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17/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 17/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público requereu, a fls. 311, que os autos fossem submetidos à conferência a fim de se decidir no sentido da nomeação de novo defensor oficioso à arguida A., em virtude de o anteriormente nomeado haver falecido. Entretanto, a arguida veio juntar aos autos procuração, constituindo mandatário forense o que, desde logo, retira utilidade à eventual nomeação de defensor oficioso.

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17/91 · Tribunal Constitucional: 311, que os autos fossem submetidos à conferência a fim de se decidir no sentido da nomeação de novo defensor oficioso à arguida A., em virtude de o anteriormente nomeado haver falecido. Entretanto, a arguida veio juntar aos autos procuração, constituindo mandatário forense o que, desde logo, retira utilidade à eventual nomeação de defensor oficioso.

Keywords

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lack of prosecutorial standing appointment of counsel appointment of a public official recusal of public prosecutors appointment of guardian special power of attorney
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0716463
Nos autos de instrução com o nº …/06.9TAGDM que correm termos no .º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, e na sequência do requerimento de abertura da instrução apresentado pelos arguidos B………., C………. e D………., subscrito pelos próprios e pelos dois últimos na qualidade de mandatários, foi proferido despacho que, considerando que os mandatos judiciais conferidos pelos arguidos não podem subsistir, ordenou que os arguidos/requerentes fossem notificados para constituir novo mandatário judicial, sob pena de, não o fazendo, lhes ser nomeado defensor oficioso.
2/22.6GAFAR-P.E1
A mandatária juntou aos autos no dia 27-12-2023 duas procurações forenses outorgadas pelos arguidos A e H.
412/14.2PFLRS-A.L1-9
No nuipc 412/14.2PFLRS-A.L1, da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade - J1, o arguido, CF..., não se conformando com “com o despacho que julgou improcedente a irregularidade do processado invocada”, veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação (cfr. fls. 154 a 160), concluindo:
1016/20.6BELSB
I – O uso da intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias não está dependente de um prazo de caducidade; II – Os pressupostos para o uso dessa intimação são apenas os indicados no art.º 109.º do CPTA;
4790/2007-5
I - O arguido tem o direito a substituir a qualquer momento o seu defensor, contudo, no caso de substituição do oficiosamente nomeado por outro também em assistência gratuita, tal substituição só se justifica se o arguido invocar justa causa. II - Para que seja deferida a substituição, não basta que o arguido invoque relação de confiança com o defensor que pretende seja nomeado, pois a “justa causa” que legitima a substituição, não se refere ao defensor que o arguido pretende passe a assisti-lo, mas sim àquele que lhe foi nomeado, devendo, para o efeito, alegar factos concretos que permitam concluir estar em causa a eficácia da defesa com a manutenção dessa nomeação.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 369/91

Processo n.º 17/91

1ª Secção

Relator: Conselheiro Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

O Ministério Público requereu, a fls. 311, que os autos fossem submetidos à conferência a fim de se decidir no sentido da nomeação de novo defensor oficioso à arguida A., em virtude de o anteriormente nomeado haver falecido.

Entretanto, a arguida veio juntar aos autos procuração, constituindo mandatário forense o que, desde logo, retira utilidade à eventual nomeação de defensor oficioso.

Nestes termos, e por inutilidade superveniente, decide-se não tomar conhecimento do requerimento do Ministério Público, devendo os autos prosseguir os seus termos.

Lisboa, 24 de Setembro de 1991

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa