TC_19910370 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., nascida a 9 de Janeiro de 1938 e registada somente como filha de B., propôs no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, em 16 de Janeiro de 1985, uma acção com processo ordinário de investigação de paternidade, com vista a ser reconhecido judicialmente como filha de C., falecido em 24 de Janeiro de 1984. A acção foi proposta contra D., E., F. e marido G., H. e marido I., J. e mulher L., M. e marido N., O. e mulher P., Q. e mulher R., S. e marido T.,, todos sucessores do referido C..
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AI generatedartigo 1798.º do Código Civil, artigo 1817.º do Código Civil, artigo 1873.º do Código Civil, artigo 25.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição, artigo 729.º do Código de Processo Civil; TC_19910370 · Tribunal Constitucional: 2 — Inconformada, recorreu a A. para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, inter alia, que o prazo de propositura da acção de investigação, previsto no artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1873.º, é inconstitucional e que na sentença recorrida «foram violados», para além de várias disposições do Código Civil, os artigos 18.º, 20.º e 33.º, n.º 1, da Constituição. Mas o Tribunal da Relação do Porto, através do acórdão de 3 de Novembro de 1988, confirmou a sentença recorrida, por entender que «o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil não infringe as normas constitucionais invocadas, ou quaisquer outras».
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Acórdão 370/91
ACÓRDÃO N.o 370/91
Processo: n.º 401/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A., nascida a 9 de Janeiro de 1938 e registada somente como filha de B., propôs no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, em 16 de Janeiro de 1985, uma acção com processo ordinário de investigação de paternidade, com vista a ser reconhecido judicialmente como filha de C., falecido em 24 de Janeiro de 1984. A acção foi proposta contra D., E., F. e marido G., H. e marido I., J. e mulher L., M. e marido N., O. e mulher P., Q. e mulher R., S. e marido T.,, todos sucessores do referido C..
Fundamentou o pedido, por um lado, no facto de ter nascido em consequência de repetidas relações sexuais de cópula completas entre o mencionado C. e a referida B., nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam ao seu nascimento, não tendo a sua mãe, durante aquele lapso de tempo, mantido relações de sexo com qualquer outro homem, e, por outro lado, na circunstância de ter sido sempre tratada como filha do citado C. e reputada, como tal, pelo público, até ao falecimento daquele.
Na acção ficou provado, com base nas respostas aos quesitos, que a mãe da autora, no período legal da concepção desta, isto é, «dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento» (cfr. o artigo 1798.º do Código Civil), só com o investigado manteve relações sexuais e, bem assim, que a autora foi por ele reputada e tratada como filha também pelo público.
Os meios de prova aludidos — de um lado, a prova da filiação biológica e, do outro lado, a prova dos elementos constitutivos da denominada «posse de estado» [presunção de paternidade prevista no artigo 1871.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil] — levariam, logicamente, à procedência da acção e, consequentemente, ao reconhecimento judicial da paternidade. O M.mo Juiz Presidente do Círculo Judicial de Viana do Castelo, na sua sentença de 7 de Dezembro de 1987, julgou, porém, improcedente a accão, com base, em último termo, na caducidade do direito de propositura da acção.
Com efeito, a acção de investigação de paternidade só podia ser proposta durante a menoridade da investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, como preceitua o n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1873.º do mesmo Código. Ora, tendo a autora nascido no dia 9 de Janeiro de 1938, considerou o M.mo Juiz que o período de tempo para a propositura da acção, estabelecido naquele preceito legal, já há muito tinha decorrido, tendo-se operado consequentemente, a caducidade do direito de acção.
O M.mo Juiz entendeu também que o prazo «especial», previsto n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, susceptível de aplicação, por remissão do artigo 1873.º do mesmo Código, ao caso dos autos, já que a acção de investigação de paternidade se alicerçava também na «posse de estado» — nos termos daquela disposição legal se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento — já se tinha igualmente esgotado. E isto porque, no dizer do M.mo Juiz, tendo-se provado que o C., durante os dois anos que precederam a sua morte, esteve permanentemente retido na casa onde residia, em Vilafonche, não ocorreu, durante esse período, qualquer contacto entre ele e a autora, pelo que não houve, durante os referidos dois anos, tratamento por parte do C. da autora como sua filha.
2 — Inconformada, recorreu a A. para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, inter alia, que o prazo de propositura da acção de investigação, previsto no artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1873.º, é inconstitucional e que na sentença recorrida «foram violados», para além de várias disposições do Código Civil, os artigos 18.º, 20.º e 33.º, n.º 1, da Constituição. Mas o Tribunal da Relação do Porto, através do acórdão de 3 de Novembro de 1988, confirmou a sentença recorrida, por entender que «o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil não infringe as normas constitucionais invocadas, ou quaisquer outras».
3 — Daquele aresto interpôs a autora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, reiterando que «o prazo de propositura da acção de investigação, previsto no artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 1873.º, é inconstitucional» e insistindo em que no acórdão recorrido «foram violadas», além de outras, as normas dos artigos 13.º 16.º, 20.º, 26.º, 33.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa. Desta vez, porém, com êxito, dado que o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 15 de Novembro de 1989, concedeu a revista e revogou «o acórdão impugnado para ficar substituído, bem como a sentença, pela decisão de julgar A. filha de C.».
Para chegar a esta solução, aquele Tribunal desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, por entender que ela «viola o disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito à identidade pessoal, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, da mesma lei fundamental, referente à garantia da integridade moral, na medida em que não exceptua da sua previsão a cessação do tratamento por parte do investigado quando este ainda está vivo, durante mais de um ano a partir daquele evento», acrescentando, por fim, que aquela violação se verifica «por não terem sido respeitados os limites impostos pelos princípios de adequação e de proporcionalidade, inscritos no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa».
4 — Deste aresto interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais, e cujo objecto consiste na questão da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, enquanto aplicável às acções de investigação da paternidade ou, mais rigorosamente, da norma do artigo 1873.º do Código Civil, enquanto torna aplicável a norma do n.º 4 do artigo 1817.º do mesmo Código às acções de investigação da paternidade.
5 — Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, depois de vincar que «só porque a tal está constitucional e legalmente obrigado é que o Ministério Público interpôs o presente recurso, uma vez que o acórdão recorrido lhe merece integral concordância», conclui:
1.º É inconstitucional, por violação dos direitos à identidade pessoal e à integridade moral, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, aplicável à acção de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que não excepciona da regra da caducidade das acções de investigação de paternidade, pelo decurso de um ano após a cessação do tratamento como filho, as situações em que essa cessação ocorreu em vida do investigado, e designadamente por factos ligados ao seu estado de saúde;
2.º Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida.
6 — Corridos os vistos legais e operada a mudança de relator por vencimento, cumpre a apreciar e decidir a questão de saber se a norma constante do artigo 1873.º, com referência ao n.º 4 do artigo 1817.º, ambos do Código Civil, é (ou não) inconstitucional.
II — Fundamentos
7 — O artigo 1873.º do Código Civil dispõe o seguinte:
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º
Por sua vez, o n.º 4 do artigo 1817.º do mesmo Código estatui como segue:
1 — .................................
2 — .................................
3 — .................................
4 — Se o investigado for tratado como filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento.
O problema da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 1817.º, enquanto aplicável às acções de investigação da paternidade ex vi do artigo 1873.º, ambos do Código Civil, já foi analisado por este Tribunal, no Acórdão n.º 99/88 (in Diário da República, II Série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1988). Cfr., também, os Acórdãos n.os 413/89 (in Diário da República, II Série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1989) e 451/89 (in Diário da República, II Série, n.º 218, de 21 de Setembro de 1989), que versaram a questão da compatibilidade com a Constituição da norma do n.º 1 do artigo 1817.º, enquanto aplicável às acções de investigação de paternidade por remissão do artigo 1873.º, ambos do Código Civil. Naquele primeiro aresto, foram confrontadas as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil, enquanto estabelecem prazos para a proposição das acções de investigação de paternidade, com vários preceitos constitucionais, contando-se entre eles os artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental — precisamente aqueles em que se estribou o Supremo Tribunal de Justiça para julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, na dimensão acima assinalada. E a conclusão a que nele chegou o Tribunal foi a de que o estabelecimento dos prazos dos n.os 3 e 4 do artigo 1817.º para a proposição das acções de investigação da paternidade não importava violação quer do direito à integridade pessoal, e em particular do direito à integridade «moral», condensado no n.º 1 do artigo 25.º da Constituição, quer do direito à «identidade pessoal», consagrado no artigo 26.º, n.º 1, também da Constituição. É essa mesma conclusão que, agora, o Tribunal Constitucional reafirma.
8 — Como se referiu no citado Acórdão n.º 99/88, é inquestionável que dos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição se extrai um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade. «De facto, a ‘paternidade’ representa uma ‘referência’ essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma ‘individualidade’ (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social) e elemento ou condição determinante da própria capacidade de auto-identificação de cada um como ‘indivíduo’ (da própria ‘consciência’ que cada um tem de si); e, sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai — o direito de conhecer e ‘pertencer ao pai cujo é’, para usar a fórmula vernácula e expressiva do velho Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Julho de 1938 — como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada» (cfr. o Acórdão n.º 99/88).
Já antes deste aresto do Tribunal Constitucional, defendeu Guilherme de Oliveira que «a possibilidade de corrigir uma atribuição legal e automática de paternidade que se julgue não corresponder ao vínculo real de parentesco decorre necessariamente do direito fundamental à integridade pessoal que a Constituição Política de 1933 já consagrava e que o novo diploma constitucional de 2 de Abril reafirma no seu artigo 26.º, e decorre ainda do direito à identidade pessoal, previsto no artigo 33.º, n.º 1 (de notar que estas disposições são as da redacção originária da Constituição de 1976), se entendermos que o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais nisto residirá, afinal, o motivo profundo — haverá outros — da legitimidade que as leis conferem ao filho para investigar a paternidade ou a maternidade» (cfr. Impugnação da Paternidade, Separata do vol. XX do Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1979, p. 66).
Mais recentemente, o mesmo autor escreveu:
Pode mesmo dizer-se que o direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira ganhou uma relevância tal que nos permite considerá-lo como um aspecto dos direitos fundamentais da pessoa — designadamente, como uma faceta do direito à integridade pessoal e à identidade (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República) que tutelam a «localização social» do indivíduo (cfr. Critério Jurídico da Paternidade, Coimbra, Almedina, 1983, p. 244). E um pouco mais à frente, na mesma obra (p. 292): O direito à identidade e à integridade pessoais contêm a faculdade básica de procurar o reconhecimento público da «localização social» do indivíduo; este lugar, que investe o cidadão num conjunto de direitos e obrigações — num estado jurídico — exprime-se usualmente pelo nome e pelos apelidos de família.
9 — Sendo seguro que nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição vai incluído o direito fundamental ao reconhecimento da paternidade (ou da maternidade), não será que a consagração no artigo 1817.º do Código Civil, em especial no seu n.º 4, de prazos para a propositura da acção judicial de investigação é incompatível com aquele direito fundamental, já que impede o seu gozo pleno, ao restringir a possibilidade de o interessado descobrir essa sua «referência» essencial, que é a sua paternidade?
Toda a questão está em saber se o direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade impõe, ao nível do sistema legal, um regime de imprescritibilidade da investigação judicial ou se, ao invés, é legítimo, sob o ponto de vista constitucional, ao legislador ordinário estabelecer medidas condicionadoras do exercício daquele direito, contando-se entre estas as que estabelecem prazos de caducidade do direito de propositura das acções de investigação da paternidade.
A doutrina portuguesa mais representativa vem avançando argumentos concordantes com o princípio da caducidade do direito de acção de investigação da paternidade (ou da maternidade).
Assim, F. M. Pereira Coelho, depois de referir que «é tendência hodierna do direito comparado (com acolhimento, por ex., na legislação italiana de 1975) e pensamento doninante no seio de certas organizações internacionais (ONU, nomeadamente) a imprescritibilidade das acções de reconhecimento dum estado pessoal — a sua não sujeição a qualquer prazo por, em contrário, se entender que se está a violar um direito inalienável que sempre assistirá ao autor», salienta: «Mas existem ponderosas razões de sentido oposto, para além, como se disse, do problema da dificuldade de prova, que foram atendidas pelo novo legislador, cuja ideia-mestra foi dar ao filho um prazo razoável para se decidir a fim de pôr termo a uma, por vezes insuportável e injusta, situação de incerteza, protegendo-se o interesse legítimo da mãe ou do pai em verem clarificada a situação. Esta ideia encontra, aliás, paralelo no divórcio litigioso onde subjazem razões idênticas» [cfr. Filiação, Apontamentos das lições proferidas sobre este tema no âmbito da cadeira de Direito Civil (c. c.) pelo Prof. Doutor Pereira Coelho, coligidos pelos alunos Rui Duarte Morais, Oehen Mendes e Maria José Castanheira Neves e revistos pelo Professor, Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, 1978, p. 64].
Por seu lado, Guilherme de Oliveira escreve que o direito indisponível ao estabelecimento da maternidade (ou da paternidade), corolário dos direito à identidade e à integridade pessoais que a lei fundamental expressamente tutela, imporia o seu exercício a todo o tempo (cfr. Estabelecimento da Filiação, Coimbra, Almedina, 1979, p. 40). Mas acrescenta o mesmo autor:
Creio que é avisado resistir à tendência para a imprescritibilidade da investigação — ele assenta em valores meritórios mas não exclusivos. É necessário organizar um regime que se abra à verdade biológica e que dê um ensejo franco para cada indivíduo descobrir o seu lugar no sistema de parentesco; mas a certeza e a segurança também são valores de organização social.
Nestas condições, parece-me que o direito português segue o princípio justo e conveniente de estabelecer a caducidade no termo de um prazo longo. O investigante terá aberto o caminho para o reconhecimento jurídico do vínculo durante o tempo razoável para se determinar a percorrê-lo. A fixação de um limite de caducidade bastante protelado não servirá de estímulo para a decisão de agir; mas, sobretudo, não constituirá um obstáculo real à iniciativa particular (cfr. Critério Jurídico da Paternidade, cit., pp. 465 e 466).
Expostas estas posições doutrinárias, voltemos ao citado Acórdão n.º 99/88. Considerou o Tribunal que as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicáveis às acções de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, não são normas restritivas do direito fundamental ao conhecimento da paternidade (normas que encontram ou estreitam o seu conteúdo e alcance), mas normas meramente condicionadoras do seu exercício (as quais não visam aquele objectivo da redução das faculdades ou potencialidades integradoras do direito em causa, antes se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício), não estando, por isso, sujeitas a todas as exigências que os n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição impõem às leis restritivas dos direitos fundamentais. [Sobre a distinção entre leis restritivas dos direitos fundamentais e normas que estabelecem condicionamentos ao seu exercício, cfr. J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (Reimpressão), Coimbra, Almedina, 1987, pp. 224 e segs.].
A natureza de «condicionamentos», e não de restrições, das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil ressalta, no dizer do aresto que se vem seguindo, da circunstância «de em tais normas se não consignarem quaisquer condições ‘materiais’ e ‘permanentes’ da admissibilidade da acção e investigação…, mas tão-só uma condição ‘temporal’ dessa admissibilidade». A necessidade da observância de prazos para a propositura da acção de investigação da paternidade não fecha, de modo algum, ab initio a possibilidade de investigação e o correspondente reconhecimento do direito, apenas contende com o «exercício» deste último, obrigando a que o mesmo tenha lugar em certo tempo.
10 — Não se poderá ficar pela caracterização das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil como normas meramente condicionadoras do exercício do direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade, para se concluir pela sua não inconstitucionalidade. É preciso avançar um pouco mais e indagar se as condicionantes (e não restrições) ao exercício daquele direito, vertidas naquelas normas do Código Civil, ainda obedecem a um critério de adequação e de proporcionalidade. Não se pode, de facto, olvidar que, como adverte J. C. Vieira de Andrade, «a distinção entre condiconamento e restrição é fundamentalmente prática, já que não é possível definir com exactidão, em abstracto, os contornos das duas figuras. Muitas vezes, é apenas um problema de grau ou de quantidade» (cfr. ob. cit., p. 228, nota 27).
Ora, uma atenta análise da pluralidade dos direitos ou interesses coenvolvidos em matéria de investigação da paternidade é de molde a justificar o carácter não desadequado e desproporcionado dos prazos estabelecidos nas normas dos n.os 3 e 4 do artigo 1817.º — prazos estes cujo sentido é o de «alargar» a possibilidade ao investigante de propositura da acção, quando tiver decorrido o prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo [cfr., neste sentido, T. Oliveira e Silva, Filiação (Constituição e Extinção do Respectivo Vínculo), Coimbra, Almedina, 1990, p. 86].
Uma tal ponderação dos vários direitos ou interesses é feita, de forma clara, no Acórdão n.º 99/88, como se pode ver do seguinte trecho:
Tudo está em que, face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, se perfilam outros direitos ou interesses, igualmente merecedores de tutela jurídica: em primeiro lugar, e antes de mais, o interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, e em nada ter que contestar a respectiva acção quando a prova se haja tornado mais aleatória; depois, um interesse da mesma ordem por parte dos herdeiros do investigado, e com redobrada justificação no tocante à área da prova e às eventuais dificuldades de contraprova com que podem vir a confrontar-se; além disso, porventura, o próprio interesse, sendo o caso, da paz e harmonia da família conjugal constituída pelo pretenso pai. É o equilíbrio entre o direito do filho e este conjunto de interesses que normas como as dos n.os 3 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil visam assegurar, sem que se possa dizer que o façam de modo desproporcionado (isto é, com excessivo sacrifício daquele direito) — quer considerado o estabelecimento, em si, de prazos de caducidade, quer considerada a duração de tais prazos. E como todos os interesses em presença não deixam igualmente de encontrar ressonância constitucional seja ainda nos artigos 25.º, n.º 1 (integridade moral), e 26.º, n.º 1 (direito à reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar), seja no artigo 67.º (protecção da família), seja só no valor da segurança e certeza do direito, já que a tal valor objectivo, que intimamente se conexiona com o direito à protecção jurídica (artigo 25.º), não pode negar-se semelhante dignidade num Estado justamente «de direito» — eis como não pode ver-se excluída pela Constituição a solução consagrada pelo legislador nos preceitos questionados.
11 — O aresto, agora sob recurso, para proferir um juízo de inconstitucionalidade da norma constante das disposições conjugadas do artigo 1873.º e do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, baseou-se expressamente na tese constante do voto de vencido do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, aposto ao mencionado Acórdão n.º 99/88, nos termos da qual, sendo vivo o investigado, o prazo de um ano, a contar da data da cessação da posse de estado, para propor a acção de investigação, vem restringir efectivamente o direito à identidade pessoal, na medida em que afecta de forma sensível — e, igualmente de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em vista o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição —, a possibilidade de ver reconhecida a paternidade biológica.
Na verdade, segundo o voto de vencido que vimos referindo — e a que aderiu o acórdão recorrido —, criando a posse de estado uma «impossibilidade moral» de investigar em juízo (cfr. Guilherme de Oliveira, Critério Jurídico da Paternidade, cit., p. 467), deve concluir-se, em função das realidades da vida, que o prazo de um ano para intentar a acção de investigação, a contar da data da cessação da mesma posse de estado, constitui um prazo demasiado curto para, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade, poder ser considerado como simples «condicionamento» ao exercício do direito. Até porque, em muitos casos, a cessação do tratamento é ocasionada por eventuais zangas ou motivos ocasionais que, no domínio das relações familiares, têm normalmente tendência a resolver-se com o mero decurso de tempo, tendo a instauração da acção de investigação como efeito impedir que o investigado volte a ter com o investigante o tipo de relação que com ele mantivera anteriormente.
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 15 de Novembro de 1989, considerou que a não observância, no caso dos autos, do prazo para a proposição da acção, constante do artigo 1817.º, n.º 4, aplicável por remissão do artigo 1873.º, ambos do Código Civil, se deveu à circunstância de durante os dois anos que precederam a morte do investigado, este ter estado permanentemente retido em casa onde residia, em Vilafonche, não tendo havido, então, qualquer contacto entre ele e a autora. Ora, prossegue aquele aresto, «se não houve qualquer contacto, nos últimos anos de vida do investigado, é evidente que o tratamento cessou mais de um ano antes da propositura da acção e daí a improcedência da pretensão. Só que está provado o motivo daquela cessação: o investigado não podia comunicar com quem quer que fosse, pois esteve permanentemente retido em sua casa durante os dois anos que precederam a sua morte».
Mas, constando dos autos a prova da filiação biológica da autora e, bem assim, a prova da posse de estado, entendeu aquele Alto Tribunal que a única via que se lhe deparava para conceder a revista e possibilitar o reconhecimento da A. como filha de C. — e, assim, evitar uma decisão judicial manifestamente injusta — era a de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável ex vi da norma do artigo 1873.º, também do Código Civil, pelas razões e nos termos acima mencionados.
Aqui chegados, é altura de averiguar se a decisão negativa de constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça merece ou não censura do Tribunal Constitucional. É o que vai ver-se.
12 — Como é sabido, a posse de estado constitui, nos termos do artigo 1817.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, uma presunção de paternidade [e também de maternidade, como decorre da alínea a) do n.º 2 do artigo 1816.º do mesmo Código]. São três os elementos constitutivos da posse de estado: a reputação como filho pelo pretenso pai; o tratamento como filho pelo pretenso pai; e a reputação como filho pelo público.
Para que o investigando goze da presunção fundada na posse de estado, é necessário que se verifiquem cumulativamente aqueles três requisitos, que os clássicos designavam pelos vocábulos nomen, tractatus e fama (cfr. F. M. Pereira Coelho, Filiação, cit., p. 116; F. B. Ferreira Pinto, Filiação Natural, Coimbra, Almedina, 1983, pp. 331 e segs.; e Eduardo dos Santos, Direito de Família, Coimbra, Almedina, 1985, pp. 485 e segs.).
A reputação como filho por parte do pretenso pai consiste na convicção íntima que o pai tem de que determinada pessoa é seu filho. O tratamento como filho por parte do pretenso pai consiste em este dispensar à pessoa de que se trata os cuidados, o amparo, a protecção e o carinho que os pais costumam dispensar aos filhos. Traduz-se em actos de assistência material e actos de assistência afectiva. Finalmente, a reputação pelo público consiste em este manifestar a sua convicção de que o investigante é filho da pessoa cuja paternidade investiga (cfr. Alberto dos Reis, A Posse de Estado na Investigação da Paternidade Ilegítima, Coimbra, Coimbra Editora, 1940, pp. 11 e 12, e F. M. Pereira Coelho, Filiação, cit., pp. 116-119).
Verdadeiramente determinante para a solução do caso sub judicio — e, logo, para a decisão que este Tribunal irá adoptar — é a da interpretação do conceito de cessação de tratamento, a que se refere a norma do n.º 4 do artigo 1817.º, aplicável às acções de investigação da paternidade por remissão do artigo 1873.º, ambos do Código Civil. Nos termos destas duas disposições conjugadas, no caso de o investigante ser tratado como filho pelo pretenso pai, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento.
Mas quando é que se verifica a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai?
É seguro que, ocorrendo a morte do pretenso pai, se assiste à cessação do tratamento como filho, pelo que começa a decorrer o prazo de um ano para a propositura da acção de investigação. Mas não é este o aspecto que está em causa nos presentes autos. O verdadeiro problema que aqui se coloca é o de saber, no caso de o pretenso pai continuar vivo, quando é que se pode falar em cessação de tratamento como filho.
Esta expressão pode, desde logo, ser entendida em sentido amplo ou em sentido restrito. No primeiro sentido, ela abrangerá tanto as situações em que ocorre uma cessação voluntária, como involuntária do tratamento como filho. No segundo sentido, ela abarcará tão-só os casos em que, continuando a ser possível o tratamento como filho, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo.
O acórdão recorrido — tal como sucedera com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e com a sentença do tribunal de 1.ª instância — atribuiu àquela expressão um sentido naturalístico, entendendo que se verificou a cessação do tratamento pelo C. da autora como sua filha, logo que ele caíu doente na cama e deixou, objectivamente, de haver qualquer contacto entre o mesmo e a A., sem curar de saber qual o fundamento dessa falta de comunicação entre os dois.
Entende, porém, o Tribunal Constitucional que a interpretação que o tribunal a quo conferiu à norma do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil não é correcta, sob o ponto de vista constitucional.
Na verdade, no conceito de tratamento vai implicado necessariamente um acto de vontade, como vem salientando a doutrina (cfr. Eduardo dos Santos, ob. cit., p. 487, e F. B. Ferreira Pinto, ob. cit., p. 337). Assim sendo, também a cessação de tratamento, na hipótese, claro é, de esta não ocorrer por morte do investigado, há-de conter um elemento de voluntariedade. Isto é: só ocorre a cessação de tratamento como filho pelo pretenso pai quando, sendo este vivo, deixar de assumir, de livre vontade, as «atitudes normais que caracterizam as relações entre pais e filhos», para nos expressarmos com F. M. Pereira Coelho (cfr. ob. cit., p. 117).
Ora, no caso dos autos, o que se verificou foi uma impossibilidade de o C. continuar a tratar a autora como sua filha, devido ao facto de ter estado retido no leito, por doença, durante os dois anos que precederam a sua morte, ocorrendo, assim, uma cessão involuntária do tratamento. Ora, ao considerar que, numa situação destas, o prazo de um ano para a propositura da acção se esgotou, não obstante a impossibilidade de o C. continuar a exteriorizar o tratamento da autora como filha, o Supremo Tribunal de Justiça extraiu da norma do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, aqui aplicável ex vi da norma do artigo 1873.º do referido Código, um sentido claramente inconstitucional, já que a norma, assim entendida, estabelece, de forma inadequada e desproporcionada, um condicionamento ao exercício do direito fundamental da autora ao reconhecimento da sua paternidade biológica.
Poderá mesmo afirmar-se que, nas hipóteses em que o pretenso pai está impossibilitado de continuar a exteriorizar o tratamento como filho e nas quais não há qualquer intenção de pôr termo a esse tratamento, continua a existir aquele estado de «impossibilidade moral» da parte do pretenso filho de investigar em juízo, de que fala Guilherme de Oliveira. Seria, por isso, manifestamente desadequada e excessiva a interpretação da norma do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade ex vi do artigo 1873.º, também do Código Civil, com o sentido de que, naquelas situações, ocorre uma cessação de tratamento como filho, em termos de sobre este impender o ónus de propor a acção de investigacão da paternidade, sob pena de caducar, ao fim de um ano, o seu direito de propositura da acção.
O anteriormente exposto deixa imediatamente perceber que este Tribunal considera que a norma constante do artigo 1873.º, com refêrencia ao n.º 4 do artigo 1817.º, ambos do Código Civil, não é inconstitucional, desde que interpretada no sentido de que a cessação do tratamento como filho, em vida do pretenso pai, apenas ocorre quando, continuando a ser possível esse mesmo tratamento, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo.
O Tribunal procede, deste modo, a uma interpretação da mencionada norma em conformidade com a Constituição. Podendo, de facto, a locução «cessação de tratamento», na hipótese de o pretenso pai estar vivo, ser interpretada como englobando todas as situações em que ocorre o termo do tratamento, quer tenham uma natureza voluntária, quer involuntária, ou, diversamente, como abrangendo tão-só as hipóteses em que o investigado deixa, de livre vontade, de tratar o investigante como seu filho, ou seja, comportando a norma do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, como acentua J. J. Gomes Canotilho, um espaço de decisão ou de interpretação, no qual são admissíveis duas propostas interpretativas, uma em desconformidade com a Constituição e outra em conformidade com ela (cfr. Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, pp. 235 e 236), forçoso é que o Tribunal Constitucional opte por esta última [Sobre a problemática da interpretação conforme à Constituição das normas infraconstitucionais, cfr., por todos, os Acórdãos deste Tribunal n.os 398/89 (in Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989), 63/91 (in Diário da República, II Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1991) e 351/91 (ainda por publicar)].
Nem se diga, ex adverso, como o faz o acórdão recorrido, que é impossível fazer uma interpretação conforme à Constituição da norma do artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, com o argumento de que esta norma não tem uma «pluralidade de significados», mas antes uma «pluralidade de aplicações». A verdade é que, estando o pretenso pai vivo, a «cessação de tratamento» como filho, de que fala a norma do n.º 4 do artigo 1817.º, aplicável às acções de investigação da paternidade ex vi da norma do artigo 1873.º ambos do Código Civil, é susceptível de ser lida, ou como abrangendo os casos de cessação voluntária e involuntária, ou ser restringida àquelas situações em que, continuando a ser possível o tratamento, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo. A natureza polissémica ou plurissignificativa da norma apresenta-se, assim, clara.
De tudo o exposto, pode concluir-se o seguinte: com o falecimento do pretenso pai, cessa o tratamento como filho; mas, estando aquele vivo, só ocorre a cessação do tratamento como filho quando, continuando a ser possível esse mesmo tratamento, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo. Ora, com este sentido, a norma constante do artigo 1873.º com referência ao n.º 4 do artigo 1817.º, ambos do Código Civil, não é inconstitucional.
III — Decisão
14 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1873.º, com referência ao n.º 4 do artigo 1817.º, ambos do Código Civil, desde que interpretada no sentido de que a cessação do tratamento como filho só ocorre quando, continuando a ser possível esse mesmo tratamento, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, a fim de que, reformando-se a decisão recorrida, nela se aplique a referida norma, com a interpretação agora fixada.
Lisboa, 25 de Setembro de 1991.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Mário de Brito (vencido em parte, nos termos da declaração de voto junta) José de Sousa e Brito (vencido em parte, nos termos declaração de voto junta) Luís Nunes de Almeida (embora concordando com a interpretação dada à norma questionada, teria negado provimento recurso, por entender que ela, mesmo com essa interpretação, é inconstitucional ao fixar um prazo excessivamente curto, conforme referi na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 99/88)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — No projecto de acórdão que, como relator, elaborei no presente recurso concluía pela não inconstitucionalidade do artigo 1873.º, com referência ao n.º 4 do artigo 1817.º, ambos do Código Civil, ou seja, a norma segundo a qual, no caso de o investigante ser tratado como filho pelo pretenso pai, a acção de investigação de paternidade pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que tiver cessado o tratamento.
Em sustentação do meu ponto de vista escrevi o seguinte:
Percorrendo a nossa legislação em matéria de investigação de paternidade, verificamos que em todos os diplomas se fixam prazos para a proposição da acção respectiva.
Assim, no Código Civil de 1867 dispunha o artigo 133.º:
As acções de investigação de paternidade ou de maternidade só podem ser intentadas em vida dos pretensos pais, salvas as seguintes excepções:
1.º Se os pais falecerem durante a menoridade dos filhos; porque, nesse caso, têm estes o direito de intentar a acção, ainda depois da morte dos pais, contanto que o façam antes que expirem os primeiros quatro anos da sua emancipação ou maioridade;
2.º Se o filho obtiver, de novo, documento escrito e assinado pelos pais, em que estes revelem a sua paternidade; porque, neste caso, pode propor acção a todo o tempo em que haja alcançado o sobredito documento; isto sem prejuízo das regras gerais acerca da prescrição dos bens.
O Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910, dizia no artigo 37.º:
A acção de investigação de paternidade ou maternidade só pode ser intentada em vida do pretenso pai ou mãe, ou dentro do ano posterior à sua morte, salvas as seguintes excepções:
1.º Se os pais falecerem durante a menoridade ou demência dos filhos, porque, neste caso, têm estes o direito de intentar a acção, contanto que o façam antes que expirem os primeiros quatro anos da sua emancipação ou maioridade ou do restabelecimento da sua razão;
2.º Se o filho obtiver, depois do prazo de um ano indicado neste artigo, um documento escrito e assinado pelos pais, em que estes revelem a sua paternidade; porque, neste caso, pode propor acção a todo o tempo em que haja alcançado o sobredito documento, se realmente provar que o obteve dentro dos seis meses que precederam a proposição da demanda; isto sem prejuízo das regras gerais acerca da prescrição dos bens.
O actual Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966) fixava prazos para a proposição da acção nos diferentes números do artigo 1854.º (na sua primitiva redacção): — nos termos do n.º 1, «a acção de investigação de maternidade ou paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua emancipação ou maioridade»; de acordo com o n.º 3, «se a acção se fundar em escrito no qual o pretenso progenitor declare inequivocamente a maternidade ou paternidade, pode a acção ser proposta a todo o tempo, desde que o escrito só tenha sido obtido pelo investigante nos seis meses anteriores à proposição da acção»; finalmente, segundo o n.º 4, «se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai ou mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento».
Com a revisão do Código Civil levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, a matéria passou a ser regulada no artigo 1873.º, com referência ao artigo 1817.º
Acerca dessa matéria, isto é, do estabelecimento de um prazo para a proposição da acção de investigação de paternidade, escreve-se em Filiação, Apontamentos das lições proferidas pelo Prof. Doutor Pereira Coelho, coligidos pelos alunos Rui Duarte Morais, Oehen Mendes e Maria José Castanheira Neves e revistos pelo Professor, Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, 1978, n.º 11:
É tendência hodierna do direito comparado (com acolhimento, por ex., na legislação italiana de 1975) e pensamento dominante no seio de certas organizações internacionais (ONU, nomeadamente) a imprescritibilidade das acções de reconhecimento dum estado pessoal — a sua não sujeição a qualquer prazo por, em contrário, se entender que se está a violar um direito inalienável que sempre assistira ao autor. Mas existem ponderosas razões de sentido oposto, para além, como se disse, do problema da dificuldade de prova, que foram atendidas pelo nosso legislador, cuja ideia-mestra foi dar ao filho um prazo razoável para se decidir a fim de pôr termo a uma, por vezes insuportável e injusta, situação de incerteza, protegendo-se o interesse legítimo da mãe ou do pai em verem clarificada a situação. Esta ideia encontra, aliás, paralelo no divórcio litigioso onde subjazem razões idênticas.
Diz, por sua vez, Guilherme de Oliveira, assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, Estabelecimento da Filiação, 1979, nota II ao artigo 1817.º:
A reforma de 1977 manteve a orientação do direito anterior no que se refere ao problema da prescritibilidade da investigação. Em direito comparado, e no âmbito de organizações internacionais, tende a aceitar-se que o exercício de direitos ao reconhecimento de um estado pessoal, por envolver a satisfação de interesses inalienáveis, não deve ser limitado no tempo. No caso concreto, dir-se-ia que o direito indisponível ao estabelecimento da maternidade (ou da paternidade), corolário dos direitos à identidade e à integridade pessoais que a lei fundamental expressamente tutela, devia ser exercitável a todo o tempo.
Em sentido contrário alega-se a dificuldade da prova em investigações demasiado proteladas e a situação de incerteza que o pretenso progenitor suportaria. O primeiro argumento não me parece muito convincente no que respeita à investigação da paternidade, pelo carácter ostensivo do facto que constitui o objecto da acção — nascimento por obra da pretensa mãe; e no que respeita à investigação da paternidade, sempre se poderá dizer que, se a prova se vai tornando mais difícil com o decorrer do tempo, é o próprio investigante retardatário quem mais suporta essa desvantagem, e não parece curial limitar-lhe o direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova … O segundo argumento — o da onerosa incerteza para o suposto progenitor — afigura-se, ao contrário, muito relevante, embora haja quem afirme, no contexto do direito italiano cuja evolução foi parecida com a nossa até certa altura, que a imprescritibilidade experimentada a partir de 1865 não gerou inconvenientes (Majello).
Este autor é ainda mais incisivo, segundo se crê, quando escreve, na sua dissertação para doutoramento em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, intitulada Critério Jurídico da Paternidade, 1983, título III, capítulo IV, secção II, B, 2 (pp. 465 e 466):
Creio que é avisado resistir à tendência para a imprescritibilidade da investigação — ela assenta em valores meritórios mas não exclusivos. É necessário organizar um regime que se abra à verdade biológica e que dê um ensejo franco para cada indivíduo descobrir o seu lugar no sistema de parentesco; mas a certeza e a segurança também são valores de organização social.
Nestas condições, parece-me que o direito português segue o princípio justo e conveniente de estabelecer a caducidade no termo de um prazo longo. O investigante terá aberto o caminho para o reconhecimento jurídico do vínculo durante o tempo razoável para se determinar a percorrê-lo.
A fixação de um limite de caducidade bastante protelado não servirá de estímulo para a decisão de agir; mas, sobretudo, não constituirá um obstáculo real à iniciativa particular.
Com a fixação de um prazo para a proposição da acção de investigação de paternidade — no caso, o prazo do n.º 4 do citado artigo 1817.º, aplicável por força do artigo 1873.º violar-se-á, como se entendeu no acórdão recorrido, o direito à integridade moral ou o direito à identidade pessoal, consagrados respectivamente no artigo 25.º, n.º 1, e no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição?
O direito ao reconhecimento da paternidade tem sido considerado como uma dimensão do direito à integridade moral ou do direito à identidade pessoal.
Escrevia Guilherme de Oliveira, Impugnação da Paternidade, separata do volume XX do Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1979, título segundo, capítulo II, secção I, C (p. 66):
A possibilidade de corrigir uma atribuição legal e automática de paternidade que se julgue não corresponder ao vínculo real de parentesco decorre necessariamente do direito fundamental à integridade pessoal que a Constituição Política de 1933 já consagrava e que o novo diploma constitucional de 2 de Abril reafirma no seu artigo 26.º, e decorre ainda do direito à identidade pessoal, previsto no artigo 33.º, n.º 1 [os artigos citados são os da redacção originária da Constituição de 1976], se entendermos que o conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais. Nisto residirá, afinal, o motivo profundo — haverá outros — da legitimidade que as leis conferem ao filho para investigar a paternidade ou a maternidade.
E o mesmo autor repete essa ideia no citado Critério Jurídico da Paternidade, título II, capítulo III, A, 1, a), e capítulo IV, A, ao dizer que «o direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira ganhou uma relevância tal que nos permite considerá-lo como um aspecto dos direitos fundamentais da pessoa — designadamente, como uma faceta do direito à integridade pessoal e à identidade (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República) que tutelam a ‘localização social’ do indivíduo» (p. 244) e que «o direito à identidade e à integridade pessoais contêm a faculdade básica de procurar o reconhecimento público da ‘localização social' do indivíduo; este lugar, que investe o cidadão num conjunto de direitos e obrigações — num estado jurídico — exprime-se usualmente pelo nome e pelos apelidos de família» (p. 292).
No mesmo sentido escreveu-se no Acórdão deste Tribunal n.º 99/88, de 28 de Abril (no Diário da República, I Série, de 2 de Agosto de 1988, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 376, p. 308):
Não se afigura questionável que, seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade «moral» (artigo 25.º, n.º 1), seja do direito à «identidade pessoal», pode e deve extrair-se um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade. De facto, a «paternidade» representa uma «referência» essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma «individualidade» (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social) e elemento ou condição determinante da própria capacidade de auto-identificação de cada um como «indivíduo» (da própria «consciência» que cada um tem de si); e, sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai — o direito de conhecer e «pertencer ao pai cujo é», para usar a fórmula vernácula e expressiva do velho Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Julho de 1938 — como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada.
Ora, assente que estamos no domínio de um direito fundamental, o problema está em saber se as normas que estabelecem um prazo para a proposição da acção tendente ao seu reconhecimento — no caso a do n.º 4 do citado artigo 1817.º, aplicável por força do artigo 1873.º, — são normas restritivas desse direito, sujeitas como tais às exigências enunciadas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, ou são antes meramente regulamentadoras ou condicionadoras do respectivo exercício.
A esse respeito escreveu-se no citado Acórdão n.º 99/88 que nas normas em apreço [as normas que estabelecem um prazo para a proposição da acção] devem ver-se, não propriamente «restrições» ao direito fundamental em causa, mas antes, simplesmente, «condicionamentos» a que tem de obedecer o respectivo exercício, e isto porque nelas se não estabelecem condições «materiais» e «permanentes» de admissibilidade da acção, mas tão-só uma condição «temporal» dessa admissibilidade, contendendo, portanto, o seu estabelecimento unicamente com o «exercício» desse direito.
E, se os próprios condicionamentos ao exercício de um direito devem obedecer a um critério de adequação e proporcionalidade, importa dizer que é esse mesmo critério que está presente na fixação de um prazo para a proposição da acção de que se trata.
Transcreve-se mais uma vez o que a propósito se escreveu no mencionado acórdão:
Tudo está em que, face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, se perfilam outros direitos ou interesses, igualmente merecedores de tutela jurídica: em primeiro lugar, e antes de mais, o interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, e em não ter que contestar a respectiva acção quando a prova se haja tornado mais aleatória; depois, um interesse da mesma ordem por parte dos herdeiros do investigado, e com redobrada justificação no tocante à álea da prova e às eventuais dificuldades de contraprova com que podem vir a confrontar-se; além disso, porventura, o próprio interesse, sendo o caso, da paz e harmonia da família conjugal constituída pelo pretenso pai. É o equilíbrio entre o direito do filho e este conjunto de interesses que normas como as dos n.os 3 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil visam assegurar, sem que se possa dizer que o façam de modo desproporcionado (isto é, com excessivo sacrifício daquele direito) quer considerado o estabelecimento, em si, de prazos de caducidade, quer considerada a duração de tais prazos. E como todos os interesses em presença não deixam igualmente de encontrar ressonância constitucional — seja ainda nos artigos 25.º, n.º 1 (integridade moral), e 26.º, n.º 1 (direito à reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar), seja no artigo 67.º (protecção da família), seja só no valor da segurança e certeza do direito, já que a tal valor objectivo, que intimamente se conexiona com o direito à protecção jurídica (artigo 25.º), não pode negar-se semelhante dignidade num estado justamente «de direito» — eis como não pode ver-se excluída pela Constituição a solução consagrada pelo legislador nos preceitos questionados.
Especificamente quanto ao prazo do n.º 4 do artigo 1817.º — que é aquele de que nos ocupamos — pode ainda dizer-se com Guilherme de Oliveira, citado Critério, título III, capítulo IV, secção II, B, 2 (p. 467):
Quando o pretenso filho beneficia do tratamento correspondente encontra-se num estado de «impossibilidade moral» de investigar em juízo; é manifestamente justo que a lei lhe assine um prazo especial para agir quando o tratamento cessou, por morte do progenitor ou por outra razão. Esta causa especificada de alargamento do prazo-regra será, afinal, o exemplo mais crasso e considerável de retardamento da acção por «justos motivos».
Estamos, pois, em presença de um «alargamento do prazo-regra» do n.º 1 do artigo 1817.º, inteiramente justificado pelo tratamento como filho pelo pretenso pai.
Mas, precisamente porque é assim, fica sem razão de ser um alargamento ainda maior desse prazo, mesmo em hipóteses como a dos autos. Cessando o tratamento pelo pretenso pai, deixa de existir o estado de «impossibilidade moral» a que se refere este autor, nada obstando, portanto, a que o filho proponha a acção dentro do prazo de um ano a contar da data em que esse tratamento cessou.
2 — O acordão que fez vencimento também começa por aderir à tese, que já vinha do Acórdão n.º 99/88, de 28 de Abril (relatado pelo actual Presidente do Tribunal), de que «o estabelecimento dos prazos dos n.os 3 e 4 do artigo 1817.º para a proposição das acções de investigação da paternidade não importava violação quer do direito à integridade pessoal, e em particular do direito à integridade ‘moral’, condensado no n.º 1 do artigo 25.º da Constituição, quer do direito à ‘identidade pessoal’, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, também da Constituição».
Mas acaba por restringir o juízo de não inconstitucionalidade da norma aqui em apreciação, entendendo que ela não é inconstitucional «desde que interpretada no sentido de que a cessação do tratamento como filho só ocorre quando, continuando a ser possível esse mesmo tratamento, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo».
3 — Salvo o devido respeito, entendo que o que o Tribunal Constitucional acaba de fazer é um novo julgamento da causa, em 4.º grau de jurisdição, não faltando sequer no acórdão os conceitos de «reputação como filho», «tratamento como filho» e «reputação pelo público».
Se não, vejamos:
Deu o tribunal colectivo da comarca de Arcos de Valdevez como provado, no que aqui importa, que durante os dois anos que precederam a sua morte, o investigado esteve permanentemente retido na casa onde residia, não tendo havido então qualquer contacto entre ele e a autora (resposta ao quesito 11.º).
Daí concluiu o juiz presidente do círculo judicial de Viana do Castelo que, durante os dois anos que precederam a morte do investigado, não houve, por parte dele, tratamento da autora como sua filha ou, por outras palavras, que o tratamento da autora como filha pelo investigado havia cessado, pelo menos, dois anos antes da sua morte.
No recurso para a relação do Porto a autora ainda contestou que a resposta ao quesito 11.º implicasse a «cessação» do tratamento.
Mas, suscitada pela mesma autora a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 1817.º, aplicável por força do artigo 1873.º, e resolvida essa questão pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, não pode deixar de se concluir que na base das respectivas decisões vai incluído o pressuposto de o tratamento ter cessado, pelo menos, dois anos antes da morte do investigado.
Pois bem: o Tribunal Constitucional acaba por pôr em dúvida a cessação do tratamento, já que, em seu entender, ela só ocorre «quando, continuando a ser possível esse mesmo tratamento, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo».
E, na sequência desse entendimento, até se permite ordenar uma providência que só ao Supremo Tribunal de Justiça competia tomar, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil: a ampliação da decisão de facto — que outra coisa não representa o determinar se o investigado pôs voluntariamente termo ao tratamento. — Mário de Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Estando de acordo com a interpretação dada pelo acórdão ao conceito de cessação de tratamento como filho do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, entendo que só nessa parte tinha o Tribunal que se pronunciar sobre a não inconstitucionalidade da norma do artigo 1873.º do mesmo Código. Admitindo, por consequência, que não haveria na hipótese cessação do tratamento, seria nela irrelevante a questão da inconstitucionalidade do prazo de um ano, pelo que o acórdão não deveria pronunciar-se sobre a constitucionalidade deste último prazo em geral, como fez. — José de Sousa e Brito.
Publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992.