199/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Mértola acusou o arguido A. de co-autoria de três crimes de furto qualificado, previstos e puníveis nos termos do disposto nos artigos 296.º e 297.º alínea g), e 2 alínea c), e de um crime de dano, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 308.º, n.º 1, todos do Código Penal.
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AI generatedartigo 14.º do Código de Processo Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 199/91 · Tribunal Constitucional: Todavia, o Juiz declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 385/91
Processo n.º 199/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Mértola acusou o arguido A. de co-autoria de três crimes de furto qualificado, previstos e puníveis nos termos do disposto nos artigos 296.º e 297.º alínea g), e 2 alínea c), e de um crime de dano, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 308.º, n.º 1, todos do Código Penal.
2. A competência para o julgamento de tais crimes caberia, em princípio, ao tribunal colectivo, por força do que estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Código de Processo Penal.
No entanto, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, prevalecendo-se ao regime previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal. Entendeu, no caso, que aos crimes não deveria ser aplicada pena concreta de prisão superior a 3 anos.
3. Todavia, o Juiz declarou-se incompetente, por julgar inconstitucional o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, que requer a apreciação da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
Desde o Acórdão n.º 393/89 (D.R., II Série, n.º 212 de 14 de Setembro de 1989), uma jurisprudência uniforme – se bem que não unânime – do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Designadamente, o Acórdão n.º 31/91, que se junta, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste acórdão.
5. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 22 de Outubro de 1991
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/67, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
Em declaração de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República. II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que “não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja leito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar, é certo que não ser aplicada ao arguido," em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em principio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito