TC_19910406 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Por despacho de 26 de Maio de 1988, A. foi, entre outros, pronunciado como autor de um crime de associação de delinquentes, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 1, com referência ao artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 30 de Dezembro. Deste despacho interpôs o referido arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
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AI generatedartigo 115.º da Constituição, artigo 2.º do Código Civil; TC_19910406 · Tribunal Constitucional: Tendo o processo baixado à Relação, foi aí lavrado o despacho de 19 de Dezembro de 1989, que admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.
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Acórdão 406/91
ACÓRDÃO N.o 406/91
Processo: n.º 163/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Por despacho de 26 de Maio de 1988, A. foi, entre outros, pronunciado como autor de um crime de associação de delinquentes, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 1, com referência ao artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 30 de Dezembro.
Deste despacho interpôs o referido arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 1989, foi negado provimento ao referido recurso.
Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido com fundamento em intempestividade.
Inconformado com tal decisão, o arguido reclamou para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por despacho de 22 de Novembro de 1989, deferiu a reclamação e mandou admitir o recurso em causa.
Tendo o processo baixado à Relação, foi aí lavrado o despacho de 19 de Dezembro de 1989, que admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.
O arguido apresentou então as respectivas alegações no sentido do provimento do recurso.
Nas contra-alegações que o representante do Ministério Público na Relação produziu, foi suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, sustentando que o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, só poderia ser interpretado no sentido de vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação proferidos sobre despachos de pronúncia e salientando que esta interpretação veio a ter acolhimento em assento, ainda não publicado.
No Supremo Tribunal de Justiça, o recurso foi com vista ao Ministério Público, que aí promoveu a audição do arguido sobre a questão prévia suscitada nas contra-alegações do representante do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa.
Na resposta que ofereceu, o arguido defendeu a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito embora às questões de direito, e suscitou a questão da inconstitucionalidade, por violação do artigo 115.º da Constituição, do assento referido na contra-alegação do Ministério Público.
O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, no qual sustentou a inadmissibilidade do recurso, apoiando-se, para tanto, na doutrina fixada no Assento de 24 de Janeiro de 1990, tirado no processo n.º 40 210, nos termos do qual dos acórdãos da Relação proferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse matéria de direito quer de facto.
Sobre a questão prévia suscitada recaíu, em 26 de Abril de 1990, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se passa a transcrever:
O recente Assento de 24 de Janeiro de 1990, tirado no processo n.º 40 210, firmou a jurisprudência no sentido de que dos acórdãos das Relações proferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer versem matéria de facto quer versem matéria de direito.
Este assento veio consagrar a orientação que vinha sendo dominante, nos últimos tempos, na jurisprudência do Supremo, mormente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal. Embora não aplicável ao caso, este diploma estabeleceu que, em regra, nem para as Relações há lugar a recurso dos despachos de pronúncia.
Há, pois, que aplicar ao caso a doutrina firmada através do assento.
E nem importa discutir aqui a constitucionalidade dos assentos, a qual nunca mesmo esteve em dúvida enquanto a sua aplicação se circunscreve ao âmbito dos tribunais judiciais, como é o caso.
Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso, por se tratar de recurso interposto de despacho de pronúncia, nem dos que com ele subiram, condenando-se o recorrente nos mínimos de imposto de justiça e de procuradoria.
É, pois, deste acórdão que o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2 — No requerimento de interposição do recurso, o recorrente afirma que está em causa a constitucionalidade do artigo 2.º do Código Civil, relativamente à força obrigatória geral atribuída aos assentos, o que foi questionado no requerimento de 26 de Março de 1990. A invocada inconstitucionalidade emerge da violação do disposto no artigo 115.º, n.º 5, da Constituição da República.
Admitido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça e distribuído neste Tribunal Constitucional, o Relator fixou o prazo para apresentação de alegações.
Nas alegações do recorrente este desenvolveu a seguinte argumentação, de que se transcrevem os trechos mais significativos:
Questionou-se, na verdade, a constitucionalidade do artigo 2.º do Código Civil, na medida em que permite aos tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral.
E isso em face do disposto no artigo 115.º, n.º 5, da Constituição da República, segundo o qual nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
O douto acórdão recorrido (…) entendeu não ser admissível o recurso, limitando-se, quanto à suscitada inconstitucionalidade dos assentos, a uma breve referência, entendendo que nem ali a importava discutir.
Tal afirmação equivale, evidentemente, a que a decisão recorrida tenha assumido posição contrária à do ora alegante, quanto ao aludido problema de constitucionalidade e, nomeadamente, de que inexiste o alegado vício.
Daí o presente recurso, que tem como objecto a inconstitucionalidade do artigo 2.º do Código Civil, relativamente à força obrigatória geral atribuída aos assentos, certo que é que a decisão recorrida julgou não admissível o recurso do acórdão da Relação, fundada na alegada força obrigatória emergente do Assento de 24 de Janeiro de 1990.
Contra-alegando, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:
É que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente tendo por objecto as normas que, no seu entendimento, atribuem aos assentos natureza normativa ou legislativa e, de facto, só nessa perspectiva tal tese tem cabimento. Sucede, porém, que a decisão recorrida, limitando expressamente a operatividade dos assentos «ao âmbito dos tribunais judiciais», aponta para o entendimento dessa figura, não como norma erga omnes, mas como mero procedente judiciário obrigatório. Isto é: na decisão recorrida atribui-se aos assentos, mesmo proferidos, como é o caso, no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, o efeito que agora lhes comete o artigo 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987: «jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais».
A ser assim, há que concluir que a(s) norma(s) arguidas de inconstitucionais — as que atribuem aos assentos natureza normativa — não foram aplicadas na decisão recorrida, pois esta seguiu a doutrina do Assento de 24 de Janeiro de 1990, não por lhe reconhecer natureza normativa ou legislativa, mas por o considerar precedente judiciário obrigatório.
Não tendo a decisão recorrida aplicado as normas arguidas de inconstitucionais, não há que conhecer do objecto do recurso.
Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o recorrente nada veio dizer.
Corridos que foram os vistos legais sobre a referida questão prévia, cumpre agora apreciá-la e decidi-la.
II
1 — A questão prévia suscitada pelo Ministério Público visa o não conhecimento do recurso com fundamento no facto de não estar preenchido o pressuposto de aplicação no processo da norma ou normas impugnadas.
Para saber se assim foi, cumpre desde logo recordar que o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, nas suas contra-alegações, propugnou pela tese da inadmissibilidade de recursos do despacho de pronúncia para o Supremo Tribunal de Justiça, referindo a este propósito que esta orientação veio a ter acolhimento em assento, ainda não publicado, no sentido de interpretar aquele artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 605/75 no sentido de proibir os recursos sobre as duas matérias, de facto e de direito.
Mandado ouvir sobre esta questão prévia, por promoção do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente contra-argumentou nos seguintes termos:
O artigo 115.º da Constituição da República proíbe a interpretação autêntica das leis através de actos normativos não legislativos, seja de natureza administrativa, seja de natureza jurisdicional.
Daqui deriva, entre outras coisas, a inconstitucionalidade dos assentos em relação a normas legais, porque, independentemente da sua caracterização dogmática como legislatio ou jurisdictio, eles se arrojam ao direito de interpretação (ou integração) autêntica da lei — v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., pp. 62-63.
Na sequência desta dialéctica argumentativa, o Supremo Tribunal de Justiça veio a proferir o já citado acórdão de 26 de Abril de 1990, o qual concluiu pela inadmissibilidade do recurso com fundamento na doutrina fixada no Assento de 24 de Janeiro de 1990, como resulta claro da sua expressa invocação e do inciso já transcrito atrás («Há, pois, que aplicar ao caso a doutrina firmada através do assento»).
O mesmo acórdão, confrontado com a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, entendeu dever afastá-la de forma indirecta, ao afirmar que nem importa discutir aqui a constitucionalidade dos assentos, a qual nunca mesmo esteve em dúvida enquanto a sua aplicação se circunscreve ao âmbito dos tribunais judiciais, como é o caso.
Ou seja, o acórdão recorrido, sem enfrentar directamente a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, conferiu-lhe uma interpretação que extravasava o âmbito da decisão em causa, e sem tomar posição sobre tal parte pretensamente «extravagante», acabou por entender que, no segmento aplicável ao caso, isto é, no âmbito dos tribunais judiciais, a existência e relevância jurídica da figura dos assentos não suscitava qualquer dúvida de constitucionalidade para efeitos da sua aplicação ao caso em apreço.
Esta interpretação é, pois, retomada pelo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional quando propugna a não admissão do recurso. Com efeito, nos termos da questão prévia suscitada, a aplicação das normas impugnadas, as normas que, no seu [do recorrente] entendimento, atribuem aos assentos natureza normativa ou legislativa não se baseou no reconhecimento de uma eficácia erga omnes aos assentos, mas antes no reconhecimento a esses mesmos assentos de uma função de mero precedente judiciário obrigatório, ao limitar expressamente a operatividade dos assentos ao âmbito dos tribunais judiciais.
Nestes termos, a resolução de uma questão prévia assim colocada dependerá de saber qual a compaginação possível de tal interpretação da função dos assentos com o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, desde logo sobre a possibilidade de alcançar uma solução útil para o problema em sede de um controlo liminar de admissibilidade do recurso.
2 — A matéria da conformidade constitucional dos assentos tem diversas vezes aflorado na jurisprudência do Tribunal Constitucional sem que até ao momento sobre ela tenha sido tomada decisão definitiva.
Sem embargo, versando a temática da natureza jurídica do instituto dos assentos, o Acórdão n.º 40/84 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Julho de 1984), concluiu que os assentos prescrevem normas jurídicas legislativas, com fundamento na seguinte argumentação:
(…) A doutrina fixada em assento é, em princípio, desde logo aplicável ao litígio que serviu de base à decisão. O assento não é, porém essa decisão enquanto tal, mas o preceito que formal e normalmente dele se autonomiza para impor em termos gerais e abstractos o sentido jurídico com que tenha sido solucionada a divergência jurisprudencial […]. Se alguns autores entendem possível atribuir natureza estritamente jurisdicional à prescrição dos assentos (A. Martins de Carvalho, A. Queiró) e outros, sem excluirem também essa natureza, não deixam de ver nela uma «interpretação autêntica», embora não uma lei interpretativa (J. Alberto dos Reis), o certo é que a maioria dos nossos juristas se vê forçada a reconhecer que estamos verdadeiramente perante uma norma stricto sensu — apenas «norma interpretativa», posto que igualmente não «lei interpretativa» ou interpretação autêntica (Marcelo Caetano), irrecusavelmente norma jurídica «como qualquer outra do sistema» (Ferrer Correia, Pires de Lima-Antunes Varela, Oliveira Ascensão, etc.) e mesmo uma «disposição legislativa» (Barbosa de Magalhães, Paulo Cunha, Manuel Rodrigues, Fezas Vital, Cabral de Moncada, A. Palma Carlos). E analisando as coisas com a profundidade exigida, terá, na verdade, de concluir-se que a razão está com esta última posição: os assentos prescrevem normas jurídicas legislativas, pois se realizam neles as dimensões tanto materiais como formais de uma norma dessa natureza, e com possibilidades normativas não só de uma interpretação autêntica mas inclusivamente inovadoras, e inovadoras mesmo para além do âmbito estrito da integração» (A. Castanheira Neves, Enciclopédia Polis, vol. i, colunas 418 e 419).
O carácter normativo é, na verdade, irrecusável, face ao disposto no artigo 2.º do Código Civil, segundo o qual os tribunais podem fixar «doutrina com força obrigatória geral».
Os assentos interpretativos — espécie de assentos sobre os quais se centrará doravante a nossa atenção — fixam o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir daí se confundem (e porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar os seus assentos «estes só caducam quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos» — Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. i, 2.ª ed., p. 41).
A norma a que se dirige tal tipo de assento, de norma de interpretação variável evolui, por força da valoração jurídica sobreposta que aquele consequencia, a norma de interpretação estável ou, pelo menos, mais estável (o assento, como norma jurídica, também é susceptível de interpretação). A norma visada sofre, por via do assento interpretativo, profunda recomposição: é uma nova norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito positivo. Há pois como que uma fusão entre a norma atingida e a norma do assento que a modula.
Este entendimento dos assentos (que não chegou ao ponto de apreciar a questão da sua constitucionalidade em virtude de versar um caso anterior à revisão constitucional de 1982 que procedeu à alteração do artigo 115.º da Constituição), foi retomado nos Acórdãos n.os 68/86 e 8/87, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1986, e I Série, de 9 de Fevereiro de 1987.
Tendo em atenção o entendimento acabado de referir — e mesmo sem ser necessário retomá-lo desde já —, torna-se fácil concluir que a questão de constitucionalidade colocada pelo presente recurso se reporta, em última análise, à essência da própria «função de assentar» e à conformidade da actividade e do resultado emergentes de tal «função» (o assento) com o preceito constitucional invocado, o do artigo 115.º, n.º 5, da Lei Fundamental.
Ora, atentas as específicas relações (de sobreposição interpretativa) que resultam do assento, entre a doutrina por ele fixada e a norma em relação à qual se reporta, quer numa dimensão material, quer numa dimensão formal, bem se pode dizer que, se eventualmente for legítimo estabelecer destrinças quanto aos assentos na óptica da sua «operatividade», referenciáveis ao seu âmbito de aplicação, mesmo assim o enfoque de toda a questão estará sempre dependente da interpretação da eficácia jurídica a reconhecer à doutrina com força obrigatória geral a que se refere o artigo 2.º do Código Civil.
Mas assim sendo, então o juízo a formular quanto a tal questão não é dissociável nem autonomizável da decisão de fundo sobre a conformidade constitucional do próprio instituto dos assentos, extravasando manifestamente do âmbito de análise de uma questão prévia como seja a da sua admissibilidade. Dito de outro modo, a reconhecer procedência à questão prévia de inadmissibilidade do recurso por não aplicação das normas impugnadas, tal reconhecimento só poderia resultar de uma determinada postura sobre o alcance e a admissibilidade constitucional do instituto dos assentos, postura essa que só poderá ser determinada com a necessária e impostergável segurança jurídica quando da análise da própria questão de fundo colocada pelo recurso em apreço.
Assim, para efeitos de uma decisão quanto à sua admissibilidade, bastará ao Tribunal Constitucional apurar se o Assento de 24 de Janeiro de 1990, foi ou não ratio decidendi (logo aplicado) do acórdão recorrido e se a pretensa inconstitucionalidade de tal assento foi ou não suscitada atempadamente no decurso do processo.
A ambas as questões, como se deixou atrás exposto, haverá que dar resposta positiva, tanto bastando, nesta fase, para admitir o recurso e determinar que o processo siga os seus normais trâmites.
III
Termos em que se decide desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e determinar que o processo siga a sua normal tramitação.
Lisboa, 5 de Novembro de 1991
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida (com declaração)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dissenti da posição assumida no acórdão porquanto entendi que a decisão recorrida, embora por forma algo ambígua, ao aplicar a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Janeiro de 1990, ao caso concreto se firmou na sua eficácia erga omnes mas apenas enquanto precedente judiciário obrigatório, de acordo aliás com o que actualmente se estabelece no Código de Processo Penal para o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987).
E, com esta interpretação da decisão recorrida não deveria tomar-se conhecimento do recurso uma vez que a norma do artigo 2.º do Código Civil cuja constitucionalidade vem questionada não foi aplicada naquela decisão, ao menos na parte em que se considera que dela decorre ser atribuída aos assentos natureza normativa ou legislativa, e nem se diga que tomar tal posição é afinal entrar no conhecimento do mérito da questão. Tal afirmação só seria correcta se o recorrente se limitasse a questionar a constitucionalidade do artigo 2.º do Código Civil apenas na parte em que se atribui aos assentos força vinculativa no âmbito da mesma ordem judiciária, ou seja, força de precedente obrigatório para os tribunais judiciais.
Ora, conforme decorre claramente do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, de fls. 2136, e das alegações apresentadas pelo recorrente, o que se questiona é a conformidade constitucional da norma do artigo 2.º do Código Civil enquanto atribui aos assentos natureza normativa ou legislativa, isto é, força obrigatória geral, e não apenas dentro da mesma ordem de jurisdição, por se entender que, em tal dimensão, a norma do artigo 2.º do Código Civil viola o artigo 115, n.º 5, da Constituição da República.
Não tendo a decisão recorrida aplicado as normas que vêm arguidas de inconstitucionalidade não se deveria tomar conhecimento do recurso [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional]. — Vítor Nunes de Almeida.