44/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro requereu, em 5 de Abril de 1989, o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de contrabando, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4.º, alínea a), ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
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AI generated44/90 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro requereu, em 5 de Abril de 1989, o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de contrabando, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4.º, alínea a), ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 381/91
Processo n.º 44/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro requereu, em 5 de Abril de 1989, o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de contrabando, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4.º, alínea a), ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
2. O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro recebeu, por despacho de 30 de Novembro de 1989, a acusação, alterando, todavia, a qualificação jurídica dos factos, por se recusar a aplicar a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, e entender que a arguida deveria responder por um crime de contrabando previsto e punível no; termos do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31664, de 33 de Novembro de 194l).
3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pe1o Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ao abrigo do disposto nos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), e 73.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 36/63, de 15 de Novembro (com a redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), e 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Constituição.
4. Ora, se bem que a decisão recorrida emita um juízo autónomo de inconstitucionalidade relativamente à norma em causa, tal norma já havia sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989, do Tribunal Constitucional (D. R., I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989). E a força obrigatória geral conferida a esta declaração (artigo 281.º, n.º 1, da Constituição) implica que ela tem força de lei e vincula todos os tribunais e todas as autoridades administrativas (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2° vol., 28 ed., 1985, pp. 535-6).
5. Desta sorte, o tribunal a quo deveria ter aplicado a aludida declaração de inconstitucionalidade, em vez de ter emitido sobre a norma um juízo autónomo de inconstitucionalidade. Porém, tendo a sua decisão consistido em recusar a aplicação de tal norma – já anteriormente declarada inconstitucional – resta confirmar essa decisão, aplicando a declaração de inconstitucionalidade.
6. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, aplicando-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n° 414/89 do Tribunal Constitucional (D.R., I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989).
Lisboa, 22 de Outubro de 1991
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida