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355/91 AI generated

355/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 355/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O A. requereu no 4.º Juízo Cível da comarca de Lisboa contra B.uma execução com processo ordinário com base em três letras de câmbio por ela avalizadas. A executada deduziu embargos, com fundamento em que a acção contra ela estava prescrita e os juros das letras não podiam ultrapassar os 6% estabelecidos no artigo 48.º da respectiva Lei Uniforme.

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artigo 8.º da Constituição, artigo 687.º do Código de Processo Civil; 355/91 · Tribunal Constitucional: A executada ainda recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – com fundamento em que "a taxa de juro estipulada pela Lei Uniforme não pode ser alterada sem denúncia da Convenção de Genebra" –, mas o Supremo, por acórdão de 14 de Maio de 1991, negou a revista.

Keywords

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artigo 8.º da Constituição artigo 687.º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

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artigo 8.º da Constituição
artigo 687.º do Código de Processo Civil
4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso "não vincula o tribunal superior".

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 379/91

Processo n.º 355/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. O A. requereu no 4.º Juízo Cível da comarca de Lisboa contra B.uma execução com processo ordinário com base em três letras de câmbio por ela avalizadas. A executada deduziu embargos, com fundamento em que a acção contra ela estava prescrita e os juros das letras não podiam ultrapassar os 6% estabelecidos no artigo 48.º da respectiva Lei Uniforme.

Os embargos foram julgados improcedentes quanto a duas letras e procedentes quanto à terceira, pelo despacho saneador-sentença de 8 de Março de 1989.

Em apelação interposta para a Relação de Lisboa, esta, por acórdão de 5 de Abril de 1990, confirmou a decisão recorrida.

A executada ainda recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – com fundamento em que "a taxa de juro estipulada pela Lei Uniforme não pode ser alterada sem denúncia da Convenção de Genebra" –, mas o Supremo, por acórdão de 14 de Maio de 1991, negou a revista.

Desse acórdão recorreu a executada, agora para o Tribunal Constitucional, "na parte em que decidiu a questão da constitucionalidade".

Convidada pelo relator para "dar cabal cumprimento" ao disposto no artigo 75.º-A, aditada à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, a recorrente veio dizer que "levantou o problema da constitucionalidade logo na petição inicial dos embargos, tendo-o vindo a manter em todas as alegações de recurso apresentadas até à data" e que "a norma constitucional que se tem sempre considerado violada é o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição". E, em face disso, o recurso foi admitido.

2. Chegado o processo a este Tribunal, foi o relator de parecer que se não podia tomar conhecimento do recurso.

As partes nada disseram.

Ora, nos termos do n.º. 4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso "não vincula o tribunal superior".

E, na verdade, como se diz no referido parecer, "obrigando o n.º 1 do citado artigo 75.º-A a que no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal 'se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º [da referida Lei n.º 28/82] ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" e o n.º 2 do mesmo artigo 75.º-A a que, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, conste do requerimento 'a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade', a recorrente não indicou, quer a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual interpôs o recurso, quer a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse".

3. Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.

Lisboa, 22 de Outubro de 1991

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida