248/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., B., C. e D. recorreram para este Tribunal do acórdão proferido em 30 de Outubro de 1990 pelo Supremo Tribunal Administrativo, aresto que lhes havia negado provimento ao recurso que interpuseram do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo qual, com fundamento em extemporaneidade, lhes indeferira o pedido de suspensão de eficácia de dois despachos da autoria do Director-Geral dos Assuntos Farmacêuticos.
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AI generatedart.º 688.º do Código de Processo Civil, artigo 28.º da Constituição; 248/91 · Tribunal Constitucional: O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo vista dos autos nos termos do n.º 2 do art.º 77.º da Lei n.º 28/82, veio defender que devia a presente reclamação ser indeferida.
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ACÓRDÃO N° 417/91
ACÓRDÃO N.º 417/91
Processo n.º 248/91
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
A., B., C. e D. recorreram para este Tribunal do acórdão proferido em 30 de Outubro de 1990 pelo Supremo Tribunal Administrativo, aresto que lhes havia negado provimento ao recurso que interpuseram do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e pelo qual, com fundamento em extemporaneidade, lhes indeferira o pedido de suspensão de eficácia de dois despachos da autoria do Director-Geral dos Assuntos Farmacêuticos.
O Conselheiro relator do S.T.A., por despacho lavrado em 27 de Fevereiro de 1991, considerando: que, mesmo depois do convite que lhes dirigira ao abrigo do n.º 5 do art.º 75°-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os ali recorrentes não indicaram a alínea ao abrigo da qual interpunham recurso para o Tribunal Constitucional; que a questão da inconstitucionalidade do n.º 9 da Portaria n.º 413/73, de 9 de Junho, foi apenas suscitada no recurso contencioso e no pedido de aclaração de acórdão proferido naquele Supremo Tribunal e respeitante à legalidade dos despachos impugnados, e não no acórdão de que se pretendia recorrer, que se reportava à suspensão de eficácia desses mesmos despachos e que a peça em que se formula um pedido de aclaração não é o meio idóneo para efeitos de viabilizar um recurso para o Tribunal Constitucional de harmonia com o que se consagra nas alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º da citada Lei n.º 28/82, não admitiu o recurso interposto.
3.Desse despacho reclamaram para este Tribunal os indicados A., B., C. e D..
4. Indo os autos à conferência, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 688.º do Código de Processo Civil, foi, em 27 de Março de 1991, lavrado acórdão confirmador do despacho do Conselheiro Relator. Disse-se aí, a dado passo: "Com efeito, para além de não indicarem, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o fundamento do mesmo, e que só pode ser um dos previstos no artigo 70.º da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro, nem a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendiam que o Tribunal apreciasse, não observando, assim, o prescrito no n.º 1 do art. 75.º-A do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o acórdão de que interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional não aplicou nem recusou a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo, tanto mais que o mesmo se limitou a confirmar o despacho que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por extemporaneidade".
5. Referem os reclamantes, no documento corporizador da reclamação, que:
-sempre definiram com especificação suficiente e manifesta clareza " a questão da abstenção de pronúncia relativa à questão de inconstitucionalidade, por defeito da ilegal idade do conhecimento oficioso"
-é "jurisprudência pacífica do S. T. J. que não é necessário indicar as disposições legais - a fundamentação, matéria de direito, nos termos da lei adjectiva, pode ser diversa ... sendo suficiente a vontade potestativa e oportuna de recorrer, com inteligência, vencível, do objecto da impugnação."
- " não há lei processual expressa que imponha a exigência e os obstáculos pretendidos pelo despacho " do Conselheiro Relator;
- tratando-se, por outro lado, de um caso de fiscalização concreta da constitucionalidade, actividade eminentemente cívica, os cidadãos, ao operarem essa fiscalização, "agem como Ministério Público", o qual é um órgão fiscalizador da legalidade e, logo, da Constituição, estando "dispensado de indicar as normas violadas" face ao disposto no art.º 690.º, n.º 5, do Código de Processo Civil;
- eles, reclamantes, "estão seguros das ilegalidades e inconstitucionalidade cometidas ... nos despachos recorridos, - pelo que estão a constituir o direito constitucional de resistência ... quanto àqueles despachos".
6. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo vista dos autos nos termos do n.º 2 do art.º 77.º da Lei n.º 28/82, veio defender que devia a presente reclamação ser indeferida.
II
l. Os ora reclamantes interpuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso de anulação dos despachos de 29 de Novembro e 11 de Dezembro de 1989, da autoria do Director-Geral dos Assuntos Farmacêuticos, nunca tendo na respectiva petição – certificada a fls. 14 e segs. destes autos – na qual também solicitaram a suspensão da executoriedade desses despachos, arguido a inconstitucionalidade de qualquer norma.
Naquele T.A.C., considerando-se que o pedido de suspensão da eficácia dos actos administrativos, mesmo quando apresentados simultaneamente com a interposição do recurso contencioso, têm de constar sempre de requerimento autónomo, não se tomou conhecimento de tal pedido, sendo certo também que foram os então recorrentes convidados a corrigir o petitório de recurso, por se ter entendido padecer ele de várias irregularidades.
Consequenciou isso que os reclamantes ali apresentassem nova petição de recurso onde, igualmente, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma. [à excepção de referirem que "O regime de condicionamento para a instalação e abertura de novas farmácias e postos e seu funcionamento, além de não ser aplicável aos recorrentes, está ferido de ineficácia jurídica nos termos dos Art.ºs 102.º alíneas a), c) e e), Art.º 81.º alíneas a), b), e), f), e j) e Art.º s 61.º, 62.º, 64.º, 66.ºe 81.º e ainda Art.ºs 13.º, 15.º, 18.º, 24.º, 26.º, 27.º, 47.º, 53.º, 58.º e 60.º da Constituição da República Portuguesa..."]
Ainda consequenciou que apresentassem novo requerimento onde solicitavam a suspensão da executoriedade dos actos recorridos, requerimento esse onde, de todo, também não foi arguida de desconformidade constitucional qualquer norma.
Por despacho de 28 de Maio de 1990 do Juiz do T.A.C, de Lisboa, o pedido de suspensão foi considerado como tendo sido extemporaneamente apresentado e, por isso, indeferido.
Com tal despacho não se conformaram os ora reclamantes, interpondo, em 15 de Junho de 1990, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, não tendo, nas alegações que apresentaram, "maxime" nas conclusões, levantado qualquer questão de inconstitucionalidade referentemente a qualquer norma.
2. O S.T.A., por acórdão de 30 de Outubro de 1990, negou provimento ao recurso, não se tendo aí discorrido sobre qualquer questão de conformidade constitucional.
Desse acórdão vieram os ora reclamantes solicitar a eliminação "de pontos de obscuridade, ambiguidade e contradição, nos fundamentos de facto e de direito e, bem assim, as nulidades absolutas, processuais e substanciais, sob pena de violar-se os princípios constitucionais, a saber: Unidade da Ordem Jurídica e do Estado; da Liberdade; da Iniciativa Privada do Mercado; da Hierarquia das Fontes de Direito; da transparência e fundamentação não contraditória dos actos judiciais, da prevalência do direito substantivo sobre o processual; da publicação da jurisprudência do STA., não verificada; aplicação analógica dos n.ºs 1 e 2 do Art.º 1.º da Lei n.º 6/83 de 29 de Julho", ("sic").
Aquele Supremo Tribunal, por acórdão de 15 de Janeiro de 1991, desatendeu a reclamação, em síntese por se ter considerado que os reclamantes confundiram a intelegibi1idade do acórdão de 30 de Outubro de 1990 com a aceitação dos seus fundamentos, tendo ainda apontado pretensas omissões de pronúncia desse aresto concernentemente a questões sobre a legalidade dos despachos impugnados, apontamento que era de entender como impertinente, já que diferentes coisas eram a apreciação da legalidade dos despachos sob censura e a questão de saber se o pedido de suspensão da sua executoriedade fora ou não atempadamente apresentado. Por último, naquele acórdão, consignou-se, relativamente às suscitadas nulidades, que, ainda que hipoteticamente houvesse no aresto erro na apreciação da prova, isso constituiria erro de julgamento, não remediável pela arguição de nulidades.
Notificados do acórdão de 15-JAN-91, atravessaram os reclamantes requerimento através do qual, pretendendo que o mesmo formava uma "unidade jurídica" com o acórdão de 3O-OUT-90, manifestaram a sua vontade de recorrer deste último para o Tribunal Constitucional, uma vez que o mesmo teria incorrido em "abstenção de pronúncia relativa à questão de inconstitucionalidade".
3. Na sequência do convite que lhes foi dirigido pelo Conselheiro Relator do S.T.A. para procederes á indicação da totalidade dos requisitos enunciados nos números 1 e 2 do art.º 75.º- A da Lei n.º 28/82, os reclamantes vieram dizer:
-os acórdãos de 30-OUT-90 e 15-JAN-91 não admitiam recurso ordinário ou qualquer outro meio de impugnação;
-subsistia a questão restrita de inconstitucionalidade ou de ilegalidade;
-essa questão consistia no conflito entre o parágrafo segundo do n.º 9 da Portaria n.º 413/73, que os despachos impugnados violaram ao fazer a sua aplicação retroactiva num caso a que se não aplica, e as disposições legais invocadas por eles, reclamantes;
-era patente e ostensiva a inconstitucionalidade material e superveniente daquele parágrafo segundo do n.º 9 da Portaria n.º 413/73.
III
l. Da extensa indicação acima feita resulta com clareza que não têm os reclamantes razão na pretensão que deduzem perante este Tribunal.
Na verdade, o acórdão de 30-OUT-90, proferido no S.T.A., debruçou-se, tão somente, sobre o despacho do Juiz do T.A.C, de Lisboa que, tocantemente ao pedido de suspensão da executoriedade dos actos impugnados também perante aquele T.A.C., o indeferiu por considerar que, atenta a data em que deu entrada o requerimento onde esse pedido se continha – 2 de Maio de 1990 –, a data da propositura do recurso contencioso de anulação e no disposto art.º77.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, era tal pedido de considerar extemporâneo.
2. Consequentemente, as únicas normas que, verdadeiramente, se podem entender como tendo sido aplicadas em tal despacho e que ditaram o aí decidido foram as que se contêm no mencionado artigo 77.º e no art.º 1.º, também da L.P.T.A.
Na impugnação que os agora reclamantes fizeram desse despacho nunca foi por eles suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, designadamente a do citado art.º 77.º.
Efectivamente, nas conclusões apostas nas alegações apresentadas vieram eles dizer:
"a) - A petição de suspensão que fez parte da petição de recurso tem a virtualidade de definir a vontade potestativa dos recorrentes de obter a suspensão dos actos impugnados;
b) - Há unidade de questão jurídica fundamental entre o pedido de recurso e o pedido de suspensão que no direito anterior até à LPTA eram formulados no mesmo requerimento;
c) - A Lei LPTA inovou ao admitir o pedido prévio de suspensão desacompanhado de petição de recurso;
d) - A petição de suspensão acompanhada de recurso do ponto de vista processual é processada por apenas a esta, sem destruir a unidade da questão jurídica fundamental;
e) - O pedido de suspensão tem a natureza de um processo de jurisdição voluntária;
f) - Os recorrentes, no caso dos autos, têm a faculdade de apresentar um pedido corrigido de suspensão cujos efeitos se reportam ao primeiro pedido de suspensão;
g) - O despacho impugnado, ao negar os efeitos da petição de suspensão, violou os Art.ºs 477.º, n.º2 e 476.º, n.º2 “ex vi” Art.º 1.º da LPTA;
h) - E dele faz interpretação indevida, não favorável aos recorrentes, e pratica erro de facto porque a petição de suspensão foi apresentada em 19.02.90, com efeitos desta data, aplicáveis à petição de suspensão corrigida apresentada em tempo".
3. De outra banda, o acórdão de 30-OUT-90, ao impostar o "thema decidendi", fê-lo dizendo que a questão se resumia a saber se o art.º, 476.º do Código de Processo Civil era aplicável ao processo de suspensão da eficácia, sendo que, se o fosse, de considerar seria que, por força do n.º 2 de tal preceito, a nova petição se deveria entender como apresentada na data em que no tribunal deu entrada a primeira.
E, entrando no conhecimento dessa questão, o S.T.A. decidiu no sentido de ser de recusar a aplicabilidade do normativo processual civil que rege o aperfeiçoamento das petições às petições de suspensão da executoriedade dos actos administrativos, dada a especialíssima tramitação desta forma de processo.
Daí que, concluiu-se em tal aresto, ponderando a data de entrada do requerimento apresentado em separado pelos ora reclamantes e o disposto no art.º 77.º, n.º 1, alínea a), da L.P.T.A., se devesse ter por extemporâneo o pedido de suspensão formulado.
4. Isto significa, em rectas contas, que igualmente no acórdão de 30-OUT-90 as únicas normas aplicadas foram as que se contêm no art.º 1.º e na alínea a) do n.º1 do art.º 77.º da L.P.T.A.
Ora, relativamente a estas normas, nunca questionaram os reclamantes a sua constitucionalidade.
5. De outro passo, e ainda que se entenda que eles, efectivamente, teriam suscitado a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 da Portaria n.º 413/73, o que é certo é que essa suscitação se efectuou no pedido de aclaração dirigido ao acórdão de 30-OUT-90.
Ora, neste particular, como tem sido assinalado na jurisprudência deste Tribunal, há que referir que não é tempestivo suscitar pela primeira vez uma questão de inconstitucionalidade em requerimentos de aclaração ou de arguição de nulidades das decisões recorridas (cfr., por todos, o Acórdão n.º 46/88 e exposição prévia do Relator, publicados na 2ª Série do "Diário da República", de 9 de Maio de 1988).
6. Faltaram, pois, no caso, quer a atempada suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, quer a aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja desconformidade constitucional foi arguida, requisitos impostos pela alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [cfr., também, a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º da Constituição] para a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.
Se a tudo isto se aditar ainda que os reclamantes, mesmo após o convite que lhes foi dirigido nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, não fizeram indicação do que se encontra elencado nos números 1 e 2 do mesmo artigo (cfr., sobre a necessidade dessa indicação e a consequência, consistente em se não tomar conhecimento do recurso, caso tal indicação se não mostre efectuada, o Acórdão n.º 167/91, proferido no processo n.º 293/90, ainda inédito), então há que concluir pela sem razão dos reclamantes.
IV
Perante o exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 6 de Novembro de 1991
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa