Legislator Case Law & Legislation
148/90 AI generated

148/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 148/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de Abril de 1990, resolveu um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca de Baião e o Tribunal de Círculo de Lamego, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

Legislator headnote

AI generated

148/90 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República, e dos artigos 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

AI generated
resolution of jurisdictional dispute objection of unconstitutionality constitutionality of the laws violation of jurisdiction rules grounds for cassation appealability of remand decision
AI generated
170/90
A., com os sinais dos autos, requereu à Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência entre o Tribunal da comarca de Peso da Régua e o Tribunal de círculo de Lamego, nos termos do art.
161/90
1 - O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência suscita­do entre os juízes do Tribunal Judicial da comarca de Baião e do Tribunal de Circulo de Lamego, que mutuamente se atribuem competência, negando a própria, para os termos do processo de falência em que é requerente A. e requerida B., Lda.
147/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 3 de Abril de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
169/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 27 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do tribunal de circulo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
189/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 13 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Chaves e o tribunal de circulo de Chaves, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 405/91

ACÓRDÃO N.º 405/91

Processo n.º 148/90

Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de Abril de 1990, resolveu um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca de Baião e o Tribunal de Círculo de Lamego, recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República, e dos artigos 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal requereu a remessa dos autos ao tribunal recorrido com vista à reapreciação da questão do conflito negativo de competência à luz da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, e que veio dar nova redacção à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Foi então ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto que, em acórdão de 27 de Novembro de 1990, considerou as alterações operadas pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e decidiu "julgar competente para os trâmites da acção o Tribunal Judicial da Comarca de Baião, podendo porém, a mesma acção transitar para o Tribunal de Círculo de Lamego se tal for requerido no momento processual próprio a fim de nele ser efectuado o julgamento".

Este acórdão transitou em julgado em 13 de Dezembro de 1990 e os autos foram remetidos de novo ao Tribunal Constitucional.

II. O Tribunal da Relação do Porto reapreciou a questão de competência proferindo uma nova decisão em que não houve lugar a qualquer recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

Esta decisão substituiu aqueloutra em que se suscitou o problema da conformidade à Constituição da norma do artigo 55.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Deste modo, a não subsistência do acórdão recorrido determina a perda de sentido do presente recurso de constitucionalidade.

III. Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 5 de Novembro de 1991

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa