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324/91 AI generated

324/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 324/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 29 de Maio de 1990, o juiz do 7.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo que atribuiu ao sinistrado em acidente de trabalho A. a pensão anual de 7.234$00 a cargo da B., tendo desde logo autorizado a remição da pensão em causa. No cálculo do respectivo capital, a secretaria utilizou a Tabela anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não a Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que o juiz do 7.º Juízo considerou que esta última norma estava ferida de inconstitucionalidade.

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artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 324/91 · Tribunal Constitucional: a pensão anual de 7.234$00 a cargo da B., tendo desde logo autorizado a remição da pensão em causa. No cálculo do respectivo capital, a secretaria utilizou a Tabela anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não a Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que o juiz do 7.º Juízo considerou que esta última norma estava ferida de inconstitucionalidade.

Keywords

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revision of disability pension pension adjustment recalculation of unemployment benefits pension scheme retirement conditions withdrawal of social benefits

Cited Legislation

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artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição
interpor recurso para o Tribunal Constitucional do referido despacho do juiz do 7.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição e do artigo 70.º, n.º1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 413/91

ACÓRDÃO N.º 413/91

Processo n.º 324/91

1.ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos termos da Exposição Prévia do Relator de fls. 50/51, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/31, de 13 de Março (publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991), confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Lisboa, 5 de Novembro de 1991

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

(Artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82)

1. Por despacho de 29 de Maio de 1990, o juiz do 7.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo que atribuiu ao sinistrado em acidente de trabalho A. a pensão anual de 7.234$00 a cargo da B., tendo desde logo autorizado a remição da pensão em causa. No cálculo do respectivo capital, a secretaria utilizou a Tabela anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não a Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que o juiz do 7.º Juízo considerou que esta última norma estava ferida de inconstitucionalidade.

2. O magistrado do Ministério Público, por despacho de 7 de Março de 1991, decidiu não interpor recurso de constitucionalidade por estar eminente a declaração de inconstitucionalidade da referida norma com força obrigatória geral, uma vez que a mesma já havia sido como tal julgada em três casos concretos (citando os Acórdãos do Tribunal Constitucional números 232/90, 233/90 e 234/90).

Em 1 de Abril de 1991, veio a B. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do referido despacho do juiz do 7.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição e do artigo 70.º, n.º1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3. Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

4. Assim sendo, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ouçam-se as partes por cinco dias sobre o teor desta exposição prévia.

Notifique-se.

Lisboa, 2 de Julho de 1991

António Vitorino