215/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Dr. A. foi condenado, com outros, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, de 15 de Dezembro de 1986, a reconhecer que os autores da acção adquiriram por usucapião o prédio descrito nos autos, como seus únicos e exclusivos proprietários, e, solidariamente, a pagar-lhes a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.
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AI generated215/91 · Tribunal Constitucional: Agravou, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, citando, entre vários dispositivos legais, as normas dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República que terão sido violadas bem como "princípios essenciais estruturantes da Constituição material", como o da legalidade, igualdade, acesso ao direito e aos tribunais.
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ACÓRDÃO N° 397/91
ACÓRDÃO N.º 397/91
Processo n.º 215/91
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Dr. A. foi condenado, com outros, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, de 15 de Dezembro de 1986, a reconhecer que os autores da acção adquiriram por usucapião o prédio descrito nos autos, como seus únicos e exclusivos proprietários, e, solidariamente, a pagar-lhes a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.
Recorreu de agravo, alegando irregularidade da sua citação que, por isso, é "inexistente ou absolutamente nula", recurso julgado deserto por despacho de 12 de Março de 1987.
Veio, mais tarde, pedir a concessão do benefício de assistência judiciária, na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento das custas, o que lhe foi concedido por despacho de 8 de Maio de 1987.
Por acórdão de 18 de Maio de 1989, a Relação do Porto, apreciando a apelação interposta pelos demais réus, confirmou a sentença recorrida.
Já transitada em julgado a decisão da relação, o Dr. A. veio pedir o beneficio de apoio judiciário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, regime tido por mais favorável.
O Senhor Desembargador-Relator, considerando-o definitivamente condenado na acção, designadamente quanto a custas, indeferiu o requerimento pois nada havendo a litigar mas sendo de liquidar custas, o pedido fora extemporâneo e, aliás, é inútil, pois já fora obtido o efeito pretendido – despacho de 26 de Junho de 1989.
Por acórdão de 21 de Novembro seguinte a conferência confirmou o anterior despacho.
Agravou, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, citando, entre vários dispositivos legais, as normas dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República que terão sido violadas bem como "princípios essenciais estruturantes da Constituição material", como o da legalidade, igualdade, acesso ao direito e aos tribunais.
O STJ, por acórdão de 13 de Novembro de 1990, negou provimento ao agravo.
Considerou, para o efeito, que o recorrente já obtivera o benefício pretendido, assistência judiciária ao tempo, apoio judiciário hoje, mas de efeitos idênticos no caso.
Arguida a "nulidade-inexistência" do acórdão, de novo o Supremo se pronunciou – acórdão de 29 de Janeiro de 1991 desatendendo a reclamação por não se vislumbrar o vício invocado, já de si de duvidosa qualificação.
E é assim que, em 1 de Marco último, recorre dos dois arestos citados para o Tribunal Constitucional.
2. Para o recorrente os ditos acórdãos interpretam mal o regime jurídico do apoio judiciário (Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, maxime artigos 15.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 57.º e 58°) nessa medida violando, alegadamente, os seus direitos, estatuídos, nomeadamente, nas seguintes normas da CR: artigos 1.º a 3.º, 8.º, 9.º, alíneas b) e d), 12.º. 13.º, 16.º a 20.º, 32.º, n.º 1, 62.º, 113.º, 114.º. 205.º, n.º 2, 206.º a 208.º, n.º 1, 218.º, 266.º, 282.º, n.ºs 2 e 3 e 288.º, alíneas b), d), j) e m).
3. Entendeu-se, oportunamente, não ser de conhecer do objecto do recurso, pelo que se lavrou a exposição a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Ai se considerou, designadamente:
"Condenado definitivamente em acção em que litigou beneficiando de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas, em momento já intempestivo o recorrente pretendeu que se lhe aplicasse o novo regime de apoio judiciário, pretensão então desatendida por ser inútil, além de tautológica.
Agravando do decidido, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não existir nulidade ou inexistência jurídica no anterior acórdão.
Colhe-se do presente recurso que o recorrente pretende, em sede de sindicabilidade de constitucionalidade, a reapreciação dos dois últimos acórdãos – o da Relação e o do Supremo – por "má interpretação" do regime de apoio judiciário.
Sem necessidade de outros considerandos, dir-se-á que para o Tribunal Constitucional recorre-se não de decisões judiciais – que, por si, não podem ser objecto de recurso de constitucionalidade mas sim de normas e princípios constitucionais que essas decisões tenham aplicado ou desaplicado.
Esta é a jurisprudência firme do Tribunal, bastando-nos aludir ao recente acórdão n.º 19/91, de 5 de Fevereiro, provocado pelo mesmo recorrente.
Ora, do requerimento da interposição de recurso, consta que os acórdãos citados violaram directa ou reflexamente os preceitos constitucionais já mencionados (entre muitos outros), "manifesta e evidentemente, por via, "maxime" das suas más (não conformes à CRP) - interpretações do regime jurídico do apoio judiciário" (sic)
Tanto basta para se concluir não se verificarem os pressupostos deste tipo de recurso (cfr. os artigos 280.º, n.º 1, da CR. e 70.º n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)".
4. Notificado, foi o recorrente de parecer que, contrariamente ao exposto, deve conhecer-se do objecto do recurso pois recorre de normas e não de decisões judiciais e o invocado acórdão n.º 19/91, que também lhe respeita, ainda não transitou e com ele se não conforma.
5 - Mantém-se integralmente o teor da exposição aludida que não foi poeta em causa pelo recorrente e que neste lugar se dá por reproduzido.
Observar-se-á, tão só, que a citação do acórdão n.º 19/91 foi feita a título exemplificativo da orientação jurisprudencial deste Tribunal pelo que irrelevante se mostra o aresto ter ou não transitado em julgado.
Mas podem citar-se outros: acórdãos n.ºs 25/85, 123/89 e 127/89, 292/89, 391/89, 28/90, 125/90, publicados no Diário da República. II Série, de 29/4/85, 29/4/89, 12/6/89, 14/9/89, 14/12/90 e 4/9/90, respectivamente, para além de outros ai citados.
6 - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas respectivas fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Lisboa, 23 de Outubro de 1991
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida