90/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. na qualidade de pai e encarregado de educação do menor B., requereu ao presidente ao conselho directivo da Escola Secundária Ferreira Borges, desta cidade, a passagem de uma certidão relativa ao referido menor. Decorrido o prazo legal sem que a certidão tivesse sido passada, pediu o requerente ao Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, nos ternos do n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (L.P.T.A.) – a intimação daquela autoridade para deferir o seu requerimento. Por sentença de 10 de Novembro de 1989, o pedido foi julgado improcedente. Em recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção), este, por acórdão de 20 de Março de 1990, confirmou a sentença. Requerida a aclaração desse acórdão, foi o requerimento indeferido por acórdão de 29 de Maio. Em 18 de Junho o recorrente arguiu nulidades do acórdão de 20 de Março, mas o Tribunal, por acórdão de 8 de Agosto, considerando extemporânea a arguição, não conheceu das nulidades invocadas. Em requerimento apresentado em 21 de Agosto o recorrente voltou a pedir "esclarecimentos", mas, por acórdão de 9 de Outubro, foi desatendido o pedido de aclaração, com fundamento em que "o recorrente não pode servir-se do meio processual previsto na alínea a) do art.º 669.º do CPC para pretender a alteração do decidido, com base na existência de vícios substanciais que, mesmo a verificarem-se, não podiam ser agora apreciados, dado o princípio de auto-esgotamento do poder jurisdicional consagrado no n.º 1 do art.º. 666.º do mesmo Código".
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AI generatedart.º 669.º do CPC, artigos 37.º da CRP, art. 37.º da CRP, Art. 37.º CRP; 90/91 · Tribunal Constitucional: Ao responder ao convite que lhe foi feito no Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, concluiu que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, "deverá ser considerada a norma, concreta, referida no anterior 6 –, implicitamente aplicada pelo Digno STA e suscitada na peça com entrada em 21 AGO 90, a qual norma viola o disposto no art. 37.º da CRP".
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 374/91
Processo n.º 90/91
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. na qualidade de pai e encarregado de educação do menor B., requereu ao presidente ao conselho directivo da Escola Secundária Ferreira Borges, desta cidade, a passagem de uma certidão relativa ao referido menor. Decorrido o prazo legal sem que a certidão tivesse sido passada, pediu o requerente ao Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, nos ternos do n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (L.P.T.A.) – a intimação daquela autoridade para deferir o seu requerimento. Por sentença de 10 de Novembro de 1989, o pedido foi julgado improcedente. Em recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção), este, por acórdão de 20 de Março de 1990, confirmou a sentença. Requerida a aclaração desse acórdão, foi o requerimento indeferido por acórdão de 29 de Maio. Em 18 de Junho o recorrente arguiu nulidades do acórdão de 20 de Março, mas o Tribunal, por acórdão de 8 de Agosto, considerando extemporânea a arguição, não conheceu das nulidades invocadas. Em requerimento apresentado em 21 de Agosto o recorrente voltou a pedir "esclarecimentos", mas, por acórdão de 9 de Outubro, foi desatendido o pedido de aclaração, com fundamento em que "o recorrente não pode servir-se do meio processual previsto na alínea a) do art.º 669.º do CPC para pretender a alteração do decidido, com base na existência de vícios substanciais que, mesmo a verificarem-se, não podiam ser agora apreciados, dado o princípio de auto-esgotamento do poder jurisdicional consagrado no n.º 1 do art.º. 666.º do mesmo Código".
Recorreu então o A. para o Tribunal Constitucional dos acórdãos de 6 de Agosto e 5 de Outubro, tendo em consideração especial (sic) o artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O relator convidou, porém, o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), a "indicar a alínea do n.º 1 do art.º 70 da referida lei ao abrigo da qual interpõe recurso para o Tribunal Constitucional e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que esse Tribunal aprecie". E em seguida à resposta do recorrente, considerando que ele não indicou a norma a apreciar pelo Tribunal Constitucional e tendo em conta o preceituado no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, indeferiu o requerimento de interposição do recurso é desse despacho que vem a presente reclamação, deduzida ao abrigo do n.º 4 do citado artigo 76.º.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do seu indeferimento.
Cumpre decidir.
2. Nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento no qual se indiquem a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (n.º 1); sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º – recurso de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo –, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (n.º 2); se o requerimento não indicar algum desses elementos, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de cinco dias (n.º 5).
De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 76.º da mesma Lei, o requerimento deve ser indeferido, entre outros casos, quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5.
Do despacho que indefira o requerimento cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do citado artigo 76.º).
Vejamos então se a reclamação deduzida pelo recorrente A. é de deferir.
3. Arguidas nulidades do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Março através de requerimento apresentado em 18 de Junho, como se disse, o Tribunal não conheceu das nulidades por o requerimento ter sido considerado extemporâneo.
Escreveu-se a dado passo no respectivo acórdão (de 8 de Agosto):
“O prazo para aquela arguição é o prazo geral constante do artigo 153.º do Cód. Proc. Civil, ou seja, o de cinco dias, uma vez que não há disposição especial a impor outro.
Confronte-se ainda o artigo 8.º da L.P.T.A. sobre o indicado prazo, que regula expressamente o prazo geral nos processos nos tribunais administrativos.
Tal prazo, que é judicial, é ainda peremptório, pois que, uma vez esgotado, fica extinto o direito de arguição das nulidades de acórdão (cfr. artigo 144.º. e 145.º. do Cód. Proc. Civil).”
Este acórdão foi objecto de pedido de esclarecimentos, feito em 21 de Agosto, sendo do seguinte teor a parte final do respectivo requerimento:
Nos termos dos artigos 37.º da CRP, 659.º e 669.º do CPC, para os efeitos adequados, requer ser esclarecido quanto à indicação, explicita, da disposição legal representada por " (cfr. arts. 144.º. e 145.º. do Cód. Proc. Civil)" [...] que caiba no contexto do douto Acórdão, que possibilitou fundamentar a não tempestividade da arguição de nulidades.
Indeferido o pedido de aclaração pelo acórdão de 9 de Outubro é que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não só desse acórdão, como também do de 8 de Agosto, tendo no respectivo requerimento invocado o artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Ao responder ao convite que lhe foi feito no Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, concluiu que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, "deverá ser considerada a norma, concreta, referida no anterior 6 –, implicitamente aplicada pelo Digno STA e suscitada na peça com entrada em 21 AGO 90, a qual norma viola o disposto no art. 37.º da CRP".
E no ponto 6 da resposta, para que remete a conclusão, diz textualmente:
No contexto de 20 A) de 30 Out. 90, a norma, concreta, correspondente a: - Não é devido o pedido de aclaração do recorrente, nos termos dos Arts. 37.º CRP e 659.º e 669.º CPC, é uma norma inconstitucional, implícita no contexto do douto Acórdão de 9 OUT 90.
Ora, se esta resposta não é de todo ininteligível, seguro é, pelo menos, que ela não indica, de norma clara, como cumpria, a norma que o recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse em recurso das decisões do Supremo Tribunal Administrativo.
O próprio reclamante reconhece, aliás, ao fundamentar a reclamação – e apesar de dizer que esse Tribunal "aplicou norma (Art. 659.º /2 CPC) contrária ao Art. 37.º CRP, sendo o direito 'de ser informado' devido pelos ‘Poderes Públicos '" –, que a norma aplicada pelo mesmo Tribunal "ainda é do desconhecimento do Requerente (Recorrente ou Reclamante)."
Bem indeferido foi, portanto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo ora reclamante.
4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Outubro de 1991
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida