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226/91 AI generated

226/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 226/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público e a Companhia de Seguros A., S.A., recorreram para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr. juiz do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, determinando que o cálculo do capital da remição da pensão devida à sinistrada B. se realizasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

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226/91 · Tribunal Constitucional: Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Keywords

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revision of disability pension provisions on pensions maintenance of pension coverage reimbursement to the insured suspension of insurance benefits adjustment of insurance benefits
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174/91
No 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida à sinistrada A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n2 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.
111/91
No 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A., pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas á Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.
75/91
No tribunal de trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidente de trabalho, a requerimento do Ministério Público foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.
102/91
No Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidente de trabalho, a requerimento do Ministério Público foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros "B." se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado.
51/91
Por sentença de 20 de Dezembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho da Covilhã condenou a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A.

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Full text

ACÓRDÃO N° 398/91

ACÓRDÃO N.º 398/91

Processo n.º 226/91

1.ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, em que são recorrentes o Ministério Público e a Companhia de Seguros A., Grupo Segurador e recorrida B., concordando-se com o parecer do Relator de fls. 36-38, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o despacho impugnado.

Lisboa, 23 de Outubro de 1991

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.

1. O Ministério Público e a Companhia de Seguros A., S.A., recorreram para o Tribunal Constitucional da decisão do Sr. juiz do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, determinando que o cálculo do capital da remição da pensão devida à sinistrada B. se realizasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

O recurso do Ministério Público (obrigatório) foi interposto nos termos dos artigos 70.º, n.º1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e o recurso da Companhia de Seguros A., S.A., nos termos dos artigos 70.º, n.º l, alínea a), e 72.º, n.º1, alínea b), da mesma Lei. Não há questões prévias que obstem ao seu conhecimento.

2. O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 61/91 (publicado no D.R., 1ª Série-A, de 1 de Abril de 1991) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do n.º3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro – norma que foi desaplicada na decisão recorrida – "por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º1, alínea a)".

As declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, gozam de vinculação geral e de força de lei. Como diz Gomes Canotilho: "i) vinculação geral, porque as sentenças do T.C. declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades admi­nistrativas; ii) força de lei porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional" (Direito Constitucional. 4ª ed., Coimbra, 1986, pág. 813).

Assim, fica também o Tribunal Constitucional vinculado às próprias decisões.

Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma, não pode o T.C. reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração. É esse o caso dos autos.

3. Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, deve negar-se provimento aos recursos, confirmando-se o despacho impugnado.

Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do n.º l do artigo 78°-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Notifique-se.

Lisboa, 19 de Junho de 1991

Maria da Assunção Esteves