Legislator Case Law & Legislation
206/90 AI generated

206/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 206/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

– A. interpôs recurso de constitucionalidade de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em autos de processo-crime em que é arguido, instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Macau. O recurso foi admitido mas a 1ª Secção do Tribunal Constitucional veio a proferir nos autos o acórdão n.º 286/91, através do qual concedeu atendimento à questão prévia de falta de interesse processual suscitada pelo recorrido Ministério Público, pondo termo ao referido recurso sem conhecer do objecto do mesmo.

Legislator headnote

AI generated

artigo 330.º do Código de Processo Penal, art. 207.º da Constituição; 206/90 · Tribunal Constitucional: Estabelece o art. 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – aplicável no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade por força das disposições conjugadas dos artigos 716.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, É, porém, lícito ao tribunal "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa" (art. 666.º, n.º 2, do mesmo Código).

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality absolute nullity actions for annulment control of constitutionality grounds for cassation

Cited Legislation

AI generated
artigo 330.º do Código de Processo Penal
- No requerimento, o recorrente recorda os termos em que suscitou a questão de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal de 1929, no recurso interposto para a Relação de Lisboa.
art. 207.º da Constituição
O recorrente discorda desta visão das coisas, sustentando que, sempre que suscitada uma questão de inconstitucionalidade (art. 207.º da Constituição), a mesma deve ser decidida em última instância pelo Tribunal Constitucional e, em caso de precedência, afectará irremediavelmente todo o processado.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 407/91

ACÓRDÃO N.º 407/91

Processo n.º 206/90

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. – A. interpôs recurso de constitucionalidade de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em autos de processo-crime em que é arguido, instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Macau.

O recurso foi admitido mas a 1ª Secção do Tribunal Constitucional veio a proferir nos autos o acórdão n.º 286/91, através do qual concedeu atendimento à questão prévia de falta de interesse processual suscitada pelo recorrido Ministério Público, pondo termo ao referido recurso sem conhecer do objecto do mesmo.

Notificado deste acórdão, veio, em tempo, o recorrente B. apresentar requerimento, nos termos do artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, onde pede que "sejam explicitados os fundamentos legais que levaram a rejeitar a nulidade absoluta decorrente da inconstitucionalidade ao preceito em causa, com a necessária anulação dos actos processuais que nele se fundamentaram" (a fls. 532 dos autos). A fls. 533, acha-se um complemento deste requerimento em que se corrigem lapsos materiais do mesmo.

2. - No requerimento, o recorrente recorda os termos em que suscitou a questão de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal de 1929, no recurso interposto para a Relação de Lisboa. Face ao teor da mesma decisão daquele tribunal de segunda instância e do citado acórdão n.º 286/91 do Tribunal Constitucional, afirma o ora requerente não ver como harmonizar a posição sufragada na decisão aclaranda "com o dever oficioso de apreciação a todo o tempo da inconstitucionalidade, consignado no artigo 207.º da CR, característico da nulidade absoluta do acto fundamentado em lei inconstitucional" (a fls. 530). Em sua opinião, o Tribunal Constitucional teria, através desta decisão, rejeitado a "anulação que para o recorrente era constitucionalmente necessária (...), embora também sem fundamentar a sua decisão" (a fls. 531).

Mostrando ter compreendido perfeitamente o sentido da decisão aclaranda, embora discordando abertamente dos fundamentos da mesma, afirma o recorrente o seguinte:

"E de novo se questiona como pode um acto baseado em lei nula e de nenhum efeito face à Constituição manter-se válido e eficaz com o mero apoio da lei ordinária processual penal.

Não significa isto a inversão da primazia hierárquica da lei constitucional e a desarmonia forçosa da unidade do sistema jurídico?

Como pode a um vício de natureza substantiva constitucional sobrepor-se uma qualificação minimizadora de natureza adjectiva, paralisante do apagamento dos seus efeitos gravosos?" (a fls. 531)

E, na sequência desta argumentação, afirma parecer ser necessária a competência do Tribunal Constitucional para fixar definitivamente a dimensão processual dos efeitos da qualificação definitiva dos vícios de inconstitucionalidade, "sob pena de se subordinar a sua jurisdição à dos tribunais de instância que fiscaliza, o que desta forma paralisaria a fiscalização concreta de constitucionalidade por parte do TC – maxime nos casos sem recurso ordinário" (a fls. 531). Neste pressuposto, não poderia ser constitucionalmente admissível que a reforma de uma decisão pelo tribunal recorrido, nos termos do art. 802, n.º 2, da Lei n.º 28/82, se pudesse resumir a um mero apagamento da norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, o que traduziria "a aplicação implícita do mesmo preceito e a violação do caso julgado formado pela decisão sobre a inconstitucionalidade respectiva, que tivesse sido proferida por esse Tribunal" (ibidem).

Além do referido, o mesmo recorrente considera não estar esclarecida no acórdão aclarando "a certeza absoluta (...)" sobre a atitude "conservadora" da Relação face à instrução contraditória, formulando a dúvida sobre o sentido da eventual decisão de reforma do tribunal de segunda instância, sendo concebível que a instrução contraditória pudesse vir a ser anulada no caso de procedência do recurso de constitucionalidade. Considera ainda que o Tribunal Constitucional dispunha da faculdade legal de pedir esclarecimentos ao tribunal a quo sobre o sentido da sua decisão.

3. - Ouvido sobre este pedido de aclaração, veio o Ministério Público preconizar que fosse desatendido o mesmo, visto ser manifesto que o recorrente entendeu perfeitamente o acórdão reclamado, embora dele discordando, não especificando nenhuma passagem obscura ou ambígua que carecesse de ser aclarada. Citando o processualista Alberto dos Reis, considera o recorrido que o presente pedido de aclaração se destina a obter, por via obliqua, a modificação do julgado.

4. - Cumpre conhecer deste pedido de aclaração.

Estabelece o art. 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – aplicável no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade por força das disposições conjugadas dos artigos 716.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, É, porém, lícito ao tribunal "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa" (art. 666.º, n.º 2, do mesmo Código).

Ora, no caso sub judicio, o recorrente diz que pretende o esclarecimento de alegadas dúvidas existentes no acórdão aclarando, nomeadamente a explicitação dos fundamentos legais que levaram a rejeitar a nulidade absoluta da norma impugnada no recurso de constitucionalidade, mas a verdade é que, do contexto da sua reclamação, se retira com toda a segurança que não existe qualquer dúvida sobre a fundamentação da decisão aclaranda, mas antes discordância – formulada através de sucessivas interrogações e afirmações subsequentes num encadeado argumentativo – sobre a mesma. Os passos atrás transcritos desta peça processual são ilustrativos da finalidade visada pelo recorrente, a de modificar o sentido da decisão proferida.

A decisão aclaranda partiu da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, no âmbito da fiscalização concreta, entendendo que o Tribunal Constitucional é obrigado a analisar se a decisão eventualmente proferida sobre a questão de constitucionalidade poderá assumir qualquer relevância quanto à decisão recorrida. No caso concreto em presença, considerou que a questão de constitucionalidade não carecia de ter sido abordada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual poderia ter-se limitado ao segundo fundamento acolhido (extemporaneidade da arguição da nulidade), na medida em que a situação processual se consolidara, estando sanada pelo tempo a respectiva irregularidade processual, como tal qualificada pelo tribunal a quo.

O recorrente discorda desta visão das coisas, sustentando que, sempre que suscitada uma questão de inconstitucionalidade (art. 207.º da Constituição), a mesma deve ser decidida em última instância pelo Tribunal Constitucional e, em caso de precedência, afectará irremediavelmente todo o processado. Pretende, por isso, a reponderação e eventual revogação do acórdão do Tribunal Constitucional, não o esclarecimento de qualquer ambiguidade do mesmo.

O meio processual utilizado não se destina, porém, a "obter, por via obliqua, a modificação do julgado".

Está, assim, votada ao malogro a presente reclamação, não havendo dúvidas ou obscuridades do acórdão a aclarar.

5. - Termos em que se decide desatender a reclamação formulada pelo recorrente a condenar o reclamante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.

Lisboa, 5 de Novembro de 1991

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa