TC_19910358 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A A., L.da, com sede em Lamego, requereu, junto do Tribunal Judicial desta Comarca, produção antecipada de prova que pretendia usar contra o empreiteiro José de Almeida Vicente. Entretanto, por falta de pagamento do preparo para despesas, foi dada sem efeito aquela diligência e a requerente condenada nas custas.
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AI generatedartigo 201.º da Constituição; TC_19910358 · Tribunal Constitucional: 3 — Por despacho de 5 de Junho de 1989, o Meritíssimo Juiz da Comarca de Lamego indeferiu a pretensão da requerente, julgando não inconstitucional a norma acima indicada.
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Acórdão 358/91
ACÓRDÃO N.o 358/91
Processo: n.º 154/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A A., L.da, com sede em Lamego, requereu, junto do Tribunal Judicial desta Comarca, produção antecipada de prova que pretendia usar contra o empreiteiro José de Almeida Vicente.
Entretanto, por falta de pagamento do preparo para despesas, foi dada sem efeito aquela diligência e a requerente condenada nas custas.
Notificada da conta, veio dela reclamar em requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz de Direito.
2 — Esta reclamação foi, no entanto, indeferida por despacho do Secretário Judicial, de 15 de Março de 1989, que condenou a reclamante nas custas do incidente.
Não se conformando com o teor desta decisão, veio então a requerente arguir a inexistência da decisão do secretário judicial, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do terceiro parágrafo da alínea b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que atribui ao secretário judicial competência para «proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas», por ofensa dos artigos 205.º e 206.º da Constituição.
3 — Por despacho de 5 de Junho de 1989, o Meritíssimo Juiz da Comarca de Lamego indeferiu a pretensão da requerente, julgando não inconstitucional a norma acima indicada.
Nesse despacho, refere o Meritíssimo Juiz:
A actividade jurisdicional esgota-se com a decisão que se pronuncia sobre as custas, ou seja quem as deve suportar. A partir daí o cálculo das mesmas é feito segundo as regras do Código das Custas Judiciais, que é da competência exclusiva do contador-Secretário Judicial. E não poderemos dizer que a determinação concreta das custas envolva resolução de conflitos entre as partes processuais. Pois o que está em questão é apenas a aplicação das normas constantes do Código das Custas Judiciais para a determinação do custo do processo, e não da actividade jurisdicional.
Esta actividade é de natureza meramente administrativa. O facto de implicar, por vezes, a interpretação de normas, não significa que seja actividade jurisdicional como já a denunciamos.
Se até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, a reclamação da conta era dirigida ao juiz, nos termos do artigo 138.º do Código das Custas Judiciais, agora é da exclusiva competência do Secretário Judicial. Isto porque o legislador entendeu que deveria retirar das funções administrativas do juiz mais esta actividade. É que toda a orientação da reforma da Organização Judiciária vai no sentido de concentrar no Secretário Judicial toda ou quase toda a actividade administrativa inerente ao processo e ao Tribunal. Pois quer-se que o juiz se dedique pura e simplesmente à sua actividade jurisdicional.
Em face de todo o exposto, é de concluir que a alínea b) do mapa I do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, não viola o disposto nos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República.
Assim, não é inconstitucional como o refere a reclamante, pelo que indeferimos a sua pretensão.
4 — Desta decisão interpôs a requerente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.os 1, alínea b), e 4, da Constituição e o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações produzidas neste Tribunal, a recorrente conclui que a norma do terceiro parágrafo da alínea b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, «é inconstitucional por violação material dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República que cometem a exclusividade do exercício do poder decisório aos tribunais, logo, aos juízes, sem sujeição a uma estrutura hierárquica administrativa por ocasião desse exercício».
Por sua vez, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal remata as suas contra-alegações, com o seguinte quadro conclusivo:
1.º A norma constante do terceiro parágrafo da alínea b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, para que remete o artigo 37.º deste diploma, na parte em que atribui aos secretários judiciais competência para proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de conta, é:
a) organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição; e
b) materialmente inconstitucional, por violação do artigo 206.º da Lei Fundamental;
2.º Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve determinar-se a reformulação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre, então, decidir se a norma em apreço enferma (ou não) de algum vício de inconstitucionalidade.
II — Fundamentos
5 — O Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, foi emanado pelo Governo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, ou seja, no exercício da competência para «fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República».
Aquele diploma legal prescreve, no seu artigo 37.º, o seguinte:
A caracterização genérica e descrição do conteúdo funcional referente às carreiras e categorias do grupo do pessoal oficial de justiça é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Nesse mapa I, na parte que agora interessa, estabelece-se o seguinte:
b) Compete ao secretário judicial:
Proferir todas as decisões sobre a matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas.
6 — Impõe-se, preliminarmente, referir que o preceito transcrito foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, cujo artigo 5.º alterou o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, eliminando da competência dos secretários judiciais o poder de proferir quaisquer decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas. Todavia, este facto não retira interesse processual ao conhecimento do presente recurso, dado que não tendo aquela revogação eficácia retroactiva, a concluir-se pela inconstitucionalidade da norma, só a decisão de provimento do Tribunal Constitucional impede a subsistência da decisão recorrida e impõe a sua reformulação, como bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações.
Deve, seguidamente, esclarecer-se que o objecto do presente recurso é tão-só a questão da constitucionalidade da segunda parte daquela norma, isto é, do segmento em que confere aos secretários judiciais competência para proferir as decisões «sobre reclamações de contas». Esta foi, na verdade, a dimensão da norma aplicada no caso sub judicio: depois de condenada em custas pelo M.mo Juiz, de elaborada a conta pelo secretário judicial, reclamou a recorrente contra a liquidação das custas, isto é, contra a conta, reclamação essa que foi decidida não por aquele magistrado, mas por este funcionário.
No Acórdão n.º 182/90 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 210, de 11 de Setembro de 1990) — no qual foi tratada a problemática da constitucionalidade da primeira parte da norma acima transcrita (o mesmo se tendo passado com o Acórdão n.º 247/90) — teve este Tribunal ensejo de salientar que a norma do terceiro parágrafo da alínea b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87 pode ser objecto da seguinte interpretação: «a de que o legislador não pretendeu, com ela, transferir para os secretários judiciais as competências em matéria de custas que envolvam uma decisão materialmente jurisdicional (como, por exemplo, a absolvição ou a condenação em custas, a determinação das partes responsáveis e, eventualmente, a repartição da responsabilidade por uma pluralidade de partes), mas tão-só instituir um sistema no qual as reclamações dos interessados que tenham por objecto erros ou dúvidas relativos à conta — isto é, na liquidação de custas — sejam dirigidas aos secretários judiciais, sem prejuízo de recurso para o juiz das decisões sobre elas proferidas. Dir-se-á que foi este o objectivo que se propôs o Governo-legislador, como se pode ver no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 376/87, onde se escreve que com este diploma se procurou ‘transferir para os secretários judiciais competências anteriormente exercidas pelos magistrados, por forma a libertar estes de tarefas que não impliquem qualquer apreciação jurisdi- cional’».
7 — O certo, porém, é que o M.mo Juiz não extraiu daquela norma o sentido acabado de referir: com efeito, depois de vincar, no despacho recorrido, que «a actividade jurisdicional esgota-se com a decisão que se pronuncia sobre custas, ou seja, quem as deve suportar» e de salientar que a determinação concreta das custas não envolve resolução de conflitos entre as partes processuais, sendo, por isso, uma actividade «de natureza meramente administrativa», veio a considerar que, após a entrada em vigor da norma constante do terceiro parágrafo da alínea b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, as decisões sobre reclamações de contas, que antes eram da competência do juiz, nos termos do artigo 138.º do Código das Custas Judiciais, passaram a ser da «exclusiva competência do secretário judicial», que as adoptou de modo definitivo, sem qualquer intervenção do juiz e sem possibilidade de recurso para ele.
Ora, com o sentido atribuído pelo Meritíssimo Juiz a quo, a norma a que nos vimos referindo é inconstitucional, desde logo sob o ponto de vista orgânico, já que ela se traduz numa transferência da competência para decidir sobre reclamações de contas do juiz — antes estatuída no artigo 139.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais — para o secretário judicial, revogando, assim, aquele dispositivo legal. Com a aludida transferência, o Governo tocou na «competência» dos tribunais, matéria constitucionalmente integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [cfr. o artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição], sem estar para tal parlamentarmente autorizado, emanando, deste modo, uma norma organicamente inconstitucional.
Na verdade, ao atribuir competência aos secretários judiciais para «proferir todas as decisões sobre… reclamações de contas», com o sentido de que dessas decisões não cabe recurso para o juiz, o Governo legislou sobre a «competência dos tribunais» — abrangendo estes apenas os magistrados judiciais, com exclusão dos outros elementos participantes da função jurisdicional e integrantes da «unidade orgânica» dos tribunais, como os magistrados do Ministério Público ou os funcionários de justiça —, sem que estivesse parlamentarmente autorizado a fazê-lo. Estando, de facto, toda a regulamentação legislativa de matéria da «competência» dos tribunais reservada à Assembleia da República, uma vez que se trata do nível mais exigente da reserva (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 197), só através de uma lei em sentido formal ou de um decreto-lei devidamente estribado numa autorização legislativa é que aquela poderia ter sido validamente feita. Ora, não foi isso o que aconteceu no caso do Decreto-Lei n.º 376/87, como já foi salientado.
Deverá, por isso, concluir-se que a norma constante do terceiro parágrafo da alínea b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, na dimensão normativa efectivamente aplicada pelo tribunal a quo e com a interpretação que este lhe atribui, padece de um vício de inconstitucionalidade orgânica.
8 — Mas a disposição normativa em análise, no segmento efectivamente aplicado pelo M.mo Juiz a quo e com o sentido que este dela extraiu, não será também materialmente inconstitucional, por violação do «direito de acesso aos tribunais», condensado no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental?
É perfeitamente razoável a qualificação feita na decisão recorrida da operação de apuramento do montante da conta, isto é, do acto de liquidação das custas como uma tarefa de natureza administrativa e não como uma actividade materialmente jurisdicional, em termos de ser constitucionalmente legítima a atribuição por uma lei ou por um decreto-lei autorizado a um órgão não jurisdicional — como, por exemplo, o secretário judicial — da competência para decidir as reclamações dos interessados que tenham por objecto erros ou dúvidas relativos à conta — estando, assim, afastada, à partida, qualquer violação do princípio da «reserva do juiz», condensado no artigo 205.º, n.os 1 e 2, da Constituição (ou nos artigos 205.º e 206.º, na versão anterior à Lei Constitucional n.º 1/89).
Mas, ao referir que a natureza administrativa do acto de «determinação concreta das custas» implicava que as decisões sobre reclamações de contas fossem da «exclusiva competência do secretário judicial», sem que os interessados pudessem interpor recurso para o juiz, ficando este, assim, afastado, por completo, do conhecimento daquelas matérias, o M.mo Juiz a quo atribuiu à segunda parte da norma de que se vem falando um sentido materialmente inconstitucional, uma vez que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição garante a todos os cidadãos o direito de interpor recurso para os tribunais contra qualquer acto — independentemente da sua natureza jurídica — que ofenda os seus direitos ou interesses legítimos (cfr. o artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, que garante especificamente aos interessados o recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos).
O exposto anteriormente impele-nos, por isso, a concluir que a norma constante do terceiro parágrafo da alínea b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que confere aos secretários judiciais competência para «proferir todas as decisões sobre… reclamações de contas», com a interpretação que lhe foi dada nos autos — a qual, recorde-se, consiste na outorga aos secretários judiciais de competência exclusiva para decidirem definitivamente sobre as reclamações de contas apresentadas pelos interessados, não assistindo a estes um direito de interpor recurso para o juiz — e na dimensão por ele efectivamente aplicada, é materialmente inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e concretizado, no que concerne aos actos administrativos, no artigo 268.º, n.º 4, também da Constituição.
III — Decisão
10 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do terceiro parágrafo da alínea b) do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que confere aos secretários judiciais competência para «proferir todas as decisões… sobre reclamações de contas», com o sentido que lhe foi dado pelo juiz a quo, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea q), e 209, n.º 1, da Constituição:
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada de acordo com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 4 de Julho de 1991.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito (com a declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Nada tenho a objectar ao julgamento da inconstitucionalidade da alínea b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, na parte em que ela dá competência ao secretário judicial para «proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamação de contas» — por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição (versão de 1982).
E também entendo que a mesma norma é materialmente inconstitucional.
Discordo, porém, de que a admissibilidade de recurso da decisão do secretário judicial para o juiz viesse salvar essa inconstitucionalidade.
Assim, tal inconstitucionalidade — a material — vem da violação, não do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, mas sim do actual artigo 205.º, n.os 1 e 2 (artigos 205.º e 206.º, na versão de 1982), como aliás se decidiu nos Acórdãos n.os 182/90 e 247/90 (no Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1990 e 22 de Janeiro de 1991, respectivamente). — Mário de Brito.
Publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Janeiro de 1992.