254/91 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.A., notificado do acórdão proferido a fls. 120, veio solicitar a respectiva aclaração, para o que aduziu que, na sequência da notificação que lhe foi feita do conteúdo da exposição prévia do relator, notificação essa efectuada nos termos e para os efeitos do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/62, de 15 de Novembro, tinha vindo apresentar requerimento "no qual foi levantada a questão da eventual violação dos princípios consignados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa" e, não sendo o aquele acórdão totalmente claro quanto a tal questão, impunha-se a peticionada aclaração.
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AI generatedartigo 32 da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 254/91 · Tribunal Constitucional: Na exposição já mencionada foi assinalado, em suma, que se não deveria tomar conhecimento do recurso já que nunca o recorrente nos autos levantou a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente a do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, além de que, tendo ele, na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, afirmado que, dando a sentença condenatória proferida em 1.ª instância por provados determinados factos cuja demonstração não teria sido feita em julgamento isso constituiria violação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, tal afirmação consistiria em reportar àquela sentença a inconstitucionalidade, assim não reportando esse vício a qualquer norma infraconstitucional.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 375/91
Processo n.º 254/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1.A., notificado do acórdão proferido a fls. 120, veio solicitar a respectiva aclaração, para o que aduziu que, na sequência da notificação que lhe foi feita do conteúdo da exposição prévia do relator, notificação essa efectuada nos termos e para os efeitos do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/62, de 15 de Novembro, tinha vindo apresentar requerimento "no qual foi levantada a questão da eventual violação dos princípios consignados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa" e, não sendo o aquele acórdão totalmente claro quanto a tal questão, impunha-se a peticionada aclaração.
2. Ouvido sobre a pretensão, o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer que o acórdão em questão era perfeitamente claro, não contendo qualquer obscuridade ou ambiguidade que carecesse de esclarecimento, ao que acrescia que o requerente nem sequer identificava qual a passagem do aresto que padecia daqueles vícios, além de que era perfeitamente descabida a afirmação contida na parte final do aludido requerimento.
II
1. O ora pretendido pelo recorrente não tem a mínima razão de ser.
Na exposição já mencionada foi assinalado, em suma, que se não deveria tomar conhecimento do recurso já que nunca o recorrente nos autos levantou a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente a do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, além de que, tendo ele, na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, afirmado que, dando a sentença condenatória proferida em 1.ª instância por provados determinados factos cuja demonstração não teria sido feita em julgamento isso constituiria violação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, tal afirmação consistiria em reportar àquela sentença a inconstitucionalidade, assim não reportando esse vício a qualquer norma infraconstitucional.
2. Na resposta àquela exposição, o recorrente unicamente veio dizer que, "nas alegações" para o Tribunal da Relação do Porto, tinha arguido a violação do princípio constitucional de presunção de inocência do arguido, pelo que, devendo o recurso para o Tribunal Constitucional fundar-se na violação de norma ou princípio constitucional, era seu parecer que poderia ser tomado conhecimento do recurso.
Acrescentou ainda na parte final de tal resposta que, "tendo o presente processo natureza criminal, impedir o Recorrente de apresentar as suas alegações constituirá violação dos princípios consignados nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa".
2. Presumindo que as alegações a que se refere o recorrente são as que por ele seriam produzidas neste Tribunal e que o não viriam a ser se não se tomasse conhecimento do recurso de harmonia com o que se dispõe no já citado artigo 78.º-A – pois que a motivação do recurso da sentença proferida em 1ª instância não foi por qualquer modo impedida de ser apresentada – concluir-se-á que ele entende que o aclarando acórdão se deveria ter pronunciado sobre a questão consistente, verdadeiramente, em saber se o regime contido naquela norma feria os números 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
Simplesmente, do que foi interposto recurso foi o acórdão lavrado no Tribunal da Relação do Porto, sendo sobre ele que o Tribunal Constitucional se tinha de pronunciar, designadamente em termos de tomar ou não conhecimento do mesmo.
Ora, sobre esta questão, dúvidas se não podem colocar em como o aresto de que se pretende a aclaração se pronunciou, fazendo-o em termos de, ao efectuar remissão para a exposição prévia do relator, resultar inequivocamente que a arguição de inconstitucionalidade efectuada pelo recorrente se dirigia a uma decisão judicial e não a qualquer norma infraconstitucional, o que impediria o conhecimento do recurso, uma vez que são somente as normas o objecto de fiscalização da inconstitucionalidade levada a cabo por este Tribunal.
3. Vale isto por dizer que, sobre aquilo que se tinha de pronunciar, se pronunciou o Tribunal Constitucional, o que fez em termos claros e que não suscitam equívocos.
III
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se indefere o requerido, condenando-se o requerente, pelo incidente a que deu causa, nas custas processuais, fixando-se a taxa de Justiça em seis unidades de conta.
Lisboa, 22 de Outubro de 1991
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida