355/91 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO A. requereu no 4.º Juízo Cível da comarca de Lisboa contra B.uma execução com processo ordinário com base em três letras de câmbio por ela avalizadas. A executada deduziu embargos, com fundamento em que a acção contra ela estava prescrita e os juros das letras não podiam ultrapassar os 6% estabelecidos no artigo 48.º da respectiva Lei Uniforme.
Legislator headnote
AI generatedartigo 8.º da Constituição, artigo 687.º do Código de Processo Civil; 355/91 · Tribunal Constitucional: A executada ainda recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – com fundamento em que "a taxa de juro estipulada pela Lei Uniforme não pode ser alterada sem denúncia da Convenção de Genebra" –, mas o Supremo, por acórdão de 14 de Maio de 1991, negou a revista.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 379/91
Processo n.º 355/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. O A. requereu no 4.º Juízo Cível da comarca de Lisboa contra B.uma execução com processo ordinário com base em três letras de câmbio por ela avalizadas. A executada deduziu embargos, com fundamento em que a acção contra ela estava prescrita e os juros das letras não podiam ultrapassar os 6% estabelecidos no artigo 48.º da respectiva Lei Uniforme.
Os embargos foram julgados improcedentes quanto a duas letras e procedentes quanto à terceira, pelo despacho saneador-sentença de 8 de Março de 1989.
Em apelação interposta para a Relação de Lisboa, esta, por acórdão de 5 de Abril de 1990, confirmou a decisão recorrida.
A executada ainda recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – com fundamento em que "a taxa de juro estipulada pela Lei Uniforme não pode ser alterada sem denúncia da Convenção de Genebra" –, mas o Supremo, por acórdão de 14 de Maio de 1991, negou a revista.
Desse acórdão recorreu a executada, agora para o Tribunal Constitucional, "na parte em que decidiu a questão da constitucionalidade".
Convidada pelo relator para "dar cabal cumprimento" ao disposto no artigo 75.º-A, aditada à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, a recorrente veio dizer que "levantou o problema da constitucionalidade logo na petição inicial dos embargos, tendo-o vindo a manter em todas as alegações de recurso apresentadas até à data" e que "a norma constitucional que se tem sempre considerado violada é o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição". E, em face disso, o recurso foi admitido.
2. Chegado o processo a este Tribunal, foi o relator de parecer que se não podia tomar conhecimento do recurso.
As partes nada disseram.
Ora, nos termos do n.º. 4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso "não vincula o tribunal superior".
E, na verdade, como se diz no referido parecer, "obrigando o n.º 1 do citado artigo 75.º-A a que no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal 'se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º [da referida Lei n.º 28/82] ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" e o n.º 2 do mesmo artigo 75.º-A a que, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, conste do requerimento 'a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade', a recorrente não indicou, quer a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual interpôs o recurso, quer a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse".
3. Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 22 de Outubro de 1991
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida