64/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA acção será proposta desde o ano do recenseamento até ao 30.º dia anterior à data em que o cidadão deva ser sujeito a inspecção para efeitos de classificação e selecção. Ora, resulta dos autos, com evidência, que essa norma não foi aplicada na decisão recorrida.
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AI generatedartigo 41.º da Constituição, art.º 41.º da Constituição, artigo 282.º da Constituição; 64/90 · Tribunal Constitucional: "Como último fundamento da revista parece sustentar-se, em confusa alegação e sua conclusão, que o prazo estabelecido no n.º1 do artigo 17.º da Lei n.º 6/85 citada, restringe os direitos à liberdade de consciência e à objecção de consciência garantidos no art.º 41.º da Constituição da República Portuguesa e que da aplicação desse prazo, violador da Constituição, é que resultaria o julgamento do caso julgado na presente acção, quando a sua aplicação à acção de objector de consciência levaria a que a presente acção pudesse ser proposta a todo o tempo.
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ACÓRDÃO N° 403/91
ACÓRDÃO N.º 403/91
Processo n.º 64/90
Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I. A. propôs acção com processo especial para obtenção do estatuto de objector de consciência no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
A acção foi distribuída à 1.ª secção do 1.º Juízo daquele tribunal. O Sr. Juiz, em despacho de 24 de Fevereiro de 1988, julgou-a improcedente, assim fundamentando:
"Pela certidão de fls. 23 e segs, verifica-se que o autor A. instaurou processo para obtenção da situação de objector de consciência pelo 15.º Juízo Cível – 3ª secção, desta comarca, no qual foi proferida sentença transitada em julgado em 14 de Maio de 1987, julgando procedente a excepção de caducidade da acção e absolvendo o Ministério Público do pedido.
A presente acção é idêntica àqueloutra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir pelo que se verifica a excepção de caso julgado prevista nos arts. 497.º e 498.º do Código de Processo Civil.
Ainda que assim se não entendesse sempre continuaria a verificar-se a caducidade alegada pelo Ministério Público na sua douta contestação a fls. 27 pois tendo o autor a inspecção militar marcada para 28 de Outubro de 1986, a presente acção deu entrada após o dia previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 6/85 de 4 de Maio”
Desta decisão o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1989, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de caso julgado. Ali afirmou:
"...há que manter a sentença recorrida nesta parte, daí resultando necessariamente prejudicada a questão da não caducidade também posta pelo recorrente, e que só por eventual reforço foi referida pelo Mmo. Juiz "a quo" na sua decisão".
O autor interpôs, então, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Insistiu na não verificação do caso julgado e sustentou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 17.º, n.º l, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio (que estabelece um prazo para a propositura da acção de objector de consciência), aduzindo nomeadamente:
"... o prazo estabelecido no n.º1 do artigo 17.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, restringe os direitos constitucionais à objecção de consciência, de religião e de culto consagrados no artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa.
Tal norma é, portanto, violadora da Constituição".
Por acórdão de 30 de Janeiro de 1990, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando a verificação do caso julgado e ponderando, quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada:
"Como último fundamento da revista parece sustentar-se, em confusa alegação e sua conclusão, que o prazo estabelecido no n.º1 do artigo 17.º da Lei n.º 6/85 citada, restringe os direitos à liberdade de consciência e à objecção de consciência garantidos no art.º 41.º da Constituição da República Portuguesa e que da aplicação desse prazo, violador da Constituição, é que resultaria o julgamento do caso julgado na presente acção, quando a sua aplicação à acção de objector de consciência levaria a que a presente acção pudesse ser proposta a todo o tempo.
Tal alegação de inconstitucionalidade é questão nova, que não foi posta nas instâncias, mas de conhecimento oficioso que compete a este Supremo Tribunal.
O caso julgado decidido nas instâncias verificar-se, nos termos dos art.ºs 493.º, 497.º, 498.º, e 500.º do C. P. Civil, nada tem a ver com aplicação nesta acção do n.º1 do artigo 17.º da Lei n.º 6/85; sendo até que, como bem salientou a Relação, ficou prejudicado discutir a caducidade da acção baseada nesse preceito da Lei n.º 6/65. "
O autor interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, referindo a questão de constitucionalidade à norma do artigo 17.º, n.º1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.
Alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal levantou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, com fundamento na não aplicação da norma impugnada pela decisão recorrida.
A este propósito, afirmou, nomeadamente:
"A decisão que fez aplicação da norma do artigo 17.º, n.º1, da Lei n.º 6/85, foi a sentença proferida na primeira acção, em 27 de Abril de 1987, no 15.º Juízo Cível. Era aí que o recorrente, em recurso dessa sentença para a Relação, poderia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade dessa norma, e, se a sua tese não fosse acolhida, e uma vez esgotados os recursos ordinários que no caso coubessem, trazer essa questão à apreciação do Tribunal Constitucional. Não o fez, porém, e, ao deixar transitar aquela decisão, viu precludida a possibilidade de interpor recurso de inconstitucionalidade sobre essa questão.
Na verdade, mesmo que a norma em causa seja inconstitucional, já não é possível reapreciar a questão, face ao caso julgado formado por força da não reacção do recorrente contra a sentença proferida na primeira acção. Basta recordar que mesmo que o Tribunal Constitucional venha a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa norma, sempre ficarão ressalvados os casos julgados (n.º3 do artigo 282.º da Constituição)."
Notificado para responder à questão prévia suscitada, o recorrente sustentou, em síntese, que, sendo declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 17.º, n.º1, da Lei n.º6/85 "já o caso julgado não poderá impedir o prosseguimento da acção" e que "a decisão recorrida contes implícita a aplicação da norma", pois, "sem ela, a acção poder-se-ia repetir ou intentar a todo o tempo".
II. O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º l, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário.
No quadro da avaliação destes pressupostos, põe-se o problema de saber se, no caso em apreço, se verificou a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade vem invocada.
A norma cuja inconstitucionalidade vem invocada é a do artigo 17.º, n.º1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio que regula a acção para obtenção do estatuto de objector de consciência), e dispõe assim:
"Artigo 17.º
(Prazo)
1. A acção será proposta desde o ano do recenseamento até ao 30.º dia anterior à data em que o cidadão deva ser sujeito a inspecção para efeitos de classificação e selecção.
2. (...)"
Ora, resulta dos autos, com evidência, que essa norma não foi aplicada na decisão recorrida.
Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Janeiro de 1990, confirmou o acórdão da Relação de Lisboa que, em recurso, julgara improcedente a acção para a obtenção do estatuto de objector de consciência ao serviço militar, com fundamento único na verificação da excepção de caso julgado.
O acórdão recorrido aplicou as normas dos artigos 493.º, 497, 498.º e 500.º do Código de Processo Civil, sobre o Caso julgado, aí se afirmando mesmo que "o caso julgado nada tem a ver com a aplicação nesta acção do n.º1 do artigo 17.º da Lei n.º 6/85".
E, com efeito, essa norma, que dispõe sobre o prazo para a interposição da acção para a obtenção do estatuto de objector de consciência nada tem a ver com o caso julgado. Por isso, não conformou, como não podia conformar de nenhum modo, a decisão recorrida.
Ora, constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que a norma ou normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada hajam sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), que constituam ou participem da ratio decidendi (cf., José Manuel Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, separata do B.F.D.U.C., "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró", Coimbra, 1987, pág. 39; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 2ª ed., vol. II, Coimbra, 1985, pág. 524, n.º X; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 2ª ed. revista, tomo II, Coimbra, 1983, págs. 377-378; Gomes Canotilho, Direito Constitucional. 4ª ed., Coimbra, 1986, págs. 795-796; na jurisprudência constitucional, cf., entre outros, os acórdãos n.ºs 23/84, 1/85, 388/87, 307/89, 419/89, publicados no Diário da República, IIª série, respectivamente nos n.ºs 118, de 22.5.84; 59, de 12.3.85; 287, de 15.12.87; 134, de 4.6.89; 213, de 15.9.89, e o acórdão n.º 34/85, ainda inédito).
Inexiste, assim, um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Sublinhe-se, finalmente, que uma eventual decisão de provimento do recurso pelo Tribunal Constitucional nenhum efeito teria sobre o caso julgado que se formou na primeira acção. Por força do artigo 282.º, n.º3, da Constituição da República "o efeito retroactivo da declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não implica a revogação ou modificação das aplicações concretas que tiverem sido feitas da norma considerada inconstitucional (ou ilegal), desde que essas aplicações tenham ganho forma definitiva e irretractável (caso Julgado)". (Cfr., Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada. 2ª edição, Coimbra 1985, pág. 282)
III. Nestes termos, atendendo à questão prévia suscitada, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 5 de Novembro de 1991
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa