Legislator Case Law & Legislation
43/91 AI generated

43/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 43/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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instaurou no Tribunal de Trabalho do Porto acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra a CNP – Companhia Nacional de Petroquímica, E.P. ( fls. 2), pedindo a condenação da ré no pagamento de 2.848.221$40, por salários e indemnizações devidas em consequência de a ré ter feito cessar por despedimento o contrato de trabalho entre ambos celebrado, e pedindo bem assim a condenação da mesma no pagamento das prestações vincendas ou na reintegração do autor se este por ela viesse a optar.

Legislator headnote

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artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 43/91 · Tribunal Constitucional: "Ainda que, porventura, de forma implícita ou mesmo imperfeita, o certo é que a inconstitucionalidade da norma do art. 87.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro (no sentido de tal norma vir a ser interpretada e aplicada pela decisão recorrida em sentido contrário ao proposto pelo recorrente e em violação das normas constitucionais vertidas nos artigos 53.º e 58.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa) foi suscitada pelo recorrente nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.

Keywords

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repayment of unemployment benefits effects of unconstitutionality retroactive short-time compensation entitlement to compensation severance pay nullity of agreements and decisions

Cited Legislation

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artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
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1012/2017
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
TC_19980205
E. interpôs, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, em liquidação, para obter desta indemnização pela cessação do contrato de trabalho que o ligava à empresa, e, ainda, diferenças retributivas e o quantitativo correspondente ao aviso prévio em falta. Por sentença de 2 de Fevereiro de 1994, foi tal acção considerada parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar ao Autor a quantia de 143.050$00.
TC_19980044
Nestes autos de recurso, vindos da Relação de Lisboa, pelos fundamentos aduzidos na exposição do relator, que aqui se dá por reproduzida, e que não foram abalados pela resposta da recorrida, que sustenta a inverificação, no caso, dos pressupostos do recurso interposto, decide-se:
TC_20010242
L... vem recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 2000 (de fls. 1339), que concedeu apenas parcialmente a revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Abril de 1998 (de fls. 937), ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que seja apreciada a alegada inconstitucionalidade "do artº 13º, nº 3 do R.J.C.C.I.T., aprovado pelo Dec. Lei 64-A/89, de 27/2 e os preceitos e princípios constitucionais violados são os dos artºs 165º, nº 1, al. b), 59º, nº 1 al. a) e 13º, todos da Constituição da República".
TC_19980340
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente J...

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Full text

ACÓRDÃO N° 420/91

ACÓRDÃO N.º 420/91

Processo n.º 43/91

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

A. instaurou no Tribunal de Trabalho do Porto acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra a CNP – Companhia Nacional de Petroquímica, E.P. ( fls. 2), pedindo a condenação da ré no pagamento de 2.848.221$40, por salários e indemnizações devidas em consequência de a ré ter feito cessar por despedimento o contrato de trabalho entre ambos celebrado, e pedindo bem assim a condenação da mesma no pagamento das prestações vincendas ou na reintegração do autor se este por ela viesse a optar.

A acção foi julgada procedente. Por sentença de 15 de Dezembro de 1988, aquele Tribunal (8.º Juízo) condenou a ré no pagamento da importância global de 6.051.227$00, aí se incluindo a indemnização por despedimento em alternativa à reintegração em posto de trabalho compatível.

No entanto, tal sentença foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, que, em recurso interposto pela ré, a absolveu do pedido, por acórdão de 13 de Novembro de 1989. E esse acórdão foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça para o qual o autor recorreu (acórdão de 22 de Novembro de 1990).

Recorreu então o autor para o Tribunal Constitucional, com base no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, considerando que a decisão recorrida havia interpretado e aplicado a norma do artigo 87.º da Lei n.º 49/86, de 31/12, em contradição com o estabelecido nos artigos 58.º, n.º 1, e 53.º, da Constituição.

Recebidos os autos neste Tribunal, o Relator emitiu, porém, parecer liminar no sentido de que não poderia conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que o recorrente não invocou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, não satisfazendo, portanto, o requisito do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei n.º 28/82.

Ouvido, o recorrente pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser admitido.

Correram os vistos. Cumpre decidir a questão prévia suscitada.

II – FUNDAMENTOS

O recorrente observa o seguinte:

"Ainda que, porventura, de forma implícita ou mesmo imperfeita, o certo é que a inconstitucionalidade da norma do art. 87.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro (no sentido de tal norma vir a ser interpretada e aplicada pela decisão recorrida em sentido contrário ao proposto pelo recorrente e em violação das normas constitucionais vertidas nos artigos 53.º e 58.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa) foi suscitada pelo recorrente nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.

De facto, o recorrente alegou e defendeu no recurso de revista [cfr., designadamente, ponto I e conclusões das alíneas C), H), I) e Q)], que a única interpretação legítima e constitucional da norma legal em causa, era no sentido de considerar que, por força da sanção legal de nulidade da cessação dos contratos de trabalho, estes nunca deixaram de existir e subsistir com plena validade e vigência, pelo que, naturalmente e em consequência, todos os actos, factos e vicissitudes ocorridos entre 29.07.86 e 01.01.87 que tiveram como pressuposto aquela cessação, perderam a sua eficácia jurídica.

Isto é, as matérias contidas nas alíneas C), H) e I) das conclusões – onde expressamente se defende a única interpretação legítima da norma do art. 87.º da Lei n.º 49/86 –, podem sem esforço ser articulados e conjugados com o referido na alínea Q) das mesmas conclusões – onde se escreve que "o douto acórdão recorrido desvalorou e consequente (queria-se dizer "consequentemente") violou a perspectiva legal e constitucional da causa (...)", v.g. na interpretação a dar à norma do art.º 87.º da Lei n.º 49/86".

Examinemos as alegações em questão no seu contexto.

Aí, o recorrente pede a revogação do acórdão do Tribunal de Relação do Porto, com os seguintes fundamentos:

"G) De facto, a relação contratual laboral, entre o recorrente e a C.N.P. em causa, nunca cessou. O art. 87.º da Lei 49/86 de 31/12 cominou com a sanção de NULIDADE a cessação dos contratos de trabalho operado pelo D.L. 209-A/86 de 28/7, ou seja todos os contratos de trabalho em que fosse parte a C.N.P. àquela data nunca deixaram de existir e subsistir com plena validade e vigência.

H) Do mesmo modo todos os actos e vicissitudes ocorridas entre 29.07.86 até 01.01.87, que tiveram como pressuposto [a] cessação dos contratos de trabalho com base naquele diploma, perderam a sua eficácia jurídica.

I) Designadamente:

- Contrato de trabalho a prazo celebrado em 29.07.86

- Declarações constantes do recibo de quitação de 29.09.86 (doc. n.º 5, junto à P.I.".

Daqui ressalta a manifesta improcedência das observações apresentadas pelo recorrente neste Tribunal Constitucional.

Na verdade naquelas três alíneas, o recorrente limita-se a indicar qual é, em seu entender, o conteúdo da norma do artigo 87.º da Lei n.º 49/86, e como é que tal norma deve ser aplicada ao caso concreto. Mas isso não é dizer, nem sequer implicitamente, que a norma em causa, noutra interpretação (qual?) será inconstitucional.

É certo que, mais adiante, nas alíneas Q) e R), acrescenta:

"Q) O douto acórdão recorrido desvalorou e consequente[mente] violou a perspectiva legal e constitucional da causa, de resto imperativa.

R) Os tribunais não podem aplicar normas e princípios que infrinjam a Constituição da República ou os princípios nela contidos. O direito ao trabalho está constitucionalmente garantido (artigos 206.º e 58.º n.º 1 da C.R.P.)".

Simplesmente, faz aqui uma referência genérica, não especificando qualquer norma concreta.

Portanto, e como já se expôs no parecer liminar de fls. 150 e v.º, deve concluir-se que "nas suas alegações para o S.T.J., o recorrente apenas invocou a consagração constitucional do direito ao trabalho (fls. 119 v.º) para fundamentar a asserção de que a decisão judicial recorrida se alicerçara em 'comportamento (da C.N.P.-E.P.) expressamente violador da lei ordinária e constitucional' (...). O mesmo, aliás, vem reafirmado em conclusão na alínea T). Assim sendo, verifica-se que o recorrente não invocou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas tão-só a inconstitucionalidade de um comportamento da Companhia Nacional de Petroquímica, aqui recorrida".

E consequentemente, o recurso não pode ser admitido nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, pois estas disposições apenas permitem o recurso de decisões judiciais que hajam aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Como não pode ser admitido ao abrigo de qualquer outra disposição legal.

III – DECISÃO

Face ao exposto, decide-se não conhecer do presente recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 6 de Novembro de 1991

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa