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215/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 215/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. requereu ao Tribunal da Relação do Porto que fosse decidido o conflito negativo de competência surgido entre o Tribunal de comarca e o Tribunal de Círculo, ambos de Chaves, e tocantemente ao julgamento da acção sumária n.º 151/ 88, que pelo primeiro corria seus termos.

Legislator headnote

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215/90 · Tribunal Constitucional: Distribuídos aqui os autos, o relator, perante o que se estatui no art.º 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e considerando a circunstância de o acórdão recorrido obviamente ainda se não encontrar transitado, determinou o seu envio ao Tribunal da Relação do Porto a fim de, face à alteração legislativa verificada após a prolação daquele aresto, ser reapreciada, se tal fosse entendido, a decisão tomada.

Keywords

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resolution of jurisdictional dispute declining of jurisdiction categories of competence conflict of powers jurisdiction in matters of trust exclusive jurisdiction
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82/90
O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 117.º do Código de Processo Civil, a resolução de um conflito negativo de competência suscitada entre os juízes do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim e do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, nos termos do qual se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para a preparação e julgamento da acção com processo sumário, à qual foi atribuído o valor de Esc. 500.001$00, instaurada em 21 de Abril de 1988, por A. e mulher, contra B. de Sá e mulher.
TC_19960778
Na acção declarativa, seguindo a forma de processo ordinário, que C...ª, intentou no Tribunal Cível da comarca do Porto contra L..., o Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal, por despacho de 27 de Janeiro de 1996, julgou territorialmente competente para curar de tal acção o Tribunal de Círculo de Gondomar.
277/90
A. requereu no Tribu­nal da Relação do Porto a resolução de um conflito negativo de competência decorrente da circunstância de, por despachos oportu­namente transitados, tanto o Juiz da comarca de Lamego como o Juiz do Tribunal de Circulo da mesma cidade se atribuírem reci­procamente a competência, negando a própria, para o processamento de um incidente de habilitação de herdeiros, processado por apen­so a uma acção ordinária proposta, em 13.1.86, no Tribunal da comarca de Lamego.
02P874
Suscita -se o presente conflito negativo de competência em razão do território, entre o 2.º Juízo Criminal da Comarca do Porto e o 1.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa para a ulterior tramitação e julgamento dos autos de processo comum nº 4197/01, deste último Tribunal.
01P4470
Suscita - se o presente conflito negativo de competência em razão do território, entre o 2º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca do Porto e o 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa para a ulterior tramitação e julgamento dos autos de processo comum nº 450/01, deste último Tribunal.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 378/91

Processo n.º 215/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

I

1. A. requereu ao Tribunal da Relação do Porto que fosse decidido o conflito negativo de competência surgido entre o Tribunal de comarca e o Tribunal de Círculo, ambos de Chaves, e tocantemente ao julgamento da acção sumária n.º 151/ 88, que pelo primeiro corria seus termos.

2. A Relação do Porto, por acórdão lavrado em 15 de Maio de 1990, decidiu o suscitado conflito de forma a se considerar competente para o julgamento da causa o Tribunal de comarca de Chaves, tendo, para alcançar uma tal decisão, recusado a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, pois que, no seu entendimento, aquela norma padecia de inconstitucionalidade orgânica.

3. Do proferido acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional, por dever de ofício, o Ministério Público.

4. Distribuídos aqui os autos, o relator, perante o que se estatui no art.º 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e considerando a circunstância de o acórdão recorrido obviamente ainda se não encontrar transitado, determinou o seu envio ao Tribunal da Relação do Porto a fim de, face à alteração legislativa verificada após a prolação daquele aresto, ser reapreciada, se tal fosse entendido, a decisão tomada.

5. Na sequência, a Relação do Porto, por acórdão tirado em 23 de Outubro de 1990, veio a decidir ser "competente para os trâmites da acção o Tribunal da comarca de Chaves, podendo, porém, a mesma acção transitar para o Tribunal de Circulo de Chaves", se isso viesse a ser requerido no momento processual próprio, e a fim de aí se realizar o julgamento.

Esta decisão foi baseada nas disposições da Lei n.º 38/ 87, atendendo à redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 24/90, já não se fazendo referência, desta feita, a qualquer norma constante do D. L. n.º 214/78, designadamente para se a aplicar ou desaplicar com fundamento em inconstitucionalidade.

II

1. Devolvido o presente processo a este Tribunal, cumpre decidir, dispensando-se os vistos, dada a manifesta simplicidade da questão a resolver.

2. As decisões que, em matéria de controlo concreto da inconstitucionalidade, este Tribunal toma, são instrumentais relativamente às questões que os tribunais "a quo" têm de decidir.

3. A ser assim, como é, no caso vertente o recurso de que tratam estes autos carecerá de sentido, e isto porquanto a questão de constitucionalidade levantada no primitivo acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto nenhuma relevância tem quanto ao que se postava em causa neste processo dada a prolação do segundo acórdão, tirado em consequência da alteração legislativa entretanto verificada.

4. Daí que o presente recurso se tenha de perspectivar como supervenientemente inútil.

III

Em face do exposto, julga-se extinto o recurso por inutilidade superveniente.

Lisboa, 22 de Outubro de 1991.

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida