TC_19910376 · Tribunal Constitucional
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AI generatedno que respeita ao princípio da «reserva do juiz» que se retira entre outros do artigo 205.º da C.R.P., com reflexos na violação do princípio da igualdade, previsto no respectivo artigo 13.º (…); no que respeita ao princípio do acesso dos cidadãos à jurisdição (artigo 20.º n.º 2);
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AI generatedartigo 680.º do Código de Processo Civil, artigo 45.º do Código de Processo Civil; TC_19910376 · Tribunal Constitucional: — que o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, ao estatuir que a declaração judicial de falência da entidade patronal não faz só por si caducar os contratos de trabalho, antes devendo o respectivo administrador satisfazer integralmente as obrigações que resultam para com os trabalhadores se o estabelecimento não for encerrado e enquanto o não for, sendo que, se o for, a cessação dos contratos de trabalho só pode ocorrer se for promovida através de despedimento colectivo válido, sempre conduziria a, se aplicado à situação dos autos, em que inexiste qualquer declaração judicial de falência da «Caixa» e em que não foi promovida por esta qualquer despedimento colectivo válido, se considerarem ilegais os despedimentos dos ora recorrentes.
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Acórdão 376/91
ACÓRDÃO N.o 376/91
Processo: n.º 34/91.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
I
1 — A., B., C. e D., propuseram no Tribunal do Trabalho da Horta acção declarativa seguindo a forma de processo ordinário contra «Caixa Económica Faialense» solicitando:
— que fossem declarados nulos e de nenhum efeito o despedimento deles, A.A., e, consequentemente, reconhecida a subsistência da relação de trabalho que os ligava à aí Ré;
— que esta fosse condenada a reintegrar os aí A.A. nas respectivas categorias profissionais e postos de trabalho, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente os respectivos cargos e antiguidades;
— que a Ré fosse condenada a pagar-lhes todas as prestações remuneratórias vencidas e vicendas.
2 — No petitório, os A.A., ora recorrentes, invocaram, além do mais:
— que, por portaria do Ministro das Finanças de 19 de Novembro de 1986, emitida ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, foi retirada à «Caixa Económica Faialense» autorização para o exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação;
— que, a partir de 27 de Novembro de 1986 (data da publicação da citada portaria), a ora recorrida impediu os recorrentes de nela trabalharem;
— que o aludido decreto-lei e a mencionada portaria se encontram feridos de inconstitucionalidade por violarem o princípio de igualdade consagrado no artigo 13.º — quer na vertente da igualdade formal ou igualdade perante a lei, já que se dispensa um tratamento diferenciado e injustificado às instituições de crédito, quer na vertente da criação de desigualdades impeditivas de alguns direitos fundamentais dos trabalhadores destas, impondo-lhes uma situação discriminatória face aos trabalhadores em geral — e o princípio do direito de acesso dos cidadãos à jurisdição estatuído no n.º 2 do artigo 20.º, violando ainda os artigos 205.º e 206.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
— que o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, ao estatuir que a declaração judicial de falência da entidade patronal não faz só por si caducar os contratos de trabalho, antes devendo o respectivo administrador satisfazer integralmente as obrigações que resultam para com os trabalhadores se o estabelecimento não for encerrado e enquanto o não for, sendo que, se o for, a cessação dos contratos de trabalho só pode ocorrer se for promovida através de despedimento colectivo válido, sempre conduziria a, se aplicado à situação dos autos, em que inexiste qualquer declaração judicial de falência da «Caixa» e em que não foi promovida por esta qualquer despedimento colectivo válido, se considerarem ilegais os despedimentos dos ora recorrentes.
3 — Contestou a Caixa propugnando pela improcedência da acção, para tanto, no que ora releva, invocando que, sendo o Decreto-Lei n.º 30 689 um diploma que contém normas especiais regulamentadoras da falência das instituições bancárias e de um processo especial para a reclamação e exercício de direitos sobre a massa falida daqueles estabelecimentos, daí se não seguia que tal diploma padecesse de inconstitucionalidade, motivo porque, perante o que se consagrava no seu artigo 1.º, deveriam ter os A.A. reclamado os direitos de que se diziam titulares no processo de verificação de créditos em curso naqueloutro de liquidação em que se encontrava a contestante, o que consequenciava ser o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer dos deduzidos pedidos.
4 — A acção foi, na 1.ª instância, julgada improcedente pelo despacho saneador lavrado em 27 de Junho de 1988.
5 — Inconformada com ele, levaram os ora recorrentes recurso para a Relação de Lisboa, nas alegações, inter alia e no que ora interessa, concluindo que:
a) O Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, nos termos do qual foi retirada à Recorrida a autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação (através de Portaria do Ministro das Finanças de 19 de Novembro de 1986, publicada no Diário da República, II Série, 2.º Suplemento, da mesma data), subtraindo, como subtrai, à jurisdição dos tribunais o processo falimentar da Recorrida, confiando-o a uma Comissão Liquidatária com poderes judiciais, viola a Constituição da República Portuguesa, designadamente:
1) no que respeita ao princípio da «reserva do juiz» que se retira entre outros do artigo 205.º da C.R.P., com reflexos na violação do princípio da igualdade, previsto no respectivo artigo 13.º (…);
2) no que respeita ao princípio do acesso dos cidadãos à jurisdição (artigo 20.º n.º 2);
3) no que respeita ao princípio de aplicação do Direito aos cidadãos através dos tribunais (artigo 205.º) e da administração da justiça pelos tribunais (artigo 206.º).
b) As disposições constitucionais referidas, com especial incidência no princípio da igualdade (artigo 13.º) e o princípio do direito e garantia judiciária (artigo 20.º n.º 2), constituem direitos dos cidadãos de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, consignados no Título II da Constituição, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 18.º, n.º 3, ex vi do disposto no artigo 17.º, ambos os preceitos da Constituição, verificando-se, relativamente a todos, a frontal oposição do aludido Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, e, assim, a inaplicabilidade deste à situação sub judice.
6 — Por acórdão de 10 de Maio de 1989, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento à apelação, o que levou os A.A. a recorrerem para o Supremo Tribunal de Justiça, nas alegações então produzidas reeditando o que já anteriormente defenderam perante aquele primeiro tribunal de recurso.
7 — O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 5 de Dezembro de 1990, negou a revista, para o que expendeu o raciocínio seguinte:
a) A eventual inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 30 689 não relevava para o caso dos autos já que, mesmo que esse diploma não acautelasse a garantia constitucional do acesso dos cidadãos aos tribunais, um tal vício só seria repercutível na parte em que se prevê, nesse decreto-lei, a graduação de créditos;
b) No caso, porém, o que estava em causa era o retirar, pela Administração, da licença para o exercício do comércio bancário anteriormente concedida à Recorrida, o que configurava um acto de polícia do sector bancário, acto esse insidicável pelos tribunais;
c) Em consequência desse acto o estabelecimento bancário em causa cessou a respectiva actividade, actividade esta cuja prossecução era condicionada por licenciamento administrativo;
d) A cessação da relação jurídico-laboral que vinculava Recorrentes e Recorrida operou-se, pois, por caducidade derivada da circunstância de haver impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, por parte da última, em receber o trabalho dos primeiros, impossibilidade essa surgida face ao cancelamento da licença do exercício da actividade bancária.
8 — Foi deste aresto que os A.A. da acção laboral interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, fazendo-o «ao abrigo das disposições conjugadas da respectiva Lei Orgânica que se contêm na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 72.º», o que levou o Ex.mo Relator do Supremo Tribunal de Justiça a lavrar despacho com o seguinte teor:
Como se nota no acórdão ora recorrido, cremos que não se põe o problema da constitucionalidade levantada pelos Recorrentes na economia da decisão.
Porém, em sede do Tribunal Constitucional melhor se apreciará este pressuposto de admissibilidade do recurso.
Admito o recurso como vem interposto.
9 — Já neste Tribunal, foram os recorrentes convidados a indicar os requisitos ínsitos nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vindo eles, na sequência, dizer que:
1.º O recurso dos ora Recorrentes, que aliás foi objecto do douto despacho de fls. …, vem interposto do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a Revista e confirmou o acórdão da Relação de Lisboa de fls. … o qual, por sua vez, confirmou a sentença da primeira instância que julgou improcedente a acção, por via da tese da total conformidade do Decreto-Lei n.º 30 689 de 27 de Agosto de 1940, com a Constituição da República Portuguesa. Ora,
2.º Decidindo, como decidiu, o douto acórdão em apreço violou a Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto ao disposto nos artigos 205.º e 206.º (função jurisdicional), artigo 13.º (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 (acesso aos Tribunais), e ainda os seus artigos 17.º e 18.º
3.º Os ora Recorrentes suscitaram esta questão da inconstitucionalidade quer do diploma em apreço (Decreto-Lei n.º 30 689 de 27 de Agosto de 1940), quer da Portaria do Ministro das Finanças de 19 de Novembro de 1986, por via da qual foi ordenada a liquidação da Recorrida e foram os Recorrentes impedidos de trabalharem, desde logo na petição inicial da acção (cfr. artigos 5.º e seguintes dessa peça processual) tendo aliás sustentado tal tese ao longo dos seus recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. ponto 6.º e conclusões 4.ª e 5.ª das respectivas alegações) e Supremo Tribunal de Justiça (cfr. conclusões 1.ª a 9.ª e 16.ª).
4.º Salvo o devido respeito, e sempre com a devida vénia, os ora Recorrentes mantêm aquele entendimento. No entanto,
5.º Os recursos que no caso cabiam esgotaram-se com aquele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo do respectivo douto acórdão que os ora Recorrentes pretendem interpor recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, encontrando-se, por isso, devidamente preenchidas as condições prevenidas nos artigos 70.º e 75.º-A da respectiva Lei de Organização, Funcionamento e Processo, a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão actual, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
10 — Entendendo o ora Relator que, mesmo com o requerimento atrás transcrito, os recorrentes não fizeram indicação concreta da(s) norma(s) de direito infra-constitucional que entendia(m) ser(em) desconforme(s) à Lei Básica ou aos princípios nela consagrados e que foi(oram) aplicada(s) na decisão recorrida, efectuou ele exposição prévia na qual concluía por se não dever tomar conhecimento do objecto do recurso.
11 — Sobre tal exposição foram ouvidos recorrentes e recorrida.
Os primeiros vieram defender que o por si elaborado requerimento de recurso se encontrava em conformidade com os requisitos ínsitos no dito artigo 75.º-A, pois que, durante o processo, puseram em causa a constitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei n.º 30 689 e, bem assim, porque produzida à sua luz, a portaria «do Ministro das Finanças de 19 de Novembro de 1986».
Por sua banda, a recorrida argumentou que, incidindo sobre a norma jurídica os poderes de cognição do Tribunal Constitucional ao actuar em sede de fiscalização concreta dos juízos de constitucionalidade material, como decorre do artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, a persistência dos recorrentes em não indicarem a norma ou normas legais levará, de um lado, a não se conhecer do objecto do recurso e, de outro, a que eles venham a ser condenados como litigantes de má fé, por insistirem em pretensão cuja falta de fundamento já não podiam desconhecer.
12 — Tendo aos recorrentes sido dada oportunidade para se pronunciarem sobre o pedido de condenação como litigantes de má fé, vieram eles propugnar pelo seu desatendimento, por isso que a discordância que manifestaram relativamente à exposição prévia do relator mais não revela do que a emissão de uma opinião que veicula uma tese em seu entender apoiada na lei e firmada em fundamentos lógicos, coerentes e sólidos do ponto de vista do seu enquadramento jurídico, o que não pode subsumir-se a uma lide dolosa, única justificadora da condenação por litigância de má fé.
II
1 — A primeira questão que ora se levanta, como à evidência resulta, consiste em saber se, perante um diploma legal que contém um elevado número de normas jurídicas (a numeração de artigos atinge o 67.º ), e algumas das quais, minimamente, não estão, directa ou indirectamente, relacionadas com a ou as questões com base nas quais os recorrentes descortinaram desconformidade com a Constituição, preenche o requisito de indicação de norma, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a mera referência a esse diploma.
2 — Ora, a resposta a dar a esta questão há-de ser a de que, para efeitos de indicação de norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, de harmonia com o comando dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, não basta a mera referência, sem qualquer outra concretização, ao acto legislativo que a contenha, designadamente nos casos em que nesse acto se incluam diversos outros normativos que poderão até não ter qualquer ligação ou conexão com a matéria na qual foi detectada desconformidade constitucional.
3 — A interpretação das leis, muito embora se não deva unicamente ater à respectiva literalidade, não pode ser prosseguida sem que não haja, na letra das mesmas, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil; veja-se, no desempenho do «papel bem importante na estrutura e funcionamento do sistema, conquanto esse papel não possa estribar-se na Constituição senão indirecta ou remotamente», como sucede com o Código Civil quanto à interpretação das leis, Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, 1990, pp. 300 e 301).
Pois bem:
Não faria o mínimo sentido a referência à indicação de «norma» utilizada no n.º 1 do artigo 75.º-A se por essa referência se não desejasse uma concreta determinação do preceito emissor de regras de conduta, critérios de decisão ou de padrões de valoração de comportamento contido no acto legislativo, tendo em conta os poderes de cognição do Tribunal Constitucional quanto à fiscalização concreta de constitucionalidade, tais como se contêm no artigo 79.º-C da mesma Lei n.º 28/82.
Tese contrária levaria a aceitar que bastava ao preenchimento do requisito de que ora nos ocupamos a mera indicação, verbi gratia, de que o «Código Civil», «O Código de Processo Civil» ou «o Código de Processo Penal» «é inconstitucional».
4 — Referem os recorrentes que sempre foi seu desiderato porem em causa a inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei n.º 30 689.
Simplesmente, esta referência é, no mínimo, surpreendente.
De facto, em primeiro lugar, muitas e muitas normas existem no Decreto-Lei n.º 30 689 que nunca poderiam ser chamadas ao presente caso e que, de qualquer modo, nem sequer possuem directa conexão com a forma processual de liquidação de estabelecimentos creditícios prevista nesse diploma, pelo que uma eventual desconformidade constitucional de algumas normas reguladoras daquela forma processual não se projectaria nas primeiras, visto que estas por elas não eram consequenciadas.
Em segundo lugar, tendo em conta que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de entre o mais, impõe como requisito de recurso para o Tribunal Constitucional a aplicação, na decisão recorrida, de norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade haja sido anteriormente suscitada pelo recorrente, uma asserção tal como a feita pelos ora recorrentes — a de que bastava a invocação de inconstitucionalidade de todo um diploma sem se referirem expressa e concretamente as respectivas normas sobre as quais se questionou a sua compatibilidade constitucional — poderia conduzir a que, mesmo que na decisão recorrida não fossem aplicadas normas desse diploma ou, ao menos, aquelas normas a respeito das quais o recorrente levantou dúvidas sobre a sua conformidade constitucional, seria admissível recurso para este Tribunal. É evidente que uma tal postura, por força da dita alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, não poderá, minimamente, ser acolhida.
Na verdade, no particular concernente à questão de inconstitucionalidade — que é a única da qual este Tribunal conhece (cfr. artigo 71.º da Lei n.º 28/82) —, face ao conteúdo dessa decisão recorrida, a parte impugnante não teria efectivamente ficado vencida, motivo pelo que sempre lhe faltaria legitimidade para recorrer face ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º daquela Lei n.º 28/82.
III
1 — Os ora recorridos, como se disse já, propugnam pela condenação dos recorrentes em multa e indemnização como litigantes de má fé, dado persistirem na não indicação da ou das normas legais que, na sua lógica, deveriam submeter ao julgamento deste Tribunal.
Crê- se, porém, que neste ponto não lhes assiste razão.
2 — De harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 45.º do Código de Processo Civil, «diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão… cuja falta de fundamento não ignorava», como «o que tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça…».
3 — São, assim, coisas diferentes a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não podia a parte ignorar e a litigância ousada ou temerária e a defesa de teses controvertidas.
Por isso Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 2.º vol., p. 263) defende que os casos de simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constituem dolo, uma vez que a incerteza da lei pode conduzir «as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem…».
Também a jurisprudência, ao se debruçar sobre a noção de má fé para efeitos do n.º 2 do aludido artigo 456.º, se tem posicionado no sentido de que a insistência em teses sem elevado grau de solidez ou a discordância da interpretação da lei não bastam para caracterizar a litigância de má fé (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Julho de 1972 e 28 de Outubro de 1975, no Boletim do Ministério da Justiça, n.os 219, p. 182, e 250, p. 156).
Daí que a defesa convicta dos seus pontos de vista e a inexistência de factos ou circunstâncias, extraíveis dos autos, de onde se conclua que a parte, ao efectuar aquela defesa, não teve unicamente em vista entorpecer a acção da justiça, não possa levar por si só a concluir que o interveniente processual actuou malfazejamente.
4 — In casu, ao fim e ao resto, o que os recorrentes defenderam, no que ora releva, foi que, para os efeitos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, bastava a suscitação da inconstitucionalidade de um diploma, sem se individualizar qualquer das suas normas, já que, assim, todas elas seriam arguidas de tal vício.
Não se descortina, pois, que, ao defenderem um tal ponto de vista, os recorrentes, mesmo após serem notificados da exposição prévia elaborada em 22 de Fevereiro de 1991, o estivessem a fazer por modo a protelar o andamento dos autos, a entorpecer a acção da justiça ou a alegar fundamentos cuja invalidade não podiam desconhecer.
De onde o não se poder falar em actuação de má fé por banda dos recorrentes.
IV
Face ao exposto, não se toma conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 22 de Outubro de 1991.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida.
Publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992.