Legislator Case Law & Legislation
302/91 AI generated

302/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 302/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., foi condenado por acórdão de 3 de Dezembro de 1990, do Tribunal Colectivo do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, na pena de 3 anos de prisão e 60 dias de multa a 500$00 por dia (com a alternativa de 40 dias de prisão), como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal.

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artigo 329.º, n.º 1 do Código Penal; 302/91 · Tribunal Constitucional: 2 - Deste acórdão interpôs este arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 18 de Abril de 1991, lhe negou provimento, confirmando o acórdão recorrido, excepto na parte em que ordenou a comunicação à comissão recenseadora eleitoral, que foi revogada, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 21.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.

Keywords

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amnesty plea of constitutional grievance effects of unconstitutionality repudiation criminal recidivism impunity

Cited Legislation

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artigo 329.º, n.º 1 do Código Penal
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TC_19920238
- Para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 31º, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.
31/01.3PEVCT.G1
I- Relativamente à causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 120.º, n.º1, alínea d) do Código Penal - “A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência”- a lei não estabelece qualquer limite máximo de tempo durante o qual a suspensão vigore ou se mantenha.
TC_19900311
1.1 — A. foi condenado, por acórdão de 21 de Abril de 1989 do 1.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de receptação dolosa, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 200$00, à qual correspondem vinte dias de prisão em alternativa.
339/90
1.- O Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de desobediência e de três crimes de desobediência qualificada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 388º, nºs. 1, 2 e 3, do Código Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, porquanto, tendo-lhe sido aplicada, por decisão do Banco de Portugal, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de 6 meses, com a obrigação de devolver os módulos dos cheques em seu poder, nesse período emitiu cheques sem provisão e não devolveu os cheques que tinha em seu poder.
93/91
No Tribunal de Polícia de Lisboa, por sentença de 3.

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Full text

ACÓRDÃO N° 412/91

ACÓRDÃO N.º 412/91

Processo n.º 302/91

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1 – A., foi condenado por acórdão de 3 de Dezembro de 1990, do Tribunal Colectivo do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, na pena de 3 anos de prisão e 60 dias de multa a 500$00 por dia (com a alternativa de 40 dias de prisão), como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal.

Nesse acórdão, alem do mais, ainda se determinou que o mesmo fosse oportunamente comunicado às respectivas comissões de recenseamento eleitoral.

2 - Deste acórdão interpôs este arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 18 de Abril de 1991, lhe negou provimento, confirmando o acórdão recorrido, excepto na parte em que ordenou a comunicação à comissão recenseadora eleitoral, que foi revogada, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 21.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.

3 - Interpôs, então, o Ministério Público recurso (obrigatório) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que desaplicou, por inconstitucionalidade, as citadas normas, o qual foi admitido.

4 - Havendo sido, entretanto, publicada a Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, que na alínea f) do seu artigo 1.º amnistiou o crime de receptação previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1 do Código Penal, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.

5 - Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia (despacho de fls. 358), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.

II

1 - Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão n.º 86/90 (ainda inédito):

"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, um função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica".

No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos n.ºs 216/91, publicados no Diário da República, II Série, n.º 212, de 14/9/91 e 286/91, ainda inédito.

2 - Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "amnistiado o crime por que o arguido A. foi condenado, mesmo que fosse concedido provimento ao recurso e julgadas não inconstitucionais as normas que prevêem a comunicação das condenações penais às comissões de recenseamento eleitoral, tal desfecho do recurso não teria nenhum efeito útil pois já não há nenhuma condenação a comunicar".

3 - Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.

III

Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 5 de Novembro de 1991

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa