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TC_19910352 AI generated

TC_19910352 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910352
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A., em Outubro de 1987, intentou, juntamente com outros, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, uma acção cujo valor tributário é de 142 000$00. Proferida sentença em 1 de Março de 1988, na qual os AA. foram condenados nas custas, interpuseram eles, em 14 de Março de 1988, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Este recurso veio, porém, a ser julgado deserto por falta de alegações, sendo os AA. condenados nas custas do incidente, por despacho de 27 de Maio de 1988.

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artigo 20.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição; TC_19910352 · Tribunal Constitucional: 7.ª Assim, devem ser julgados inconstitucionais, com todas as consequências legais, os artigos 16.º e tabela anexa do CCJ, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87 e este mesmo artigo 6.º do mesmo diploma legal e 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88. Devem ainda ser julgados inconstitucionais os artigos 17.º, 18.º, 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do CCJ, também na redacção que lhe foi dada por aquele primeiro Decreto-Lei (artigo 1.º). Também se verifica ofensa ao artigo 8.º, n.º 2, da Lei Fundamental e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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Acórdão 352/91

ACÓRDÃO N.o 352/91

Processo: n.º 99/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A., em Outubro de 1987, intentou, juntamente com outros, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, uma acção cujo valor tributário é de 142 000$00.

Proferida sentença em 1 de Março de 1988, na qual os AA. foram condenados nas custas, interpuseram eles, em 14 de Março de 1988, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Este recurso veio, porém, a ser julgado deserto por falta de alegações, sendo os AA. condenados nas custas do incidente, por despacho de 27 de Maio de 1988.

Os AA. reclamaram, então, das contas n.os 292 e 293, elaboradas no processo em 29 de Junho de 1988, arguindo a inconstitucionalidade dos artigos 16.º e tabela anexa, 17.º, 18.º, 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, do artigo 6.º deste decreto-lei, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março.

A reclamação foi, porém, indeferida por despacho de 8 de Fevereiro de 1989, tendo o juiz a quo entendido não se verificar a inconstitucionalidade invocada.

2 — Interpuseram, então, em 17 de Fevereiro de 1989, os AA. recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão de inconstitucionalidade suscitada — recurso que veio a ser mandado admitir pelo Acórdão n.º 58/90 deste Tribunal, proferido na reclamação apresentada contra o despacho do juiz que o não havia admitido.

Nas alegações aqui apresentadas formularam os recorrentes as seguintes conclusões:

1.ª É manifestamente excessiva a elevação do valor das custas processuais que o Governo efectivou através da redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, aos artigos 16.º e tabela anexa, 17.º, 18.º, 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do CCJ;

2.ª Em virtude de tal aumento, ficou fortemente restringido o direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição);

3.ª Tal direito é um direito de natureza análoga aos direitos e liberdades fundamentais;

4.ª Consequentemente, é-lhe aplicável o regime prescrito no artigo 18.º da Constituição (ex vi do artigo 17.º);

5.ª Ao decretar tal aumento através de um diploma legal, da forma exagerada como o fez, porque no exercício da sua função legislativa, o Governo violou os artigos 2.º e 10.º, n.º 2, da Lei Funda- mental;

6.ª Sendo aplicável às causas pendentes aquando da sua entrada em vigor, por força dos artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87 e 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, foram-lhe atribuídos efeitos retroactivos, violando os artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 3, da Constituição;

7.ª Assim, devem ser julgados inconstitucionais, com todas as consequências legais, os artigos 16.º e tabela anexa do CCJ, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87 e este mesmo artigo 6.º do mesmo diploma legal e 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88. Devem ainda ser julgados inconstitucionais os artigos 17.º, 18.º, 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do CCJ, também na redacção que lhe foi dada por aquele primeiro Decreto-Lei (artigo 1.º). Também se verifica ofensa ao artigo 8.º, n.º 2, da Lei Fundamental e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, por sua parte, formulou as seguintes conclusões:

1.º As novas taxas de justiça determinadas pelos artigos 16.º e tabela anexa, 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, não violam o artigo 20.º da Constituição, pois o acesso aos tribunais nunca é negado com fundamento na situação económica dos interessados, que, quando tal se justifique, usufruem do instituto do apoio judiciário;

2.º A aplicação das novas taxas aos processos pendentes, resultante do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-D/87 e no artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, não representa qualquer aplicação retroactiva de uma restrição de direito fundamental, antes é o resultado normal da aplicação, na elaboração da conta de custas, do regime vigente à data do surgimento da correspondente dívida, ou seja, à data da prolação da decisão condenatória em custas.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

3 — Corridos os vistos, cumpre decidir.

II — Fundamentos

4 — Há que dizer, antes de mais, que nem todas as normas, cuja inconstitucionalidade os AA. suscitaram, foram aplicadas no caso sub iudicio. Não o foram, desde logo, os artigos 17.º e 18.º do Código das Custas Judiciais, já que regulam casos de redução da taxa da justiça, que aqui não tiveram (nem podiam ter) lugar. Também não o foi o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, que diz respeito à parte criminal das custas. Inaplicáveis ao caso eram também os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março: o n.º 3 diz respeito a reforço de preparos e o n.º 4 é relativo à correcção de contas elaboradas à data da entrada em vigor do decreto-lei em causa.

Quanto ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, limita-se ele a dispor sobre a entrada em vigor do diploma em que se inscreve, fazendo-a coincidir com a entrada em vigor do Código de Processo Penal novo.

Objecto de apreciação serão, pois:

a) o artigo 16.º do Código e respectiva tabela, na parte em que nesta se fixa a taxa de justiça das acções de valor tributário de 140 000$00 (mais concretamente: de valor compreendido entre 100 000$00 e 150 000$00);

b) os artigos 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código, respeitantes à taxa de justiça aplicável nos recursos;

c) o artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março: o n.º 1 dispõe que o Decreto-Lei n.º 387-D/87 se aplica às acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988; não obstante, o n.º 2 preceitua que cada uma das contas deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão a condenar em custas.

5 — Vejamos, então, os dizeres de tais preceitos legais, começando pelos artigos 16.º, 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código de Custas Judiciais, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro:

Artigo 16.º

(Taxa de justiça devida nos tribunais de comarca)

Nos tribunais de comarca, as taxas de justiça devidas pelos processos cíveis, incluindo os inventários que sejam ou passem a facultativos, falências, insolvências, recursos de revisão e de oposição de terceiro, são as constantes da tabela anexa, calculadas sobre o valor da causa.

A tabela a que se refere este artigo 16.º só veio a ser publicada no Diário da República, I Série, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 1987. Dela consta, no que aqui importa o seguinte:

Valor Taxa

(inclusive) de Justiça

até ¥ 1000$00 ¥ 1000$00

100.......................................... 13

150.......................................... 15

Artigo 35.º

(Taxa de justiça devida nos recursos)

1 — As taxas de justiça a aplicar nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções e nos incidentes são iguais a metade das que constam da tabela anexa.

2 — ..........................................................................................................

Artigo 40.º

(Redução da taxa de justiça conforme a fase do recurso )

1 — Se o recurso for julgado deserto, quer no tribunal superior, quer não, ou se terminar antes de o processo entrar na fase de julgamento, a taxa de justiça é reduzida a metade.

2 — ..........................................................................................................

3 — ..........................................................................................................

O artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, prescreve:

Artigo 5.º

1 — O Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, aplica-se às acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988.

2 — Porém, cada uma das contas deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas.

6 — Proferidas que foram, no processo de que emerge o presente recurso, ambas as condenações em custas em datas posteriores a 1 de Janeiro de 1988, foram elas elaboradas de harmonia com o que, após a publicação do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, passaram a dispor as concernentes disposições do Código das Custas Judiciais.

Assim, a taxa de justiça da acção foi fixada em 15 000$00, ex vi do disposto na tabela a que se refere o artigo 16.º do Código, e a taxa de justiça do incidente, em que o recurso for julgado deserto foi fixada em um quarto (1/4) daquele valor — ou seja, em 3 750$00 —, face ao que se preceitua nos artigos 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código (redacção do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro).

Tendo a acção sido instaurada em Outubro de 1987, se as contas fossem elaboradas ao abrigo da legislação sobre custas vigente à data da sua propositura, o imposto de justiça da acção era de 9 170$00 e o imposto de selo de 910$00, num total, portanto, de 10 080$00 (cfr. Tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969). Quanto à desistência do recurso, o imposto de justiça era de 2 100$00 e o imposto de selo de 113$00, o que somava 2 213$00 (cfr. tabela III anexa ao citado Decreto-Lei n.º 49 213 e artigo 41.º do Código das Custas Judiciais na redacção então vigente). Em ambos os casos, aos quantitativos indicados acresciam os reembolsos a fazer por gastos em papel, franquias postais e expediente, os quais eram «contados, por cada dez folhas ou fracção do processado» à taxa que resultasse da «multiplicação da franquia fixada como porte mínimo da carta ordinária do serviço postal nacional pelo factor 12» (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 49 213, na redacção da Lei n.º 36/86, de 6 de Setembro).

Pergunta-se, então: as normas em causa — enquanto mandam aplicar as taxas de justiça constantes da tabela anexa ao artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro, às acções intentadas antes da publicação deste diploma legal, mas pendentes em 1 de Janeiro de 1988, nas quais tenha sido proferida condenação em custas depois desta data — serão inconstitucionais?

Vejamos, então:

7 — Em causa está, pois, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que preceitua:

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

A respeito deste direito, escreveu-se no Acórdão n.º 433/87, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Fevereiro de 1988:

A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um factor de forte incidência discriminatória no acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respectivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.

Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há-de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição). A mais do que isso, tem que preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica. (cfr. também Parecer n.º 8/78, da Comissão Constitucional, publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, Vol. 5.º, p. 3).

Havendo um direito ao tribunal, há que garantir a todos o acesso a juízo em condições de igualdade, independentemente da situação económica de cada um.

Um dos meios de assegurar o acesso à justiça às pessoas economicamente carenciadas é o instituto do apoio judiciário que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, «compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador».

Essa forma de protecção jurídica destina-se às pessoas que «demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os horários dos profissionais forenses, devidos por efeito da protecção dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial» (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 387-B/87).

Este mesmo objectivo prosseguia-o antes a lei pelo instituto da assistência judiciária (cfr. Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro).

Escreveu-se a propósito deste instituto no já citado Acórdão n.º 433/87 deste Tribunal:

O instituto da assistência judiciária visa facultar a lide judicial não apenas àqueles que não têm bens ou rendimentos nenhuns, como também aos que possuem bens ou rendimentos insuficientes para, razoavelmente, suportarem os custos de uma demanda.

O direito de acesso aos tribunais não compreende, pois, um direito a litigar gratuitamente, pois, como decorre do que atrás se disse, não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça (cfr., neste sentido, também o Acórdão n.º 307/90, Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1991).

O legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata.

Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.

É que, o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em acções de muito elevado valor).

Na fixação das custas judiciais, há-de, pois, o legislador ter sempre na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito em causa.

A este propósito escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Consti-tuição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., Coimbra, 1984, p. 182:

Incumbe à lei assegurar a actuação desta norma constitucional [referem-se ao artigo 20.º, n.º 2, na redacção de 1982], não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais […]

8 — Como todas as decisões legislativas, as decisões que o legislador tome em matéria de custas no que concerne ao quantum delas, são, obviamente, sindicáveis sub specie constitutionis. Mas, ao menos em geral, como decorre do que vem de dizer-se, tais decisões só haverão de ser taxadas de constitucionalmente ilegítimas quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio.

Isto tem, no entanto, que ser entendido cum grano salis quando, como é o caso (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, sub iudicio), estiver em causa a aplicação de novas tabelas de custas a acções judiciais propostas anteriormente.

Não, propriamente, porque exista aqui retroactividade.

De facto — e para além do que adiante se dirá —, entende-se geralmente que a dívida de custas nasce com a condenação [cfr. Alberto dos Reis (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 73.º, p. 66) e Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 342)]. Por isso, a aplicação da «lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas», como dispõe o artigo 5.º, n.º 2, aqui sub iudicio, não importa retroactividade.

Simplesmente quem vai a juízo propor uma acção, defender-se em acção contra si proposta ou, ainda, recorrer de uma sentença que lhe foi desfavorável, pondera primeiro, entre o mais, quanto terá que pagar de custas se não ganhar. Ora, há-de convir-se que um aumento muito acentuado das custas, entretanto ocorrido — que, pode, até, não violar o direito de acesso à via judiciária — é susceptível de, em certos casos, ferir as expectativas dos litigantes de forma tal que a confiança que lhes é legítimo depositar no legislador seja violada. Num tal caso — isto é, quando essas expectativas sejam frustradas de forma opressiva ou demasiado acentuada — é violado o princípio da protecção da confiança que vai ínsito na ideia de Estado de Direito.

9 — Como vai ver-se, as normas submetidas a juízo de constitucionalidade não violam o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, nem o princípio da proibição da retroactividade consagrado no artigo 18.º, n.º 3, da Lei Fundamental, nem o princípio da protecção da confiança que vai ínsito no princípio de Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, nem tão-pouco o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da mesma Constituição. [Sobre a questão das custas judiciais no domínio do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, cfr. os Acórdãos n.os 307/90 citado e 339/90 (Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1991 e 17 de Junho de 1991) deste Tribunal, aquele contendo um julgamento de não inconstitucionalidade e este pronunciando-se pela inconstitucionalidade].

As normas em causa também não ofendem o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois este preceito, ao consagrar o direito de qualquer pessoa «a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial», não vai além do que, nessa matéria, garante a Constituição.

10 — Prosseguindo: não se vê que um cidadão médio, que precise de recorrer a tribunal para defender os seus direitos, fique impedido ou tenha graves dificuldades de o fazer, por, numa acção cujo valor tributário é de 142 000$00, ter que pagar 15 000$00 de taxa de justiça no caso de nela ficar vencido, ou em virtude de, por se decidir a impugnar perante um tribunal superior a sentença que lhe foi desfavorável, ter que pagar 3 750$00 de taxa de justiça se o recurso vier ser julgado deserto por nele não ter apresentado alegações.

Esta conclusão é tanto mais evidente quando se tiver em conta que as taxas do imposto de justiça e do imposto de selo datavam de 1969 — ou seja, de um tempo em que era muito diferente do actual o nível de rendimentos do comum das pessoas.

Dificuldades financeiras sentirá, isso sim, uma pessoa economicamente carenciada, mas, para essa, existe, como se disse já, o sistema de apoio judiciário.

Não pode, pois, dizer-se violado o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

11 — A aplicação das taxas de justiça, constantes da tabela anexa ao artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, às acções propostas anteriormente, mas pendentes em 1 de Janeiro de 1988 e nos quais tenha sido proferida condenação em custas depois desta data não importa retroactividade proibida pelo artigo 18.º, n.º 3, da Constituição.

De facto, de um lado, não se está, no caso, perante uma restrição de um direito fundamental; e, a mais do que isso, a dívida de custas só nasce com a condenação.

12 — Tal aplicação também não implica violação do princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito.

De facto, se as contas fossem elaboradas ao abrigo da legislação sobre custas vigente à data da propositura da acção, pagar-se-iam nesta, como se viu, 10 080$00 (9 170$00 de imposto de justiça mais 910$00 de imposto de selo), acrescidos da quantia a pagar a título de reembolso por gastos em papel, franquias postais e expediente, calculada nos termos sobreditos; e, no recurso, pagar-se-ia a quantia de 2 213$00 (2 100$00 de imposto de justiça e 113$00 de imposto de selo), acrescida do que houvesse de reembolsar por gastos em papel, franquias postais e expediente.

Uma vez que o imposto de selo foi abolido (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais na redacção actual em confronto com a anterior) e que já não há que fazer aqueles reembolsos (cfr. artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, redacção do citado Decreto-Lei n.º 387-D/87), no domínio do Decreto-Lei n.º 387-D/87, há que pagar a taxa de justiça de 15 000$00 na acção e de 3 750$00 no recurso (não se consideram aqui outros encargos, por serem devidos no domínio de ambas as legislações).

Quer dizer: na acção, existe uma diferença para mais de 5 000$00, cifrando-se no recurso tal diferença em cerca de 500$00.

Não pode assim dizer-se que quem decidiu recorrer a juízo, propondo, no domínio do Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969, uma acção cujo valor tributário se situe entre os 100 000$00 e os 150 000$00, com a publicação do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, tenha visto as suas expectativas, quanto às custas que teria de pagar no caso de ficar vencido, frustradas de forma tão acentuada, opressiva e arbitrária que haja de concluir-se que foi violada a confiança que, num Estado de Direito, as pessoas devem poder depositar no legislador.

13 — Também não há violação do princípio da igualdade, pois as taxas de justiça, constantes da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87 e aqui consideradas, são aplicadas a todas as acções cujo valor se acha compreendido entre os 100 000$00 e os 150 000$00, propostas antes de 30 de Dezembro de 1987, mas em que a condenação em custas foi proferida depois dessa data e antes da publicação do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, que veio alterar a respectiva tabela. Situações iguais, pois, tratadas de modo idêntico; e isso é o que o princípio da igualdade exige do legislador.

Nem se diga que aquele princípio é violado quando tais taxas de justiça são aplicadas a acções que, só por se terem arrastado no tempo sem culpa das partes, vieram a ser julgadas já na vigência do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, uma vez que, em tal caso — dir-se-á —, elas são objecto de um tratamento desfavorável quanto a custas, em confronto com as que, por não terem sido sujeitas a demora, foram julgadas antes da entrada em vigor deste diploma legal.

É que, conquanto seja verdade que, nessa hipótese, exista um tratamento de desfavor, este não tem a sua raiz em qualquer arbítrio legislativo.

Ora — escreveu-se no Acórdão deste Tribunal n.º 186/90, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro —, «o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)». O que ele proíbe ao legislador não é que estabeleça distinções: proíbe-lhe, isso sim, que estabeleça distinções de tratamento materialmente infundadas, irrazoáveis ou sem justificação objectiva e racional.

No caso, existe fundamento material para sujeitar as acções propostas na mesma altura, mas julgadas em momentos diferentes, a diferentes regimes de tributação. Esse fundamento reside em que a obrigação de pagar custas só surge, como se disse já, com a condenação, e esta é proferida no domínio de leis diferentes.

O legislador só estaria obrigado a dispensar a essas acções idêntico tratamento quanto a custas, se o princípio constitucional da igualdade operasse diacronicamente. Só que o legislador não está, em regra, obrigado a manter as soluções jurídicas que alguma vez adoptou. Notas típicas da função legislativa são, justamente, entre outras, a liberdade constitutiva e a auto-revisibilidade.

Por isso, salvo nos casos em que o legislador tenha que deixar intocados direitos entretanto adquiridos, não está ele obrigado a manter as soluções consagradas pela lei a cuja revisão procede [cfr. Barbosa de Melo (Sobre o problema da competência para «assentar», Coimbra, 1988, policopiado, pp. 32 e segs.)].

Quando se revê uma lei, em regra, é porque se pretende alterar o regime até então vigente.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Julho de 1991.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Mário de Brito (com a declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Objecto do presente processo são:

a) as seguintes normas do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro: 1.ª — artigo 16.º e tabela anexa, na parte em que esta fixa a taxa de justiça devida pelas acções de valor até 150 000$00; 2.ª — artigo 40.º, n.º 1, com referência ao artigo 35.º, n.º 1, e a referida tabela, na parte considerada;

b) artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março.

Todas elas se encontram transcritas no acórdão.

O artigo 16.º, conjugado com a tabela anexa, fixa as taxas de justiça devidas pelos processos cíveis: — para uma acção de valor até 150 000$00, como é o caso dos autos (valor de 142 000$00), essa taxa é de 15 000$00.

Por sua vez, o artigo 35.º, n.º 1, fixa a taxa de justiça devida nos recursos em metade da constante da tabela e o artigo 40.º, n.º 1, reduz essa taxa para metade no caso de o recurso ser julgado deserto: — por aplicação dessas normas, a taxa aplicável ao recurso interposto neste processo é de 3 750$00.

Finalmente, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88 dispõe, na parte que interessa:

1 — O Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, aplica-se às acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988.

2 — Porém, cada uma das contas deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas.

Quanto a esta última norma:

Já em declarações de voto anteriores — no Acórdão n.º 307/90, de 28 de Novembro, e no Acórdão n.º 339/90, de 17 de Dezembro (no Diário da República, II Série, de 4 de Março e 17 de Junho de 1991, respectivamente), me pronunciei no sentido da sua não inconstitucionalidade.

Quanto às normas do Código das Custas:

a) Artigo 16.º

Pela tabela anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87 (tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969), o imposto aplicável a este processo era de 9 320$00.

Não me parece que a elevação verificada seja «manifestamente excessiva» e que ponha, portanto, em causa o acesso aos tribunais.

b) Artigos 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1.

Na legislação anterior, havia uma tabela especial para os recursos (tabela III anexa ao referido Decreto-Lei n.º 49 213); por outro lado, em caso de deserção do recurso o imposto era reduzido a 1/3.

Estas alterações implicam, em regra, uma elevação «manifestamente excessiva» da taxa devida em termos de limitar o acesso aos tribunais para além do que seria razoável.

Objectivo confessado do Decreto-Lei n.º 387-D/87 foi, aliás, o de restringir os recursos.

Daí que tenha votado no sentido da inconstitucionalidade destas duas normas, por violação do actual n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.

Valem aqui, mutatis mutandis, as razões que expus na declaração de voto no citado Acórdão n.º 339/90. — Mário de Brito.

Publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1991.