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TC_19910367 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910367
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — Fernando da Costa Canas, invocando a qualidade de Presidente da Direcção da Associação Cultural Menina Lopes, com sede em Paião, concelho da Figueira da Foz, cujos estatutos se encontram publicados no Diário da República, III Série, n.º 118, de 23 de Maio de 1979, veio requerer em 25 de Junho do ano corrente o «averbamento» das deliberações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária daquela associação, realizada em 15 de Junho de 1991, consistentes na elaboração de um programa de governo para concorrer à eleição da «próxima Assembleia da República» e na transformação da dita associação — que se reclama a qualidade de associação política — em partido político, com a denominação de «Partido Liberal», usando a sigla P.L. e tendo como símbolo um trevo de três folhas em cor preta, sobre fundo branco. Mais requereu, em consequência, que fosse «ratificado o reconhecimento da personalidade jurídica do novo partido, e em conformidade ordenada» a respectiva inscrição neste Tribunal, sendo passadas as atinentes certidões.

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artigo 477.º do Código de Processo Civil; TC_19910367 · Tribunal Constitucional: 4 — O requerente pretende recorrer do despacho do presidente do Tribunal que lhe mandou comunicar que a sua pretensão se afigurava manifestamente inviável, face ao disposto nas normas legais aplicáveis.

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political party affiliation freedom of association lack of standing of association political minority right of membership political movements
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Full text

Acórdão 367/91

ACÓRDÃO N.o 367/91

Processo: n.º 34/PP.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

1 — Fernando da Costa Canas, invocando a qualidade de Presidente da Direcção da Associação Cultural Menina Lopes, com sede em Paião, concelho da Figueira da Foz, cujos estatutos se encontram publicados no Diário da República, III Série, n.º 118, de 23 de Maio de 1979, veio requerer em 25 de Junho do ano corrente o «averbamento» das deliberações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária daquela associação, realizada em 15 de Junho de 1991, consistentes na elaboração de um programa de governo para concorrer à eleição da «próxima Assembleia da República» e na transformação da dita associação — que se reclama a qualidade de associação política — em partido político, com a denominação de «Partido Liberal», usando a sigla P.L. e tendo como símbolo um trevo de três folhas em cor preta, sobre fundo branco. Mais requereu, em consequência, que fosse «ratificado o reconhecimento da personalidade jurídica do novo partido, e em conformidade ordenada» a respectiva inscrição neste Tribunal, sendo passadas as atinentes certidões.

Sobre este requerimento, lavrou o Ex.mo Presidente seguinte despacho: «O Senhor Secretário informará e esclarecerá o requerente da manifesta inviabilidade da pretensão formulada no presente requerimento, por patente não preenchimento das exigências feitas pelo Decreto-Lei n.º 595/74 para a inscrição e registo de partidos políticos, nomeadamente a formulada no n.º 3 do artigo 5.º desse diploma».

Tendo sido dado conhecimento deste despacho ao requerente, veio ele dele interpor recurso de anulação, invocando, por um lado, a incompetência do presidente do Tribunal para indeferir a inscrição do novo partido no registo, e, por outro lado, a inconstitucionalidade material das normas constantes dos n.os 2, 3, 4 e 5 do referido artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro. E conclui, solicitando que seja feita a anotação no registo, já anteriormente requerida, e, consequentemente, «que seja prorrogado o prazo para apresentação de candidaturas do novo partido, de forma a ser respeitado o princípio da igualdade partidária».

2 — O requerente juntou inicialmente aos autos cópia do jornal oficial em que se encontram publicados os estatutos da associação, bem como fotocópia autenticada da acta da Assembleia Geral e desenho do símbolo pretendido para o novo partido.

3 — No primitivo requerimento, invoca-se o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, respeitante à transformação de associações de natureza política em partidos políticos, no caso de decidirem elaborar programas políticos de governo e concorrerem, por si, a eleições para os órgãos de soberania ou das autarquias locais.

Da documentação junta aos autos nada se pode extrair que possa comprovar a pretensa qualificação da Associação Cultural Menina Lopes como associação de natureza política. Todavia, tal qualificação afigura-se como totalmente irrelevante para a decisão do caso sub judicio, já que o sentido do mencionado artigo 12.º é apenas o de determinar que mesmo aquelas associações, caso pretendam concorrer a eleições, devem previamente constituir-se em partidos políticos, de acordo com a legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 595/74). Por maioria de razão, portanto, as restantes associações devem cumprir as exigências estabelecidas na lei para a constituição de partidos, exigências, pois, que são universalmente impostas.

4 — O requerente pretende recorrer do despacho do presidente do Tribunal que lhe mandou comunicar que a sua pretensão se afigurava manifestamente inviável, face ao disposto nas normas legais aplicáveis.

Tal despacho, porém, quando devidamente interpretado, não tinha o alcance de proceder definitivamente à rejeição da pretensão jurídica do requerente; tão-só visava alertá-lo para deficiências notórias do requerimento apresentado, permitindo, assim, o seu futuro aperfeiçoamento. Recorde-se, aliás, que se requeria, então, a inscrição do novo partido no registo, sem que se preenchessem os requisitos legais e sem que as normas que estabelecem esses mesmos requisitos fossem questionadas do ponto de vista da sua conformidade com a Constituição.

Assim sendo, o despacho exarado pelo Ex.mo Presidente assemelha-se, quando muito, a um despacho de aperfeiçoamento proferido ao abrigo do artigo 477.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a que falece a característica da definitividade, e que, por isso, se tem entendido ser irrecorrível (neste sentido, Acórdão n.º 174/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol., pp. 689 e segs., Lopes Cardoso, Código de Processo Civil Anotado, p. 271, Palma Carlos, Dos Recursos, pp. 12 e 13, Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III, Recursos, p. 206, e Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos, pp. 44/45; contra, Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, p. 332, e Fernando Luso Soares, Direito Processual Civil, p. 286).

Todavia, tal não significa que este Tribunal não tenha que apreciar as questões de fundo suscitadas pelo requerente, atinentes à verificação da ocorrência dos requisitos exigíveis para a pretendida inscrição no registo do «Partido Liberal».

Com efeito, há-de se entender que o requerente insiste no pedido inicialmente formulado, e agora esclarecido pela invocação da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74.

5 — A competência para apreciar e julgar a questão pertence ao Tribunal Constitucional, em secção.

De acordo com o disposto no artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, foi atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75 (n.º 2), e ao plenário do mesmo Tribunal Constitucional foram deferidas as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no citado Decreto-Lei n.º 595/74 [n.º 3, alínea a)].

Como, apesar de o n.º 7 do artigo 5.º deste último diploma se referir expressamente à decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que ordenasse ou rejeitasse a inscrição do partido, o n.º 6 do mesmo artigo apenas menciona a competência daquela entidade para apreciar a identidade ou semelhança das denominações, siglas e símbolos dos partidos, a «redacção dos preceitos aludidos pareceria, a uma primeira vista, apontar para que apenas coubesse ao Tribunal Constitucional, reunido em secção, a verificação do preenchimento dos requisitos respeitantes à denominação, sigla e símbolo partidários, competindo ao Tribunal Constitucional, em plenário, a apreciação dos requisitos respeitantes aos requerentes e à inclusão do projecto de estatutos» (Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, p. 425).

Contudo, afigura-se «mais adequada a interpretação que compete ao Tribunal Constitucional, em secção, a verificação relativa a todos os requisitos formais legalmente estabelecidos» (idem, ibidem), interpretação que, aliás, tem vindo a ser uniformemente seguida por este Tribunal (cfr. Acórdão n.º 126/85, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1985, e Acórdão n.º 145/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Dezembro de 1985).

Cabe, pois, a este Tribunal, em secção, apreciar o requerido

6 — Segundo se preceitua nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, os partidos adquirem personalidade jurídica por inscrição em registo próprio, hoje existente no Tribunal Constitucional, sendo que tal inscrição há-de ser requerida por, pelo menos, cinco mil cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos e civis. Os n.os 4 e 5 do mesmo artigo assumem carácter meramente instrumental relativamente a estas disposições, já que se referem a aspectos formais do requerimento ou aos meios de prova exigidos.

Estando plenamente admitido que, no caso vertente, se pretende constituir um partido político sem que se preencham os requisitos legalmente impostos, designadamente no que se refere à subscrição do requerimento por um mínimo de cinco mil cidadãos eleitores, apenas há que averiguar se as normas legais atacadas pelo requerente são efectivamente inconstitucionais, pois que, se assim se não entender, o pedido terá de ser, obviamente, indeferido, por manifesto incumprimento da lei.

7 — Consoante afirma Marcelo Rebelo de Sousa, «uma das facetas específicas do regime jurídico dos partidos políticos é a respeitante às condições que rodeiam a sua constituição em termos de aquisição da personalidade jurídica», por serem «associações que prosseguem fins e exercem funções de primordial importância na definição da vontade política estadual», pelo que mesmo «nos ordenamentos estaduais que qualificam os partidos políticos de pessoas colectivas de direito privado é evidente a consciência de que o seu estatuto se há-de encontrar rodeado de requisitos específicos, que acautelem o seu papel essencial no Estado de partidos contemporâneo». Ora, um dos «requisitos de forma usuais» consiste, exactamente, «na demonstração da existência de um número elevado de proponentes do novo partido político» (ob. cit., pp. 80 a 83 ).

É bem verdade que a Constituição afirma, no seu artigo 51.º, n.º 1, que «a liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político». Contudo, essa afirmação constitucional não exclui, como o salientou Carlo Esposito a propósito de idêntica disposição da Constituição italiana, a existência de uma «disciplina das formas de constituição e de desenvolvimento da vida dos partidos» («I Partiti nella Costituzione Italiana», in Studi di Diritto Costituzionale in memoria di Luigi Rossi, p. 144).

8 — A questão que ora nos ocupa já foi objecto de apreciação por este Tribunal no acima mencionado Acórdão n.º 145/85, onde se concluiu pela não ilegitimidade constitucional das normas questionadas pelo requerente e, consequentemente, se indeferiu o requerimento de inscrição de um partido que não havia preenchido os requisitos ali estabelecidos.

Escreveu-se, então, que «o direito de associação é constitucionalmente garantido. Mas o substracto desta garantia não inclui, necessariamente, a aquisição da personalidade jurídica», pelo que pode a lei ordinária fixar os respectivos pressupostos.

Quanto aos partidos políticos, afirmou-se que «gozam de personalidade jurídica que adquirem pela inscrição no registo próprio», sendo compreensível o «estabelecimento de requisitos mais exigentes, pela ponderação de que o partido político goza e exerce direitos que não são atribuídos a quaisquer outras formas de associação». Entre estes requisitos, pode deparar-se «a demonstração da existência de um número elevado de proponentes».

Posto isto, acrescentou-se que, na filosofia do nosso sistema constitucional, «ao mesmo tempo que é garantida a existência dos partidos políticos, não pode deixar de considerar-se desconforme a sua multiplicação sem a exigência de uma razoável dimensão do apoio social ou político que transportam», o que justifica a imposição «de um número de proponentes que reflicta um mínimo de representatividade do partido a constituir», sendo certo que «a concretização desse número já se localiza em sede de discricionaridade legislativa, limitada pelos princípios constitucionais (proibição do excesso)».

Ora, havendo que «funcionar aqui regras de bom senso e de razoabilidade», a verdade é que, tendo em conta o número total de eleitores recenseados, «havemos de convir em que, no quadro descrito e na ponderação dos interesses que a exigência de 5 000 requerentes pretende salvaguardar, este número não limita, em termos desrazoáveis, o direito de constituição de partidos».

9 — Nada há neste momento a acrescentar ou a alterar ao que se escreveu no aresto que se vem citando, apenas se podendo reforçar a tese nele exposta com a consideração de que, entre outros, a Constituição portuguesa atribui aos partidos políticos direitos que, só por si, bem justificam a exigência da demonstração de um mínimo de representatividade ou de apoio social: é o que acontece com o monopólio na apresentação de candidaturas na eleição dos Deputados à Assembleia da República (artigo 154.º, n.º 1) e com a concessão de tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão (artigo 40.º).

Não se vê, portanto, que as normas dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74 sejam inconstitucionais, e, consequentemente, não se lobriga como possa ser satisfeita a pretensão do requerente quanto à anotação no registo do novo partido.

10 — Não se deferindo o requerido no que se refere ao registo do partido, prejudicada fica a questão respeitante à eventual prorrogação do prazo de apresentação de candidaturas para a próxima eleição de Deputados à Assembleia da República, independentemente da questão de saber se tal prorrogação podia ser requerida pelo modo como o foi e se este Tribunal a podia decretar neste processo.

11 — Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido.

Lisboa, 28 de Agosto de 1991.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Mário de Brito (com a declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — Em requerimento dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional, Fernando da Costa Canas, na qualidade e presidente da direcção de determinada associação de natureza política, requereu a respectiva inscrição como partido político no registo existente neste Tribunal, na sequência da transformação aprovada em deliberação tomada em assembleia geral extraordinária da mesma associação.

Sobre esse requerimento proferiu o presidente o Tribunal um despacho em que se faz referência à «manifesta inviabilidade da pretensão formulada», por «patente não preenchimento das exigências feitas pelo Decreto-Lei n.º 595/74 para a inscrição e registo de partidos políticos, nomeadamente a enunciada o n.º 3 do artigo 5.º desse diploma».

Ao requerente foi dado conhecimento de que, com o fundamento indicado, o seu requerimento havia sido «indeferido».

Daí o presente recurso para o mesmo Tribunal «em sessão plenária», recurso que o recorrente apelidou de «recurso de anulação» e em que suscitou fundamentalmente a questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 595/74 (dever a inscrição de um partido ser requerida, pelo menos, por 5 000 cidadãos).

2 — Por força do disposto no n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pertence ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência — que antes era do presidente do Supremo Tribunal de Justiça (n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, aditado pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março) — para ordenar a inscrição de partidos políticos.

E foi sob a invocação desse preceito que o Tribunal, em secção, através do presente acórdão, acabou por conhecer da pretensão do «requerente».

Considerou, por um lado, que o despacho do presidente, assemelhando-se, quando muito, a um «despacho de aperfeiçoamento» proferido ao abrigo do artigo 477.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, era irrecorrível e, por outro lado, que havia de entender-se que o requerente, ao interpor o recurso, estava a insistir no pedido inicialmente formulado.

Na verdade, quer o despacho em questão seja «de aperfeiçoamento» — como o Tribunal o qualificou —, quer seja de indeferimento — como me parece deduzir-se das expressões nele utilizadas («manifesta inviabilidade da pretensão» e «patente não preenchimento das exigências feitas pelo Decreto-Lei n.º 595/74») e até da circunstância de nele se não ter marcado prazo para a apresentação de um novo requerimento (cfr. a parte final do citado n.º 1 do artigo 477.º do Código de Processo Civil) —, ele é irrecorrível. É que, não conferindo a lei ao presidente do Tribunal Constitucional qualquer competência em matéria de inscrição de partidos políticos — tal competência pertence, como se disse, ao Tribunal, em secção —, não podia a mesma lei prever o recurso de decisões por ele dadas em tal matéria.

Mas, se o despacho em questão era irrecorrível o que o Tribunal tinha a fazer era, pura e simplesmente, não conhecer do recurso. Por menos formalista que se seja, não se pode transformar um recurso num pedido inicial.

Nem daí viria qualquer prejuízo ao recorrente, já que a todo o tempo ele pode renovar o pedido que agora fez. — Mário de Brito.

Publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1991.