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147/89 AI generated

147/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 147/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Delegado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda requereu o julgamento de A., imputando-lhe a prática de um crime de contrabando de circulação de gado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 36º, nº 5, e 37º, corpo e § 2º, do Contencioso Aduanei­ro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31664, de 22 de Novembro de 1941.

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147/89 · Tribunal Constitucional: Realizado o julgamento, o arguido foi conde­nado, por sentença de 31 de Março de 1989 do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, como autor de um crime de contrabando pre­visto no artigo 36º, nº 5, do Contencioso Aduaneiro, aplicável por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 54/84, de 15 de Fevereiro. Nos termos do disposto nos artigos 37º, corpo e § 3º, e 38º, corpo e § 1º, alínea b), do Contencioso Aduaneiro, o arguido foi condenado nas penas de multa de 20.000$00 e 560.000$00.

Keywords

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customs fraud drift matter counterfeiting of goods movement certificate free movement of goods official controls, veterinary checks
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210/89
A., casado, comerciante, residente no …, n.º .., Funchal veio a ser acusado, pelo Ministério Público, em processo comum com intervenção do Tribunal singular, da prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
44/90
O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro requereu, em 5 de Abril de 1989, o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de contrabando, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4.º, alínea a), ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
TC_19910040
I — A. foi condenado, por sentença de 12 de Julho de 1988 do Tribunal da Comarca de Cabeceiras de Basto, como autor material do crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, com referência ao artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão, substituí­dos por igual tempo de multa à taxa diária de 200$00 e na multa de 1 113 000$00 (por força do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86) ou, em alternativa, 300 dias de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de três anos. Foi ainda decretada a perda a favor da Fazenda Nacional das cabeças de gado apreendidas, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86.
4072/14.2T8VNF.G1
A., melhor identificado nos autos, intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra A.
TC_19900175
1 — No tribunal judicial da comarca de Portalegre, em autos de processo sumário, por sentença de 6 de Outubro de 1986, foi o réu A.

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Full text

Acórdão 382/91

ACÓRDÃO Nº 382/91

Processo nº 147/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Delegado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda requereu o julgamento de A., imputando-lhe a prática de um crime de contrabando de circulação de gado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 36º, nº 5, e 37º, corpo e § 2º, do Contencioso Aduanei­ro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31664, de 22 de Novembro de 1941.

2. Realizado o julgamento, o arguido foi conde­nado, por sentença de 31 de Março de 1989 do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, como autor de um crime de contrabando pre­visto no artigo 36º, nº 5, do Contencioso Aduaneiro, aplicável por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 54/84, de 15 de Fevereiro. Nos termos do disposto nos artigos 37º, corpo e § 3º, e 38º, corpo e § 1º, alínea b), do Contencioso Aduaneiro, o arguido foi condenado nas penas de multa de 20.000$00 e 560.000$00.

O tribunal recorrido recusou, na fundamentação da sentença, a aplicação das seguintes normas:

a) a alínea c) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, por já ter sido declarada incons­titucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 187/87, de 17 de Junho, do Tribunal Constitucional (D.R., 1ª Série, nº 137, de 17 de Junho de 1987);

b) alínea a) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 424/89, de 27 de Dezembro, julgada inconstitucional, "... porquanto aprovada para além do prazo de autorização legislativa concedida ao Governo para legislar sobre a matéria".

3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Delegado do Ministério Público no Tribunal Judi­cial da Comarca de Águeda, ao abrigo do disposto nos artigos 69º, 70º nº 1, alínea a), e 72º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), e 280º, nº 1, alínea a), da Constituição.

Este recurso tem por objecto, apenas, a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 424/86, norma que o Tribunal a quo se recusou a aplicar com fundamento num juízo de inconstitu­cionalidade, e não a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 187/83, norma cuja não aplicação se baseou, estritamente, na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal­­ Cons­titucional (Acórdão nº 187/87).

4. Ora, a norma contida na alínea a) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 424/86 foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 414/89, de 7 de Junho, do Tribunal Constitucional (D.R., 1ª Sé­rie, nº 150, de 3 de Julho de 1989). A força obrigatória geral conferida a esta declaração (artigo 281º, nº 1, da Constituição) implica a sua força de lei e a vinculação ao seu conteúdo de todos os órgãos constitucionais, de todas as autoridades admi­nistrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Cons­titucional.

Por conseguinte, apenas resta fazer a aplicação desta declaração ao caso sub judicio.

5. Ante o exposto, julga-se improcedente o pre­sente recurso e confirma-se a decisão recorrida, na parte impugnada, aplicando-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 414/89 do Tri­bunal Constitucional (D.R., 1ª Série, nº 150, de 3 de Julho de 1989).

Lisboa, 22 de Outubro de 1991

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida