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332/90 AI generated

332/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 332/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho de 20 de Setembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre a sinistrada em acidente de trabalho A. e a COMPANHIA DE SEGUROS "B. ", que atribuiu à sinistrada a pensão anual de 30.109$33, tende logo determinado que no cálculo do respectivo " capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 13 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) , do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

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artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 332/90 · Tribunal Constitucional: e a COMPANHIA DE SEGUROS "B. ", que atribuiu à sinistrada a pensão anual de 30.109$33, tende logo determinado que no cálculo do respectivo " capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 13 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) , do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

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withdrawal of invalidity pension disability insurance matter provisions on pensions suspension of benefit entitlement objection of unconstitutionality priority of rehabilitation over pension
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Full text

ACÓRDÃO N° 409/91

ACÓRDÃO N.º 409/91

Processo n.º 332/90

1.ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por despacho de 20 de Setembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre a sinistrada em acidente de trabalho A. e a COMPANHIA DE SEGUROS "B. ", que atribuiu à sinistrada a pensão anual de 30.109$33, tende logo determinado que no cálculo do respectivo " capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 13 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) , do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

2- Deste despacho recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e a Companhia de Seguros, tendo ambos apresentado alegações, o primeiro no sentido da inconstitucionalidade da norma desaplicada e a segunda no sentido da conformidade à Lei Fundamental do mesmo dispositivo.

Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

Perante tal Acórdão, a Companhia de Seguros "Portugal B. " veio ao processo desistir do recurso, desistência essa que foi admitida por despacho do Relator de 21 de Junho de 1991, tendo o processo seguido os seus trâmites quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público.

3. Corridos os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

II

Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 5 de Novembro de 1991

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa