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131/91 AI generated

131/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 131/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Sr. juiz do 8.º juízo, 1ª secção, do Tribunal do Trabalho do Porto, em despacho de 3-12-90, determinou que se procedesse ao cálculo da remição da pensão devida ao sinistrado A., sem referências ao quadro legal com base em que o mesmo cálculo se haveria de realizar. Aquele despacho foi notificado às partes e, posteriormente, a Secretaria procedeu ao cálculo do capital de remição da pensão.

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131/91 · Tribunal Constitucional: Em face de tais decisões veio, em 31 de Outubro findo, a ser determinado, na Ordem de Serviço n.º 16, inserida no livro próprio existente na Secretaria deste Tribunal que, a partir daquela data, todos os cálculos do capital das remições, obrigatórias ou não, fossem elaborados, de acordo com a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

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Full text

ACÓRDÃO N° 415/91

ACÓRDÃO N.º 415/91

Processo n.º 131/91

1.ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I. O Sr. juiz do 8.º juízo, 1ª secção, do Tribunal do Trabalho do Porto, em despacho de 3-12-90, determinou que se procedesse ao cálculo da remição da pensão devida ao sinistrado A., sem referências ao quadro legal com base em que o mesmo cálculo se haveria de realizar.

Aquele despacho foi notificado às partes e, posteriormente, a Secretaria procedeu ao cálculo do capital de remição da pensão.

Dada vista ao Ministério Público, veio este requerer a aclaração do mesmo despacho, aduzindo que no cálculo a que se procedera se não verificava a aplicação da tabela n.º I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro – e porque naquele despacho "nada se disse em sede de fundamentação de tal critério e opção".

O Sr. juiz, em despacho de 14 de Janeiro de 1991, ordenou que a Secretaria esclarecesse "o modo de elaboração “do cálculo do capital de remição.

A Secretaria veio, então, prestar a seguinte informação:

"É do conhecimento desta Secção que, embora ainda não publicados, existem três Acórdãos de Tribunal Constitucional, com os n.ºs 232, 233 e 234, todos de 3 de Julho de 1990, nos quais aquele Tribunal julgou inconstitucional a norma constante da alínea b), do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

Em face de tais decisões veio, em 31 de Outubro findo, a ser determinado, na Ordem de Serviço n.º 16, inserida no livro próprio existente na Secretaria deste Tribunal que, a partir daquela data, todos os cálculos do capital das remições, obrigatórias ou não, fossem elaborados, de acordo com a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

Pelo exposto, a Secção apenas se limitou a cumprir o que lhe fora ordenado, uma vez que outra coisa não poderia fazer. E, uma vez que o cálculo efectuado a fls. 37, foi efectuado nesses termos, o mesmo está, salvo melhor opinião em contrário, elaborado nas condições determinadas."

O Ministério Público designou, então, o dia para a entrega do capital de remição ao sinistrado A..

Notificada para o efeito, a B., S.A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

II. O Juiz Relator neste Tribunal, em exposição prévia nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (alterada pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro) considerou:

"É no despacho de admissão do recurso que o Sr. juiz do Tribunal do Trabalho do Porto vem referir expressamente que na operação do cálculo do capital de remição se aplicou a tabela I, anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por ser inconstitucional a norma do n.º3, alínea b), da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, que, por isso, não foi aplicada.

A B., S. A., tomou conhecimento da não aplicação da norma do n.º3, alínea b), da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, pela primeira vez, quando foi notificada do despacho que designou o dia de entrega do capital de remição, pelo que o recurso se considera tempestivo. "

E concluiu-se, depois, na mesma exposição:

«O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 61/91 (publicado no D.R. Iª Série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro – norma que foi desaplicada na decisão recorrida – "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º1, alínea a)".

As declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, gozam de vinculação geral e de força de lei. Como diz Gomes Canotilho:

"i) vinculação geral, porque as sentenças do T.C. declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional" (Direito Constitucional, 4ª ed., Coimbra, 1986, pág. 813).

Assim, fica também o Tribunal Constitucional vinculado às próprias decisões.

Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, não pode o T.C. reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração. É esse o caso dos autos. “

III. Ouvidas as partes, nos termos do artigo 78.º-A, n.º1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, afirmou o Ministério Público:

" (...) não encerrando os despachos judiciais que precederam o requerimento de interposição de recurso de fls. 47 - seja o despacho de fls. 43 e v.º (que autorizou a remição da pensão e determinou que oportunamente se procedesse ao cálculo do respectivo capital e se abrisse vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o mesmo), seja o despacho de fls. 44 v.º (que indeferiu o pedido de aclaração do anterior despacho e determinou que a Secção esclarecesse nos autos o modo de elaboração do cálculo do capital da remição) - qualquer recusa de aplicação de normas, designadamente a constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, o presente recurso se afigura inadmissível, pelo que dele não se deverá tomar conhecimento."

Ora, resulta dos autos, com evidência, a recusa implícita de aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro. Como refere o agente do Ministério Público junto daquele tribunal, em sequência da aclaração que requereu, "o Sr. escrivão só procedeu ao cálculo do capital de remição de acordo com a tabela anexa à Portaria n.º 632/71, de 19/11 (a n.º 1) por o Mmo. Juiz ter previamente tal determinado, através da ordem de serviço n.º 16, lavrada no respectivo livro".

Assim, verifica-se o pressuposto do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

IV. Dispensados os vistos, decide-se desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, fazer aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, contida no acórdão n.º 61/91 (publicado no D.R., I Série-A, de 1 de Abril de 1991), e, em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 6 de Novembro de 91

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa