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TC_19910351 AI generated

TC_19910351 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19910351
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. respondeu no Tribunal Judicial de Melgaço, acusada de haver transportado duas pessoas no seu automóvel ligeiro misto, de matrícula …., sem que para o efeito possuísse licença — o que constitui transgressão punível pelo artigo 208.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (redacção do Decreto Regulamentar n.º 26/88, de 20 de Agosto) —, vindo a ser condenada na multa de 150 000$00.

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 391.º do Código de Processo Penal, artigo 396.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; TC_19910351 · Tribunal Constitucional: 3 — É do despacho do Presidente da Relação do Porto que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

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repeated driving under influence driving whilst disqualified traffic violation driving ban appealability of remand decision extreme speeding offence

Cited Legislation

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artigo 400.º do Código de Processo Penal
Designadamente, não se lhes aplica a regra da irrecorribilidade das decisões proferidas no processo — regra essa constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal — o que é coisa que bem se compreende quando se atente na razão de ser dessa regra de irrecorribilidade.
artigo 391.º do Código de Processo Penal
174], decidiu que «é aplicável ao processo por transgressões e contravenções o disposto no artigo 391.º do Código de Processo Penal do qual resulta que só é admis-sível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo».
artigo 396.º do Código de Processo Penal
Ora, no processo de transgressões, puníveis apenas com multa, como é o caso, não existe qualquer aceitação pelo arguido da sanção aplicada, pois o artigo 396.º do Código de Processo Penal não é aplicável em tal forma de processo (cfr.
artigo 32.º da Constituição
Estar-se-ia a fazer uma interpretação que, conduzindo a que o processo não assegurasse ao arguido as necessárias garantias de defesa, entraria em conflito com o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República, violando-o.
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Acórdão 351/91

ACÓRDÃO N.o 351/91

Processo: n.º 141/90.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. respondeu no Tribunal Judicial de Melgaço, acusada de haver transportado duas pessoas no seu automóvel ligeiro misto, de matrícula …., sem que para o efeito possuísse licença — o que constitui transgressão punível pelo artigo 208.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (redacção do Decreto Regulamentar n.º 26/88, de 20 de Agosto) —, vindo a ser condenada na multa de 150 000$00.

Da sentença respectiva pretendeu a Ré recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso não lhe foi recebido, com fundamento em que se tratava de decisão proferida em processo sumaríssimo, por isso que, conforme preceitua o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não era susceptível de recurso.

2 — Do despacho de não admissão do recurso reclamou a Ré para o Presidente da Relação do Porto, sustentando a inaplicabilidade do artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao processo de transgressões.

Na Relação do Porto, o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que ao caso não era aplicável artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, uma vez que — disse — «se trata de um processo especial, que não é tramitado como processo sumaríssimo, e ao qual não se aplica a norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal». E acrescentou que só com a admissibilidade de recurso «o dito processo especial previsto no Decreto-Lei n.º 387-E/87 será um processo que assegura todas as garantias de defesa e só assim ele estará, por isso, em conformidade com o imposto pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constiuição».

O Presidente da Relação indeferiu, porém, a reclamação, por entender que no caso era aplicável o dito artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que, como se disse, determina serem irrecorríveis as decisões proferidas em processo sumaríssimo.

3 — É do despacho do Presidente da Relação do Porto que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, a R. concluiu as suas alegações dizendo:

deve ser declarado inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), ou a aplicação desta norma aos processos regulados pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, atentas as suas especificidades, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

De sua parte, o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício formulou as seguintes conclusões:

1.º A norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal de 1987 não é aplicável ao julgamento das transgressões;

2.º Porém, tendo a decisão recorrida considerado tal norma aplicável a esse julgamento, deve a mesma, nessa interpretação, ser julgada inconstitucional, por, ao não permitir recurso da sentença condenatória por transgressão, violar o direito de recurso, que é uma das manifestações das garantias de defesa, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

3.º Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve determinar-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se é (ou não) inconstitucional (maxime por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro — que preceitua que «as transgressões puníveis só com multa ou com medida de segurança não detentiva seguem a tramitação processual prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro [...]» —, quando interpretado e aplicado com o sentido que lhe deu o despacho recorrido, isto é, com o sentido de que, aos processos de transgressão do tipo do que aqui está em causa, é aplicável o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que consagra a regra da irrecorribilidade das decisões neles proferidas.

II — Fundamentos

5 — Liminarmente, dir-se-á que a questão de inconstitucionalidade apontada foi, na verdade, aquela que o Magistrado do Ministério Público, embora de forma não muito explícita, suscitou perante o Presidente da Relação do Porto quando afirmou ser inaplicável no caso o artigo 400.º do Código de Processo Penal. Disse ele, com efeito, que só com a admissibilidade do recurso o processo especial previsto no Decreto-Lei n.º 387-E/87 estará em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. E, se é certo que, no despacho do Presidente da Relação, não se alude, sequer, ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-E/87, nem se diz nada sobre ser ou não inconstitucional tal norma quando interpretada no sentido de nela se conter uma remissão para o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, verdade é também que, nesse despacho, fez-se aplicação implícita daquele preceito com o sentido que vem de assinalar-se e que tal sentido se teve (também implicitamente) por conforme com a Lei Fundamental.

De facto, só dessa maneira se podia ter aplicado ao caso o dito artigo 400.º, n.º 1, alínea c).

O modo como o recorrente colocou a questão, aludindo a «uma interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal que é incompatível com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», não impede que seja aquela questão de constitucionalidade que deva decidir-se.

Na verdade, o recorrente, embora identificando-a menos correctamente, no requerimento de interposição do recurso remete-se para a questão de inconstitucionalidade que, no processo, foi suscitada e decidida — e essa é a que começou por assinalar-se. Ao que acresce que, quanto ao dito artigo 400.º, n.º 1, alínea c), a questão de inconstitucionalidade que, no caso, se podia suscitar (e que foi suscitada) não tinha a ver com a interpretação que se lhe deu, mas unicamente com o facto de ser ou não aplicável (e de ter vindo a ser aplicado, de facto) ao caso sub iudicio; e essa aplicabilidade ou inaplicabilidade ao caso coloca-se no terreno da interpretação do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.

Prosseguindo, pois.

6 — No domínio do Código de Processo Penal de 1929, nos processos de transgressão, havia sempre recurso da decisão final para o Tribunal da Relação, desde que, antes do interrogatório do arguido, se declarasse que este não renunciava ao recurso (cfr. artigos 47.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, 555.º e 540.º do Código, o último aplicável ex vi do disposto no artigo 543.º).

Publicado o Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, o regime descrito passou a valer apenas para o recurso sobre matéria de facto, pois, quando o recurso versasse matéria de direito, era ele admitido independentemente daquela prévia declaração de não renúncia (cfr. artigo 20.º do citado Decreto-Lei n.º 605/75 e o artigo 543.º citado, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro; cfr. também o acórdão da Relação de Coimbra, de 28 de Maio de 1976, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano II, p. 289).

Com a publicação do novo Código de Processo Penal, o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que o aprovou, passou a dispor, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que as transgressões e contravenções, quando fossem puníveis só com multa — como é o caso dos autos (cfr. artigo 208.º, n.º 1, do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 26/88, já citado) — eram processadas sob a forma de processo sumaríssimo. Mas — acrescentavam as alíneas b) e c) do n.º 2 do mesmo artigo 3.º —, ao notificar-se o arguido da data da audiência de julgamento, advertia-se de que, não aceitando ele a sanção proposta pelo Ministério Público, seria submetido a julgamento sob a forma sumária (uma forma processual mais solene, portanto), caso em que se aplicariam, com as necessárias adaptações, os artigos 385.º, 389.º, 390.º e 391.º do Código de Processo Penal de 1987. Ora, o artigo 391.º dispunha que «em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou despacho que puser termo ao processo».

Antes, porém, da entrada em vigor da disciplina legal que acaba de descrever-se — entrada em vigor que se previu acontecesse em 1 de Junho de 1987 (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 78/87), mas que veio a ser diferida para 1 de Janeiro de 1988 (cfr. Lei n.º 17/87, de 1 de Junho) — foi a mesma alterada.

De facto, o Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, veio dispor, no seu artigo 1.º, que as transgressões e contravenções puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva seguem a tramitação processual constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro — que é a que atrás se descreveu —, precisando-se na alínea e) do mesmo artigo 1.º que, «não tendo havido pagamento voluntário no prazo determinado, o juiz designa dia para julgamento, que se efectua nos termos da alínea c) do n.º 2 do mencionado artigo» 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87.

Significa isto que ao julgamento se hão-de aplicar as disposições dos artigos 385.º, 389.º e 391.º do Código, mas já não as do artigo 390.º, pois tal aplicação é excluída pelo n.º 2 do citado artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87.

Aplicando-se no caso o artigo 391.º do Código de Processo Penal — que, como se viu já, dispõe que é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo — óbvio é não poder aplicar-se o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), aqui sub iudicio, que preceitua serem irrecorríveis as decisões proferidas em processo sumaríssimo.

7 — As transgressões puníveis só com multa, sendo, embora, julgadas em processo sumaríssimo, não estão, pois, submetidas a todo o regime desta forma processual. Designadamente, não se lhes aplica a regra da irrecorribilidade das decisões proferidas no processo — regra essa constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal — o que é coisa que bem se compreende quando se atente na razão de ser dessa regra de irrecorribilidade.

De facto, as decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis, porque a adopção de tal forma de processo e a própria imposição das sanções nele ditadas dependem da aceitação do próprio arguido: na data fixada para a audiência — diz o artigo 396.º, n.º 3, do Código —, o juiz dá conhecimento ao arguido do requerimento do Ministério Público, designadamente das sanções que este propõe lhe sejam aplicadas, e pergunta-lhe se as aceita, bem como à indemnização civil, à taxa de justiça e às custas, esclarecendo-o de que uma resposta negativa sua implica o reenvio do processo para outra forma processual (mais solene, naturalmente: cfr. artigo 398.º). Aceitando o arguido a sanção proposta, o juiz profere despacho de concordância com o requerimento do Ministério Público — prescreve o n.º 4 do artigo 396.º

Não faria, pois, sentido que o arguido pudesse impugnar o despacho do juiz que, ao cabo e ao resto, «homologa» o acordo que verifica existir entre aquele e o Ministério Público. Dizendo de outro modo: o arguido não tem aí necessidade de impugnar a decisão, pois que até lhe é oferecida a possibilidade de impedir a sua prolação. Basta-lhe, como se disse, não aceitar as sanções propostas, acrescidas de indemnização civil, da taxa de justiça e das custas devidas.

Ora, no processo de transgressões, puníveis apenas com multa, como é o caso, não existe qualquer aceitação pelo arguido da sanção aplicada, pois o artigo 396.º do Código de Processo Penal não é aplicável em tal forma de processo (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 387-E/87).

8 — A inaplicabilidade da regra da irrecorribilidade das decisões proferidas no processo de transgressões, quando estas sejam puníveis só com multa ou com medida de segurança não detentiva — regra de irrecorribilidade que, como se disse, está consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal — e, consequentemente, a aplicabilidade ao caso da regra do artigo 391.º do mesmo Código têm, de resto, sido afirmadas na jurisprudência.

Assim, a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 24 de Outubro de 1989 [Colectânea de Jurisprudência, ano XIV (1989), tomo IV, p. 174], decidiu que «é aplicável ao processo por transgressões e contravenções o disposto no artigo 391.º do Código de Processo Penal do qual resulta que só é admis-sível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo». A Relação de Évora, no seu acórdão de 28 de Fevereiro de 1989 (Colectânea citada, ano XIV, tomo I, p. 265), decidiu também que o artigo 391.º do Código de Processo Penal — que prevê a possibilidade de recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo — é aplicável ao processo de transgressões. E, já no acórdão de 31 de Janeiro de 1989, esta última Relação tinha decidido que, «se a contravenção for punível com multa ou inibição de conduzir, se houver julgamento, seguirá [o processo] os termos da alínea c) do n.º 2 do citado artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87 — v. alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87 — aplicando-se-lhe, pois, o disposto nos artigos 385.º, 389.º e 391.º do Código de Processo Penal, isto é, as regras do processo sumário» (cfr. Colectânea citada, ano XIV, tomo I, p. 26).

9 — Não é despiciendo lembrar aqui que a Assembleia da República concedeu recentemente autorização ao Governo «para legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões»; e, ao fazê-lo, dispôs que, entre os princípios a ter em conta e a serem desenvolvidos, está o seguinte:

só será admissível recurso da sentença, do despacho que puser termo ao processo e do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento [cfr. alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 20/90, de 3 de Agosto; cfr. também artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, entretanto publicado no uso da dita autorização legislativa].

10 — Pois bem: se o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei. n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, devesse ser interpretado por forma a tornar aplicável ao processo de transgressões puníveis só com multa ou com medida de segurança não detentiva a regra da irrecorribilidade da sentença nela proferida — regra da irrecorribilidade consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal — tal norma seria inconstitucional. Estar-se-ia a fazer uma interpretação que, conduzindo a que o processo não assegurasse ao arguido as necessárias garantias de defesa, entraria em conflito com o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República, violando-o.

Este Tribunal tem, na verdade, afirmado, uniforme e repetidamente, que o princípio das garantias de defesa compreende o direito de recorrer das sentenças penais condenatórias [cfr., por último o Acórdão n.º 124/90 (Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de 1991)]. E tem acrescentado que o referido princípio da defesa — afirmado embora pela Lei Fundamental de forma expressa apenas quanto ao processo criminal — vale igualmente para o processo de transgressões [cfr. Acórdão n.º 315/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.º Vol. (1985), p. 573; cfr. também Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 301, p. 318)].

