Legislator Case Law & Legislation
82/90 AI generated

82/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 82/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 117.º do Código de Processo Civil, a resolução de um conflito negativo de competência suscitada entre os juízes do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim e do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, nos termos do qual se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para a preparação e julgamento da acção com processo sumário, à qual foi atribuído o valor de Esc. 500.001$00, instaurada em 21 de Abril de 1988, por A. e mulher, contra B. de Sá e mulher.

Legislator headnote

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artigo 117.º do Código de Processo Civil; 82/90 · Tribunal Constitucional: Porque nos presentes autos não se acha ainda resolvida a questão do conflito de competência por decisão transitada em julgado (tendo em conta a excepção ao regime de aplicação imediata da nova Lei, nos termos do seu art.º 32, n.º 4, alínea a)), o Sr. Procurador-Geral Adjunto requereu que fosse ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aí ser apreciada, à luz do novo diploma, a solução do conflito negativo de competência (requerimento de fls. 42 a 44).

Keywords

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civil jurisdictional conflict limits of competence violation of jurisdiction rules declining of jurisdiction referral for lack of jurisdiction conflict of powers

Cited Legislation

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artigo 117.º do Código de Processo Civil
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147/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 3 de Abril de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
169/90
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 27 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do tribunal de circulo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
215/90
A. requereu ao Tribunal da Relação do Porto que fosse decidido o conflito negativo de competência surgido entre o Tribunal de comarca e o Tribunal de Círculo, ambos de Chaves, e tocantemente ao julgamento da acção sumária n.º 151/ 88, que pelo primeiro corria seus termos.
040524
I - O artigo 9 do Decreto-Lei n.
80/90
A. e B. requereram ao Tribunal da Relação do Porto que resolvesse o conflito negativo de competência que opunha os juízes do Tribunal Judicial do Peso da Régua e do Tribunal do Circulo de Lamego, uma vez que ambos negavam a própria competência, atribuindo-a ao outro, para a preparação e julgamento de uma acção sumária, a que foi atribuído o valor de 395.000$00, que os requerentes propuseram em 24 de Maio de 1985, contra Manuel Borges Rodrigues.

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Full text

ACÓRDÃO N° 389/91

ACÓRDÃO N.º 389/91

Processo n.º 82/90

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 117.º do Código de Processo Civil, a resolução de um conflito negativo de competência suscitada entre os juízes do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim e do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, nos termos do qual se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para a preparação e julgamento da acção com processo sumário, à qual foi atribuído o valor de Esc. 500.001$00, instaurada em 21 de Abril de 1988, por A. e mulher, contra B. de Sá e mulher.

2. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1991.01.04, decidiu o conflito, tendo, para o efeito, recusado a aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com fundamento em inconstitucionalidade, por alegada violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da C.R.P.

3. Desta decisão recorreu o Ministério Público junto da Relação e, tendo o recurso sido admitido, apenas apresentou alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal.

4. Entretanto, na pendência do recurso, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto que altera o artigo 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, com clara intenção interpretativa da anterior redacção. Nas disposições transitórias da Lei n.º 24/90, acha-se estatuído que as modificações de competência decorrentes de uma redacção daquela Lei Orgânica deveriam ser imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrassem, ao tribunal que para eles passasse a ser competente, face ao preceituado nesse diploma, desde que instalado, nos termos previstos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Porque nos presentes autos não se acha ainda resolvida a questão do conflito de competência por decisão transitada em julgado (tendo em conta a excepção ao regime de aplicação imediata da nova Lei, nos termos do seu art.º 32, n.º 4, alínea a)), o Sr. Procurador-Geral Adjunto requereu que fosse ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aí ser apreciada, à luz do novo diploma, a solução do conflito negativo de competência (requerimento de fls. 42 a 44).

Por despacho de fls. 46 a 51, o Relator ordenou a baixa do processo como requerido.

5. Por despacho de fls. 53, o Sr. Desembargador Relator reconheceu que, não tendo ainda sido proferida a decisão sobre a questão suscitada, a competência para ordenar remessa oficiosa do processo para o Tribunal competente pertence ao Juiz do Tribunal onde o processo se acha, tendo-se, por isso, tornado inútil a resolução do conflito negativo de competência pelo Tribunal da Relação do Porto.

Nesses termos, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, ao abrigo do artigo 279.º, alínea e), do Código de Processo Civil, ordenando a comunicação do teor deste despacho ao Tribunal de Círculo de Vila do Conde, para os efeitos legais, após o trânsito, e a remessa de novo dos autos ao Tribunal Constitucional.

O despacho em causa transitou em julgado.

6. Uma vez que se extinguiu supervenientemente a instância nos autos de conflito negativo de competência, deixando de subsistir a decisão que recusara a aplicação de uma norma legal (artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho) com fundamento em inconstitucionalidade, perdeu o recurso de constitucionalidade o seu objecto, pelo que não pode prosseguir.

7. Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 23 de Outubro de 1991

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Luís Nunes de Almeida