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354/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 354/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - No tribunal do trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidentes de trabalho, homologado que foi o acordo entre o sinistrado A. e a respectiva entidade seguradora, ao determinar-se o cálculo do capital de remição da pensão devida e obrigatoriamente remível foi, por despacho de 7 de Novembro de 1990, do senhor juiz daquele tribunal, recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, determinando-se que o cálculo do capital da remição em causa se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

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354/90 · Tribunal Constitucional: 2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do principio da democracia económica e social.

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ACÓRDÃO N° 391/91

ACÓRDÃO N.º 391/91

Processo n.º 354/90

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - No tribunal do trabalho de Viana do Castelo, em autos emergentes de acidentes de trabalho, homologado que foi o acordo entre o sinistrado A. e a respectiva entidade seguradora, ao determinar-se o cálculo do capital de remição da pensão devida e obrigatoriamente remível foi, por despacho de 7 de Novembro de 1990, do senhor juiz daquele tribunal, recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, determinando-se que o cálculo do capital da remição em causa se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70, n.º 1, alínea a) e 72, n.ºs. 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, trouxe o Ministério Público, daquele despacho, recurso obrigatório a este Tribunal.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto formulou-se o seguinte quadro de conclusões:

1.º - A norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, versando sobre matéria de legislação do trabalho (artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio), foi editada sem a participação das organizações representativas dos trabalhadores e é, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição;

2.º - Tal norma é ainda materialmente inconstitucional, na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim violando o princípio da proibição de retrocesso social, decorrente do principio da democracia económica e social.

Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Não foi oferecida contralegação.

Corridos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - Avaliando pela primeira vez a legitimidade constitucional da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, este Tribunal, através do acórdão n.º 232/90, Diário da República, 2.º série, de 22 de Janeiro de 1991, proferido em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, decidiu no sentido da sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d) e 57.º n.º 2, alínea a), da Constituição na versão da revisão constitucional de 1982.

E, na esteira dessa primeira decisão, firmou-se depois uma jurisprudência pacífica e uniforme reiteradora daquele julgamento inicial.

Neste ínterim, a coberto do disposto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, na versão da revisão constitucional de 1989, o Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal, requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma já julgada inconstitucional em três casos concretos, declaração essa que veio a ser produzida no acórdão n.º 61/91, Diário da República, 1ª Série-A, de 1 de Abril de 1991, cuja parte decisória contém a seguinte formulação:

"Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:

a) Da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do principio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a);

b) Da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)".

2 - Tem vindo a ser entendido na jurisprudência e na doutrina que a caracterização e densificação do conceito de força obrigatória geral está dependente de dois elementos: (1) vinculação, pelas sentenças declarativas da inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes políticos) juridicamente afectados, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., pp. 535 e 536.

Deste modo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto de desaplicação no despacho recorrido, não é já consentido, que este Tribunal, proceda à avaliação da sua legitimidade constitucional, pois que a vinculação a que também se acha sujeito perante a declaração com força obrigatória geral, lhe impõe a mera aplicação, no caso concreto, daquela sua anterior decisão.

III – A decisão

Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho impugnado.

Lisboa, 23 de Outubro de 1991

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida