332/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho de 20 de Setembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre a sinistrada em acidente de trabalho A. e a COMPANHIA DE SEGUROS "B. ", que atribuiu à sinistrada a pensão anual de 30.109$33, tende logo determinado que no cálculo do respectivo " capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 13 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) , do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
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AI generatedartigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição; 332/90 · Tribunal Constitucional: e a COMPANHIA DE SEGUROS "B. ", que atribuiu à sinistrada a pensão anual de 30.109$33, tende logo determinado que no cálculo do respectivo " capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 13 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) , do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
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ACÓRDÃO N° 409/91
ACÓRDÃO N.º 409/91
Processo n.º 332/90
1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por despacho de 20 de Setembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre a sinistrada em acidente de trabalho A. e a COMPANHIA DE SEGUROS "B. ", que atribuiu à sinistrada a pensão anual de 30.109$33, tende logo determinado que no cálculo do respectivo " capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 13 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) , do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
2- Deste despacho recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e a Companhia de Seguros, tendo ambos apresentado alegações, o primeiro no sentido da inconstitucionalidade da norma desaplicada e a segunda no sentido da conformidade à Lei Fundamental do mesmo dispositivo.
Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
Perante tal Acórdão, a Companhia de Seguros "Portugal B. " veio ao processo desistir do recurso, desistência essa que foi admitida por despacho do Relator de 21 de Junho de 1991, tendo o processo seguido os seus trâmites quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público.
3. Corridos os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
II
Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Novembro de 1991
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa