369/91 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio, a apreciação e anotação de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas, a realizar em 6 de Outubro de 1991.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 362/91
Processo n.º 369/91
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam no Tribunal Constitucional
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio, a apreciação e anotação de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas, a realizar em 6 de Outubro de 1991.
De harmonia com o requerimento apresentado, a coligação adopta a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo constante de documento anexo.
Subscrevem o requerimento dois membros do Comité Central do Partido Comunista Português e outros tantos do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", encontrando-se as respectivas assinaturas reconhecidas nas invocadas qualidades.
Acompanham-no fotocópia autenticada da acta do Conselho Nacional do PEV que deliberou a participação na coligação e concedeu aos requerentes desse partido os poderes necessários para o presente objectivo e certidão da acta avulsa do Comité Central do PCP, de conteúdo equivalente.
Juntam, igualmente, documento contendo o símbolo da coligação a cores e a preto e branco, ambos sobre fundo branco.
2. Não se surpreendem obstáculos de ordem formal que obstem ao conhecimento de mérito.
Com efeito, os partidos políticos requerentes estão devidamente representados e comprovada está a qualidade dos subscritores do pedido; a iniciativa foi aprovada pelos órgãos representativos competentes dos partidos; indicou-se com precisão o âmbito e a finalidade específicos da coligação.
Também não há reparo a fazer quanto a oportunidade do requerido, sendo certo que o Decreto do Presidente da República n.º 30/91 – que fixa o dia 6 de Outubro de 1991 para a eleição dos deputadas à Assembleia da República – foi publicado no Diário da República de 16 de corrente e o pedido apresentado em 18.
3. Apreciando de mérito e considerando o exposto, bem como o que dispõem os artigos 22.º e 22.º-A da Lei n.º 14/79, alterada pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, e 12.º, n.ºs. 1, alíneas a) e b) e 3 do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, a Lei n.º 5/89 de 17 de Março, e também, o facto de a sigla escolhida ser constituída pelas siglas dos partidos interessados e o símbolo pela junção dos símbolos dos mesmos partidos, considera-se ser de atender a pretensão deduzida.
4. Nestes termos, decide-se atender o pedido de anotação da CDU – Coligação Democrática Unitária, coligação eleitoral para o fim de concorrer às próximas eleições legislativas, a realizar em 6 de Outubro de 1991, à qual corresponde a sigla PCP-PEV e o símbolo constante do processo e que fará parte integrante, em anexo, ao presente acórdão.
Lisboa, 23 de Julho de 1991.
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Anexo ao Acórdão N.º 362 /91 do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 23/JULHO/1991
SIGLA: PCP-PEV
SÍMBOLO:
DESCRIÇÃO:
- Quadrado esquerdo: foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca, delimitada a vermelho. Fundo branco.
- Quadrado direito: girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha. Fundo branco.