Tal interpretação (a interpretação inconstitucional), como se viu já, não é, porém, a mais conforme com a letra (e, muito menos, com o espírito) do artigo 1.º, n.º 1, aqui em causa, nem é, sequer, aquela que alguma jurisprudência tem adoptado. Alguma jurisprudência, como se disse, tem entendido que a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não é aplicável ao processo de transgressões do tipo daquele que aqui está em causa, antes lhe sendo aplicável o artigo 391.º do mesmo Código, que fixa o princípio da recorribilidade da sentença proferida em tais processos — entendimento que, de resto, extrai do próprio teor literal do referido artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.

Ora, entre uma interpretação que se apresenta conforme com as exigências constitucionais — como é a que acaba de referir-se e tem sido adoptada por alguma jurisprudência — e uma outra, como a adoptada no despacho recorrido, que se não conforma com essas exigências, é por aquela que os tribunais devem optar. Sobremaneira quando, como é o caso, essa interpretação, que é compatível com a Constituição, é, até, a mais próxima do sentido natural do preceito em causa (cfr., identicamente, os Acórdãos n.os 398/89 e 496/89, deste Tribunal, publicados no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989 e de 1 de Fevereiro de 1990, respectivamente).

11 — Embora o recurso de constitucionalidade seja restrito à questão de inconstitucionalidade que foi suscitada no processo e que o tribunal a quo decidiu (cfr. artigos 280.º, n.º 6, da Constituição e 71.º da Lei do Tribunal Constitucional), o Tribunal Constitucional tem competência para interpretar a norma sub iudicio e ordenar que ela seja aplicada no processo com a interpretação que é conforme às exigências constitucionais.

Nesse caso, interpretando a norma em causa em conformidade com a Constituição, não a julgará ele inconstitucional e mandá-la-á aplicar no processo com a interpretação conforme à Constituição.

Dispõe, na verdade, o artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro):

3 — No caso de o juízo de constitucionalidade […] sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado […] se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.

12 — Concluindo, pois: a norma do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, não reenvia para o artigo 400.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, sim para o artigo 391.º do mesmo Código. Assim interpretada, consagra ela a regra da recorribilidade das sentenças condenatórias proferidas em processos de transgressão, em que estejam em causa infracções puníveis só com multa ou com medida de segurança não detentiva. Com este sentido, a norma em causa não é inconstitucional; designadamente, não viola o princípio das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

É, pois, com o sentido que se deixa apontado como sendo conforme à Constituição que a norma sub iudicio deve ser aplicada no processo.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, quando interpretada como reenviando para o artigo 391.º do Código de Processo Penal;

b) e, em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de que, reformando-se o mesmo, nele se aplique aquele artigo 1.º com a interpretação que aqui se lhe deu.

Lisboa, 4 de Julho de 1991.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Mário de Brito (com a declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Admitindo que se verificam os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, a questão a decidir será então a da inconstitucionalidade do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, na parte em que manda que as transgressões puníveis só com multa sigam a tramitação processual prevista no artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (que aprovou o Código de Processo Penal), isto é, a forma do processo sumaríssimo, interpretada tal norma no sentido de que, por isso mesmo — isto é, por se tratar de processo sumaríssimo —, não há recurso da sentença condenatória [artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do referido Código].

A verdade é que, apesar de a Constituição (n.º 6 do artigo 280.º) e a lei (n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro) serem peremptórias no sentido de que os «recursos para o Tribunal Constitucional são restritos a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos», o presente acórdão resolveu a questão em sede de interpretação da norma em causa, isto é, dando a essa norma uma interpretação diferente da que lhe foi dada na decisão recorrida. E, embora apele para a figura da interpretação conforme à Constituição, acaba por reconhecer que a interpretação feita na decisão recorrida nem é «a mais conforme com a letra (e, muito menos, com o espírito) do artigo 1.º, n.º 1, aqui em causa, nem é, sequer, aquela que alguma jurisprudência tem adoptado». Por outras palavras: — o Tribunal Constitucional transformou o recurso de constitucionalidade, para que tinha competência, em (mais) um recurso ordinário, que a lei não consente.

Já não é, aliás, a primeira vez que este Tribunal tem discordado da interpretação de normas feita pelas decisões recorridas e, apesar disso, aprecia as questões de inconstitucionalidade que lhe são postas. Sirva de exemplo o caso tratado no Acórdão n.º 77/86, de 5 de Março (no Diário da República, II Série, de 12 de Junho de 1986), em que se discutia a inconstitucionalidade da norma da 3.ª parte do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945 — «nos processos de transgressão e sumários, o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança» —, interpretada, como havia sido pelas instâncias, no sentido de que ela era aplicável ao processo de ausentes. — Mário de Brito.

Publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Dezembro de 1991.