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44/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 44/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro requereu, em 5 de Abril de 1989, o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de contrabando, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4.º, alínea a), ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

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44/90 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro requereu, em 5 de Abril de 1989, o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de contrabando, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4.º, alínea a), ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Keywords

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counterfeiting of goods contraband of war protection against illicit commercial practices customs tax fraud anti-dumping and anti-subsidy measures threat of narcotics trafficking
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210/89
A., casado, comerciante, residente no …, n.º .., Funchal veio a ser acusado, pelo Ministério Público, em processo comum com intervenção do Tribunal singular, da prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
49/89
A., B. e C., no tribunal judicial da comarca de Monção, com base em factos ocorridos no dia 22 de Outubro de 1985, foram pronunciados por despacho de 12 de Março de 1987, como autores materiais de um crime de contrabando de circulação, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.º 2, alínea e), 10.º, n.º 1, alínea a), 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com referência ao artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas e Portaria n.º 450/81, de 2 de Junho, comportamentos sancionados à data da pronúncia, pelas disposições dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), 10.º, alínea a), 19.º, n.º 1, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
3/16.3AFLSB-A.L1-5
AA, arguida nos autos, veio reclamar, nos termos do art.
147/89
O Delegado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda requereu o julgamento de A., imputando-lhe a prática de um crime de contrabando de circulação de gado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 36º, nº 5, e 37º, corpo e § 2º, do Contencioso Aduanei­ro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31664, de 22 de Novembro de 1941.
115/89
Por sentença de 19 de Janeiro de 1989 do Senhor Juiz do Tribunal de comarca de Portalegre, foi A., com os sinais dos autos, conde­nado como autor do ilícito previsto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro, vindo ele requerido para julgamento pelo Ministério Público e sendo-lhe assacada a autoria de um crime previsto e punível pelos números 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 381/91

Processo n.º 44/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro requereu, em 5 de Abril de 1989, o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de contrabando, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4.º, alínea a), ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

2. O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro recebeu, por despacho de 30 de Novembro de 1989, a acusação, alterando, todavia, a qualificação jurídica dos factos, por se recusar a aplicar a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, e entender que a arguida deveria responder por um crime de contrabando previsto e punível no; termos do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31664, de 33 de Novembro de 194l).

3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pe1o Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ao abrigo do disposto nos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), e 73.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 36/63, de 15 de Novembro (com a redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), e 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Constituição.

4. Ora, se bem que a decisão recorrida emita um juízo autónomo de inconstitucionalidade relativamente à norma em causa, tal norma já havia sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989, do Tribunal Constitucional (D. R., I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989). E a força obrigatória geral conferida a esta declaração (artigo 281.º, n.º 1, da Constituição) implica que ela tem força de lei e vincula todos os tribunais e todas as autoridades administrativas (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2° vol., 28 ed., 1985, pp. 535-6).

5. Desta sorte, o tribunal a quo deveria ter aplicado a aludida declaração de inconstitucionalidade, em vez de ter emitido sobre a norma um juízo autónomo de inconstitucionalidade. Porém, tendo a sua decisão consistido em recusar a aplicação de tal norma – já anteriormente declarada inconstitucional – resta confirmar essa decisão, aplicando a declaração de inconstitucionalidade.

6. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, aplicando-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n° 414/89 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989).

Lisboa, 22 de Outubro de 1991

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida