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254/91 AI generated

254/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 254/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.A., notificado do acórdão proferido a fls. 120, veio solicitar a respectiva aclaração, para o que aduziu que, na sequência da notificação que lhe foi feita do conteúdo da exposição prévia do relator, notificação essa efectuada nos termos e para os efeitos do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/62, de 15 de Novembro, tinha vindo apresentar requerimento "no qual foi levantada a questão da eventual violação dos princípios consignados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa" e, não sendo o aquele acórdão totalmente claro quanto a tal questão, impunha-se a peticionada aclaração.

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artigo 32 da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 254/91 · Tribunal Constitucional: Na exposição já mencionada foi assinalado, em suma, que se não deveria tomar conhecimento do recurso já que nunca o recorrente nos autos levantou a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente a do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, além de que, tendo ele, na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, afirmado que, dando a sentença condenatória proferida em 1.ª instância por provados determinados factos cuja demonstração não teria sido feita em julgamento isso constituiria violação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, tal afirmação consistiria em reportar àquela sentença a inconstitucionalidade, assim não reportando esse vício a qualquer norma infraconstitucional.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint insufficiently substantiated submissions new legal argument lack of procedural indigence lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 32 da Constituição
Acrescentou ainda na parte final de tal resposta que, "tendo o presente processo natureza criminal, impedir o Recorrente de apresentar as suas alegações constituirá violação dos princípios consignados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa".
artigo 32.º da Constituição
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385/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A.
563/2021
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 476/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade que interpôs, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70.º da LTC. O presente recurso inscreve-se em processo criminal, no âmbito do qual, por via do acórdão recorrido, foi negado provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, e mantida a sua condenação pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo artigo 165.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de suspensão de funções por igual período, nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, bem como no pagamento de indemnização.
84/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
191/2021
O recorrente A. apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 166/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A. condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um deles. Efetuado o cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena unitária de 3 (anos) e 7 (sete) de prisão. Mais foram declarados perdido a favor do Estado diversos bens e produtos.
1118/14
A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido a fls.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 375/91

Processo n.º 254/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

I

1.A., notificado do acórdão proferido a fls. 120, veio solicitar a respectiva aclaração, para o que aduziu que, na sequência da notificação que lhe foi feita do conteúdo da exposição prévia do relator, notificação essa efectuada nos termos e para os efeitos do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/62, de 15 de Novembro, tinha vindo apresentar requerimento "no qual foi levantada a questão da eventual violação dos princípios consignados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa" e, não sendo o aquele acórdão totalmente claro quanto a tal questão, impunha-se a peticionada aclaração.

2. Ouvido sobre a pretensão, o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer que o acórdão em questão era perfeitamente claro, não contendo qualquer obscuridade ou ambiguidade que carecesse de esclarecimento, ao que acrescia que o requerente nem sequer identificava qual a passagem do aresto que padecia daqueles vícios, além de que era perfeitamente descabida a afirmação contida na parte final do aludido requerimento.

II

1. O ora pretendido pelo recorrente não tem a mínima razão de ser.

Na exposição já mencionada foi assinalado, em suma, que se não deveria tomar conhecimento do recurso já que nunca o recorrente nos autos levantou a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente a do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, além de que, tendo ele, na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, afirmado que, dando a sentença condenatória proferida em 1.ª instância por provados determinados factos cuja demonstração não teria sido feita em julgamento isso constituiria violação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, tal afirmação consistiria em reportar àquela sentença a inconstitucionalidade, assim não reportando esse vício a qualquer norma infraconstitucional.

2. Na resposta àquela exposição, o recorrente unicamente veio dizer que, "nas alegações" para o Tribunal da Relação do Porto, tinha arguido a violação do princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, pelo que, devendo o recurso para o Tribunal Constitucional fundar-se na violação de norma ou princípio constitucional, era seu parecer que poderia ser tomado conhecimento do recurso.

Acrescentou ainda na parte final de tal resposta que, "tendo o presente processo natureza criminal, impedir o Recorrente de apresentar as suas alegações constituirá violação dos princípios consignados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa".

2. Presumindo que as alegações a que se refere o recorrente são as que por ele seriam produzidas neste Tribunal e que o não viriam a ser se não se tomasse conhecimento do recurso de harmonia com o que se dispõe no já citado artigo 78.º-A – pois que a motivação do recurso da sentença proferida em 1ª instância não foi por qualquer modo impedida de ser apresentada – concluir-se-á que ele entende que o aclarando acórdão se deveria ter pronunciado sobre a questão consistente, verdadeiramente, em saber se o regime contido naquela norma feria os números 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição.

Simplesmente, do que foi interposto recurso foi o acórdão lavrado no Tribunal da Relação do Porto, sendo sobre ele que o Tribunal Constitucional se tinha de pronunciar, designadamente em termos de tomar ou não conhecimento do mesmo.

Ora, sobre esta questão, dúvidas se não podem colocar em como o aresto de que se pretende a aclaração se pronunciou, fazendo-o em termos de, ao efectuar remissão para a exposição prévia do relator, resultar inequivocamente que a arguição de inconstitucionalidade efectuada pelo recorrente se dirigia a uma decisão judicial e não a qualquer norma infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso, uma vez que são somente as normas o objecto de fiscalização da inconstitucionalidade levada a cabo por este Tribunal.

3. Vale isto por dizer que, sobre aquilo que se tinha de pronunciar, se pronunciou o Tribunal Constitucional, o que fez em termos claros e que não suscitam equívocos.

III

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se indefere o requerido, condenando-se o requerente, pelo incidente a que deu causa, nas custas processuais, fixando-se a taxa de Justiça em seis unidades de conta.

Lisboa, 22 de Outubro de 1991

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida