celebrado em 29.07.86
- Declarações constantes do recibo de quitação de 29.09.86 (doc. n.º 5, junto à P.I.".
Daqui ressalta a manifesta improcedência das observações apresentadas pelo recorrente neste Tribunal Constitucional.
Na verdade naquelas três alíneas, o recorrente limita-se a indicar qual é, em seu entender, o conteúdo da norma do artigo 87.º da Lei n.º 49/86, e como é que tal norma deve ser aplicada ao caso concreto. Mas isso não é dizer, nem sequer implicitamente, que a norma em causa, noutra interpretação (qual?) será inconstitucional.
É certo que, mais adiante, nas alíneas Q) e R), acrescenta:
"Q) O douto acórdão recorrido desvalorou e consequente[mente] violou a perspectiva legal e constitucional da causa, de resto imperativa.
R) Os tribunais não podem aplicar normas e princípios que infrinjam a Constituição da República ou os princípios nela contidos. O direito ao trabalho está constitucionalmente garantido (artigos 206.º e 58.º n.º 1 da C.R.P.)".
Simplesmente, faz aqui uma referência genérica, não especificando qualquer norma concreta.
Portanto, e como já se expôs no parecer liminar de fls. 150 e v.º, deve concluir-se que "nas suas alegações para o S.T.J., o recorrente apenas invocou a consagração constitucional do direito ao trabalho (fls. 119 v.º) para fundamentar a asserção de que a decisão judicial recorrida se alicerçara em 'comportamento (da C.N.P.-E.P.) expressamente violador da lei ordinária e constitucional' (...). O mesmo, aliás, vem reafirmado em conclusão na alínea T). Assim sendo, verifica-se que o recorrente não invocou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas tão-só a inconstitucionalidade de um comportamento da Companhia Nacional de Petroquímica, aqui recorrida".
E consequentemente, o recurso não pode ser admitido nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, pois estas disposições apenas permitem o recurso de decisões judiciais que hajam aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Como não pode ser admitido ao abrigo de qualquer outra disposição legal.
III – DECISÃO
Face ao exposto, decide-se não conhecer do presente recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa