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239/91 AI generated

239/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 239/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenado como autor de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313º, nº 1, e 314º, alínea c), do Código Penal, além do mais, na pena de dois anos e seis meses de prisão, por Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Tomar, de 24 de Abril de 1989.

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artigo 665º do Código de Processo Penal; 239/91 · Tribunal Constitucional: De novo inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, insistindo na inconstitucionalidade da aludida norma do Código de Processo Penal de 1929. Mas aquele Tribunal, por Acórdão de 6 de Março de 1991, negou, mais uma vez, provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Keywords

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fault of counsel aggravated fraud counterfeiting of goods fraudulent causing of financial loss fraudulent concealment of defects false testimony

Cited Legislation

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artigo 665º do Código de Processo Penal
Deste aresto interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição.
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304/17.3JDLSB.L1-3
Condenar o arguido AR____ pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º nº2 alínea a) do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
2008/14.0T3AVR-C.S1
No processo acima identificado foi proferido acórdão, já transitado em julgado, que condenou (entre outros) o arguido AA1, pela prática de 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217°, n° 1, e 218°, n° 2, als. a), b) e d), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
533/20.2PBTMR.E1
Por sentença de 23/3/2022 foi AA, nascido a …/…/1965, condenado pela prática, em 12 de novembro de 2020, em autoria material, de um crime de burla, previsto no artigo 217.º, § 1.º do Código Penal (CP), na pena de 120 dias de multa à razão diária de 6€. Inconformado, veio o arguido interpor recurso, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões (1) (transcrição):
3707/09.3TDLSB.L1.S1
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão proferido em 29.09.2021, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - … Criminal ...
135/10.1T3STC-T.S1
No âmbito do Processo n.º 135/10.1T3STC da Comarca de Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – Juiz 2, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e, por acórdão de 22.09.2014, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de doze crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º, número 1, e 218.º, número 1, por referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 218.º, números 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218.º, números 1 e 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), do Código Penal.

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Full text

Acórdão 383/91

ACÓRDÃO Nº 383/91

Processo nº 239/91

2ª Secção

Relatora: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I- Relatório.

1. A. foi condenado como autor de um crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 313º, nº 1, e 314º, alínea c), do Código Penal, além do mais, na pena de dois anos e seis meses de prisão, por Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Tomar, de 24 de Abril de 1989.

2. Deste aresto interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição. Mas aquele Tribunal, por Acórdão de 3 de Outubro de 1990, negou provimento ao recurso, por entender que aquela norma não é inconstitucional.

3. De novo inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, insistindo na inconstitucionalidade da aludida norma do Código de Processo Penal de 1929. Mas aquele Tribunal, por Acórdão de 6 de Março de 1991, negou, mais uma vez, provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

4. Daquele aresto interpôs o arguido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), e nº 4, da Constituição e nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e cujo objecto consiste na questão da constitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, tal como foi interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934.

5. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o recorrente diz, em síntese, que "ao apreciar a matéria de facto, baseando-se apenas nos elementos constantes do processo, sem fazer de novo a produção da prova, aplicou o Tribunal da Relação o artº 665º do C.P.P., que é inconstitucional, por violador do citado artº 32º, nº 1, da C.R.P."

6. Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal refere, nas suas alegações, que "a partir do acórdão nº 340/90, tirado em plenário, o Tribunal Constitucional, em obediência à orientação traçada nesse acórdão, tem sistematicamente julgado inconstitucional tal norma, com a aludida interpretação", pelo que, "pese embora a posição contrária defendida neste Tribunal pelo Ministério Público em anteriores alegações, conclui-se que, de acordo com a referida orientação jurisprudencial, deve ser concedido provimento ao recurso".

7. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II- Fundamentos.

8. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de l929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, já foi analisada por este Tri­bunal em anteriores arestos.

A norma do artigo 665º do Código de Pro­cesso Penal de 1929, tal como foi interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, começou por ser julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 219/89, da lª secção (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989). Mais tarde, o Acórdão nº 124/90, da 2ª secção (publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de 1991) concluiu não padecer aquela norma de qualquer vício de inconstitucionalidade, tendo o agora Relator votado favoravel­mente este aresto.

Tendo havido recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82 (preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), do Acórdão nº 124/90, com fun­damento na divergência entre ele e o Acórdão nº 219/89, veio, por fim, este Tribunal, com alguns votos discordantes, entre os quais o do Relator deste processo, através do Acórdão nº 340/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991), julgar inconstitucional a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934.

É em obediência à solução deste último aresto - cuja fotocópia está junta aos autos - que se concede provimento ao presente recurso.

III- Decisão:

9. Nos termos e pelos fundamentos expos­tos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequên­cia, revogar o Acórdão recorrido, que deve ser reformado de acordo com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitu­cionalidade.

Lisboa, 22 de Outubro de 1991

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida