82/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 117.º do Código de Processo Civil, a resolução de um conflito negativo de competência suscitada entre os juízes do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim e do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, nos termos do qual se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para a preparação e julgamento da acção com processo sumário, à qual foi atribuído o valor de Esc. 500.001$00, instaurada em 21 de Abril de 1988, por A. e mulher, contra B. de Sá e mulher.
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AI generatedartigo 117.º do Código de Processo Civil; 82/90 · Tribunal Constitucional: Porque nos presentes autos não se acha ainda resolvida a questão do conflito de competência por decisão transitada em julgado (tendo em conta a excepção ao regime de aplicação imediata da nova Lei, nos termos do seu art.º 32, n.º 4, alínea a)), o Sr. Procurador-Geral Adjunto requereu que fosse ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aí ser apreciada, à luz do novo diploma, a solução do conflito negativo de competência (requerimento de fls. 42 a 44).
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ACÓRDÃO N° 389/91
ACÓRDÃO N.º 389/91
Processo n.º 82/90
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 117.º do Código de Processo Civil, a resolução de um conflito negativo de competência suscitada entre os juízes do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim e do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, nos termos do qual se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para a preparação e julgamento da acção com processo sumário, à qual foi atribuído o valor de Esc. 500.001$00, instaurada em 21 de Abril de 1988, por A. e mulher, contra B. de Sá e mulher.
2. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1991.01.04, decidiu o conflito, tendo, para o efeito, recusado a aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com fundamento em inconstitucionalidade, por alegada violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da C.R.P.
3. Desta decisão recorreu o Ministério Público junto da Relação e, tendo o recurso sido admitido, apenas apresentou alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal.
4. Entretanto, na pendência do recurso, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto que altera o artigo 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, com clara intenção interpretativa da anterior redacção. Nas disposições transitórias da Lei n.º 24/90, acha-se estatuído que as modificações de competência decorrentes de uma redacção daquela Lei Orgânica deveriam ser imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrassem, ao tribunal que para eles passasse a ser competente, face ao preceituado nesse diploma, desde que instalado, nos termos previstos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
Porque nos presentes autos não se acha ainda resolvida a questão do conflito de competência por decisão transitada em julgado (tendo em conta a excepção ao regime de aplicação imediata da nova Lei, nos termos do seu art.º 32, n.º 4, alínea a)), o Sr. Procurador-Geral Adjunto requereu que fosse ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aí ser apreciada, à luz do novo diploma, a solução do conflito negativo de competência (requerimento de fls. 42 a 44).
Por despacho de fls. 46 a 51, o Relator ordenou a baixa do processo como requerido.
5. Por despacho de fls. 53, o Sr. Desembargador Relator reconheceu que, não tendo ainda sido proferida a decisão sobre a questão suscitada, a competência para ordenar remessa oficiosa do processo para o Tribunal competente pertence ao Juiz do Tribunal onde o processo se acha, tendo-se, por isso, tornado inútil a resolução do conflito negativo de competência pelo Tribunal da Relação do Porto.
Nesses termos, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, ao abrigo do artigo 279.º, alínea e), do Código de Processo Civil, ordenando a comunicação do teor deste despacho ao Tribunal de Círculo de Vila do Conde, para os efeitos legais, após o trânsito, e a remessa de novo dos autos ao Tribunal Constitucional.
O despacho em causa transitou em julgado.
6. Uma vez que se extinguiu supervenientemente a instância nos autos de conflito negativo de competência, deixando de subsistir a decisão que recusara a aplicação de uma norma legal (artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho) com fundamento em inconstitucionalidade, perdeu o recurso de constitucionalidade o seu objecto, pelo que não pode prosseguir.
7. Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 23 de Outubro de 1991
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida