TC_19910418 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — José António de Castro Mena Reis recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu um pedido de intimação da Directora Regional de Educação de Lisboa para a passagem de uma certidão que lhe havia solicitado.
Legislator headnote
AI generatedTC_19910418 · Tribunal Constitucional: 3 — Através de requerimento datado de 24 de Setembro de 1990, veio o recorrente arguir a nulidade dos despachos de 22 de Agosto de 1990 e de 14 de Setembro de 1990, por terem sido emitidos durante as férias judiciais, e, no dia 27 de Setembro do mesmo ano, «à cautela e para os efeitos que a arguição de nulidades, de 24 de Setembro de 1990, não possa produzir», interpor recurso para o Tribunal Constitucional daqueles dois despachos, cujo requerimento não preenchia, de novo, os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 418/91
ACÓRDÃO N.o 418/91
Processo: n.º 282/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — José António de Castro Mena Reis recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu um pedido de intimação da Directora Regional de Educação de Lisboa para a passagem de uma certidão que lhe havia solicitado.
Por Acórdão de 25 de Julho de 1990 da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, foi negado provimento ao recurso.
2 — Daquele aresto interpôs o José António Mena Reis recurso para o Tribunal Constitucional, em 10 de Agosto de 1990, limitando-se a dizer, no respectivo requerimento, que interpunha recurso «para o Tribunal Constitucional, nos termos das Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro e 85/89, de 7 de Setembro».
Por despacho de 22 de Agosto de 1990, foi notificado o recorrente para completar o mencionado requerimento, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, através da indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º do primeiro dos referidos diplomas legais ao abrigo da qual o recurso era interposto e da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada.
Não tendo o recorrente indicado os elementos de que carecia o requerimento de interposição do recurso, foi este indeferido, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, por despacho de 14 de Setembro de 1990.
3 — Através de requerimento datado de 24 de Setembro de 1990, veio o recorrente arguir a nulidade dos despachos de 22 de Agosto de 1990 e de 14 de Setembro de 1990, por terem sido emitidos durante as férias judiciais, e, no dia 27 de Setembro do mesmo ano, «à cautela e para os efeitos que a arguição de nulidades, de 24 de Setembro de 1990, não possa produzir», interpor recurso para o Tribunal Constitucional daqueles dois despachos, cujo requerimento não preenchia, de novo, os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82.
Por despacho de 22 de Novembro de 1990, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades e, por despacho de 20 de Dezembro do mesmo ano, igualmente indeferido o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 27 de Setembro de 1990, dos referidos despachos de 22 de Agosto e 14 de Setembro de 1990.
4 — Notificado do despacho de 20 de Dezembro de 1990, veio o recorrente, em 15 de Janeiro de 1991, apresentar:
— «requerimento de apresentação da reclamação» para o Tribunal Constitucional do despacho de 20 de Dezembro de 1990;
— a reclamação, propriamente dita, do despacho de indeferimento da interposição do recurso de 27 de Setembro de 1990.
Mas o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 4 de Abril de 1991, decidiu «não conhecer da reclamação apresentada e dirigida ao Tribunal Constitucional por extemporaneidade do pedido», mantendo, consequentemente, o despacho reclamado.
5 — O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
II — Fundamentos
6 — Como se alcança do relato antecedente, o ora reclamante apresentou dois recursos para o Tribunal Constitucional:
a) Do acórdão de 25 de Julho de 1990, por requerimento de 10 de Agosto de 1990;
b) Dos despachos de 22 de Agosto de 1990 e de 14 de Setembro de 1990, através de requerimento de 27 de Setembro de 1990.
O primeiro recurso não foi admitido pelo citado despacho de 14 de Setembro de 1990 e o segundo não foi admitido pelo despacho de 20 de Dezembro de 1990.
A presente reclamação, como resulta claramente dos respectivos termos, tem como objecto o despacho de 20 de Dezembro de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal dos despachos de 22 de Agosto e de 14 de Setembro de 1990. Daí que, conforme salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, esteja fora do âmbito da presente reclamação a questão da admissibilidade (ou não) de recurso para o Tribunal Constitucional contra o acórdão de 25 de Julho de 1990, uma vez que do despacho de 14 de Setembro de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal contra aquele aresto, não foi apresentada reclamação.
7 — O que este Tribunal tem de apreciar e decidir, hic et nunc, é se é admissível (ou não) recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos de 22 de Agosto e de 14 de Setembro de 1990.
Ora, não há dúvidas de que a resposta deve ser negativa. Com efeito, de um lado, o despacho de 22 de Agosto de 1990, uma vez que se limitou a convidar o recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, é de mero aperfeiçoamento, pelo que seria insusceptível de recurso. Do outro lado, do despacho de 14 de Setembro de 1990, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra o acórdão de 25 de Julho de 1990, cabia reclamação para este Tribunal e não recurso. Ora, contra aquele despacho, que não lhe admitiu o recurso anteriormente interposto, não deduziu o José António Mena Reis reclamação para este Tribunal, antes interpôs recurso — meio processual este totalmente desadequado ou inidóneo, em face do que se dispõe no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O que vem de expor-se é quanto basta para ter de concluir-se que não se verificam, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade. Não suscita, por isso, qualquer reparo o despacho objecto da presente reclamação.
III — Decisão
8 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa.