258/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelos motivos constantes do Parecer do Relator de fls.83 a 85, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento dos recursos. Parecer do Relator a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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AI generated258/91 · Tribunal Constitucional: 1 - Em 1 de Abril e em 3 de Abril de 1991, A. e B., respectivamente, interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 1991, que, negando provimento a recursos pelos mesmos interpostos, confirmou os despachos que ordenaram a sua prisão preventiva.
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ACÓRDÃO Nº 411/91
ACÓRDÃO N.º 411/91
Processo n.º 258/91
1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes do Parecer do Relator de fls.83 a 85, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento dos recursos.
Lisboa, 5 de Novembro de 1991
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Parecer do Relator a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
1 - Em 1 de Abril e em 3 de Abril de 1991, A. e B., respectivamente, interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 1991, que, negando provimento a recursos pelos mesmos interpostos, confirmou os despachos que ordenaram a sua prisão preventiva.
Os recursos foram admitidos por despacho do Desembargador Relator de 10 de Abril de 1991. Mas, como dispõe o artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
Ora, entende-se, efectivamente, que não é de conhecer dos presentes recursos, pelos motivos que se passam a expor.
2 - Neste Tribunal, foram os recorrentes notificados para dar cumprimento integral ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, indicando os elementos em falta nos respectivos requerimentos.
O recorrente B., cujo requerimento de interposição do recurso apenas mencionava as normas constitucionais que em seu juízo eram violadas, pura e simplesmente não procedeu a essa indicação. Quanto ao recorrente A., apresentou requerimento no qual indica que, como já constava do requerimento de interposição, o recurso se fundava na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, e que as normas violadas eram as dos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.ºs 1 e 2, e 28.º, n.º 1, todos da Constituição, e ainda os artigos 141.º, n.º 1, e 254.º, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, com tal indicação se dando cumprimento, em sua opinião, ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82.
3 - Dado o exposto, entende-se que não é de conhecer do recurso interposto pelo recorrente B., uma vez que, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, "O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75-A mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 …". Ora, o requerimento só mencionava as normas constitucionais violadas, não indicando sequer nenhum dos elementos exigidos pelo n.º 1 do artigo 75.º-A.
4 - Quanto ao recurso interposto pelo recorrente A., também não é de conhecer, na medida em que, mesmo após o suprimento, e mesmo aceitando a indicação do recorrente de que o recurso se funda na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, continua a faltar a indicação de um dos elementos referidos no artigo 75.º-A: a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Tal basta para que não seja de tomar conhecimento do recurso. Mas acresce que o recurso não se pode fundar na alínea indicada pelo recorrente, pelo simples motivo de que, nem a decisão recorrida, nem a decisão por ela confirmada, recusam a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (ou, aliás, com qualquer outro fundamento).
Quer isto dizer, não só que essa indicação está errada, como também, e sobretudo, que os elementos que o requerimento de interposição devia indicar eram, não só os constantes do n.º 1, do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, mas também os constantes do seu n.º 2. Ora, quanto a estes, o recorrente só indica as normas que considera violadas, não indicando a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
5- Pelos motivos expostos, entende-se não ser de tomar conhecimento dos presentes recursos.
Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do artigo 78.º-A, n.º1, da Lei n.º 28/82. Notifique-se.
Lisboa, 20 de Junho de 1991
António Vitorino