147/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente processo, emergente de acidente de trabalho, o Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou, por despacho de 30 de Janeiro de 1991, o acordo que atribuiu ao sinistrado A. a pensão anual vitalícia de 18.760$00, obrigatoriamente remível. Por despacho de 1 de Fevereiro de 1991, proferido na sequência de promoção do Ministério Publico, o Juiz determinou que no cálculo do capital dessa pensão se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar a aplicar a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.
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AI generatedartigo 281.º da Constituição; 147/91 · Tribunal Constitucional: a pensão anual vitalícia de 18.760$00, obrigatoriamente remível. Por despacho de 1 de Fevereiro de 1991, proferido na sequência de promoção do Ministério Publico, o Juiz determinou que no cálculo do capital dessa pensão se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar a aplicar a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 380/91
Processo n.º 147/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No presente processo, emergente de acidente de trabalho, o Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou, por despacho de 30 de Janeiro de 1991, o acordo que atribuiu ao sinistrado A. a pensão anual vitalícia de 18.760$00, obrigatoriamente remível. Por despacho de 1 de Fevereiro de 1991, proferido na sequência de promoção do Ministério Publico, o Juiz determinou que no cálculo do capital dessa pensão se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar a aplicar a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.
2. É desta última decisão que vem o presente recurso, interposto pe1o Magistrado do Ministério Publico, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com a redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), e 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. Tal recurso tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
3. Ora, esta norma foi entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 61/31 do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991. A força obrigatória geral desta declaração (cfr. o n.º 1 do artigo 281.º da Constituição) implica a sua força de lei e a vinculação de todos os órgãos constitucionais, de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais – incluindo o Tribunal Constitucional – ao seu conteúdo (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2ª ed., 1985, pp. 535-6).
Assim, cabe apenas fazer aplicação dessa declaração ao caso sub judicio.
4. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, na parte em que recusou a aplicação da norma contida na alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, aplicando-se a declaração de inconstitucionalidade, com forca obrigatória geral, constante do Acórdão n° 61/91 do Tribunal Constitucional, publicado no D.R., Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991.
Lisboa, 22 de Outubro de 1991
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida