302/91 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., foi condenado por acórdão de 3 de Dezembro de 1990, do Tribunal Colectivo do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, na pena de 3 anos de prisão e 60 dias de multa a 500$00 por dia (com a alternativa de 40 dias de prisão), como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal.
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AI generatedartigo 329.º, n.º 1 do Código Penal; 302/91 · Tribunal Constitucional: 2 - Deste acórdão interpôs este arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 18 de Abril de 1991, lhe negou provimento, confirmando o acórdão recorrido, excepto na parte em que ordenou a comunicação à comissão recenseadora eleitoral, que foi revogada, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 21.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.
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ACÓRDÃO N° 412/91
ACÓRDÃO N.º 412/91
Processo n.º 302/91
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1 – A., foi condenado por acórdão de 3 de Dezembro de 1990, do Tribunal Colectivo do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, na pena de 3 anos de prisão e 60 dias de multa a 500$00 por dia (com a alternativa de 40 dias de prisão), como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal.
Nesse acórdão, alem do mais, ainda se determinou que o mesmo fosse oportunamente comunicado às respectivas comissões de recenseamento eleitoral.
2 - Deste acórdão interpôs este arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 18 de Abril de 1991, lhe negou provimento, confirmando o acórdão recorrido, excepto na parte em que ordenou a comunicação à comissão recenseadora eleitoral, que foi revogada, com fundamento na inconstitucionalidade das normas dos artigos 21.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.
3 - Interpôs, então, o Ministério Público recurso (obrigatório) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que desaplicou, por inconstitucionalidade, as citadas normas, o qual foi admitido.
4 - Havendo sido, entretanto, publicada a Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, que na alínea f) do seu artigo 1.º amnistiou o crime de receptação previsto e punido pelo artigo 329.º, n.º 1 do Código Penal, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
5 - Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia (despacho de fls. 358), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1 - Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão n.º 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, um função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica".
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos n.ºs 216/91, publicados no Diário da República, II Série, n.º 212, de 14/9/91 e 286/91, ainda inédito.
2 - Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "amnistiado o crime por que o arguido A. foi condenado, mesmo que fosse concedido provimento ao recurso e julgadas não inconstitucionais as normas que prevêem a comunicação das condenações penais às comissões de recenseamento eleitoral, tal desfecho do recurso não teria nenhum efeito útil pois já não há nenhuma condenação a comunicar".
3 - Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 5 de Novembro de 1991
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa