Legislator Case Law & Legislation
328/90 AI generated

328/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 328/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público acusou A. da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas normas dos artigos 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e 17.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, por não haver procedido à devolução dos módulos de cheques que tinha em seu poder, em sequência da aplicação da medida restritiva a que se refere a norma do artigo 13.º, n.º1, deste Decreto-Lei.

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328/90 · Tribunal Constitucional: da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas normas dos artigos 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e 17.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, por não haver procedido à devolução dos módulos de cheques que tinha em seu poder, em sequência da aplicação da medida restritiva a que se refere a norma do artigo 13.º, n.º1, deste Decreto-Lei.

Keywords

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cheque objection to debt enforcement objection of unconstitutionality disobedience to an official order fraudulent use of cheque cards prohibition of payment
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32/91
A. foi acusado pelo Ministério Público no 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa pela autoria de um crime desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e 388º, n°s 1 e 2 do Código Penal, porquanto, tendo-lhe sido aplicado pelo Banco de Portugal a medida de restrição do uso do cheque, pelo período de 6 meses, o arguido, devidamente notificado para, em 8 dias, devolver os módulos de cheques que tivesse em seu poder, não procedeu a tal devolução.
129/90
- O Banco de Portugal comunicou em 4 de Julho de 1989 ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal de Comarca de Torres Novas que A., residente nessa cidade e comarca, sacara em 30 de Janeiro de 1989 um cheque sem provisão sobre a Caixa Geral de Depósitos, Agência de Torres Novas, no montante de um milhão de escudos (cheque n.º 5278735), estando nessa data abrangida por medida de restrição ao uso de cheque, decretada por 16 meses. Tal comunicação foi feita para eventual aplicação da pena prevista no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.
174/90
O Magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa deduziu acusação contra A., acusando-o da prática de um crime de desobediência e de outro de desobediência qualificada, previstos e puníveis pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e pelo artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei referido ao artigo 388.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, uma vez que – não obstante lhe ter sido aplicada pelo Banco de Portugal a medida de restrição ao uso do cheque por 26 meses – não ter devolvido os módulos de cheque que tinha em seu poder e, além disso, ter passado vários cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão.
115/91
A. foi acusado pelo Ministério Público, na comarca de Lisboa, da prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 17.º; n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º do Código Penal, consistente no facto de não haver procedido à devolução dos módulos de cheque, que tinha em seu poder, apesar de se achar obrigado a fazê-lo, pois, por decisão do Banco de Portugal, fora-lhe aplicada a medida de restrição de uso de cheque por seis meses.
TC_19910336
1 — O Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º, n.º 3, do Código Penal.

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Full text

ACÓRDÃO N° 408/91

ACÓRDÃO N.º 408/91

Processo n.º 328/90

1.ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

O Ministério Público acusou A. da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelas normas dos artigos 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e 17.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, por não haver procedido à devolução dos módulos de cheques que tinha em seu poder, em sequência da aplicação da medida restritiva a que se refere a norma do artigo 13.º, n.º1, deste Decreto-Lei.

Porém, o Sr. Juiz do 3.º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa não recebeu a acusação, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas – dos artigos 10.º, n.º1, e 13.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 14/84.

Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos ternos do artigo 280.º, n.º l, alínea a), da Constituição da República, e do artigo 72.º, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Em alegações, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas impugnadas. Ao contrário, a arguida A. reiterou a tese em que se fundamentou a decisão recorrida.

II. O Tribunal Constitucional e, designadamente, a sua 1.ª secção, já teve ocasião de julgar organicamente inconstitucionais as normas referidas, dos artigos 10.º, n.º1, 13.º, n.º1, e 17.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 14/84 (Cfr. os acórdãos n.ºs 294/91 e 295/91, ainda inéditos, o primeiro dos quais se encontra junto ao processo).

Não havendo por que alterar essa jurisprudência, reafirma-se aqui a fundamentação do acórdão n.º 294/91, que se dá por inteiramente reproduzida.

III. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 5 de Novembro de 1991

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração junta ao Ac. n.º 294/91).

Alberto Tavares da Costa (vencido, nos termos da declaração junta ao acórdão n.º 294/91).

Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Luís Nunes de Almeida, que presidiu à sessão em que a decisão foi votada.