TC_19910348 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. e B. foram condenados, por sentença do juiz da comarca de Elvas de 14 de Fevereiro de 1989, cada um deles, pela prática, no dia 10 de Outubro de 1987, cerca das 2 horas, dos seguintes crimes: a) um, previsto e punível pelo n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), com referência aos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto (exercício da caça fora dos períodos fixados nos termos do artigo 16.º da Lei);
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AI generatedartigo 201.º da Constituição, artigo 168.º da Constituição; TC_19910348 · Tribunal Constitucional: Quanto ao veículo em que os arguidos se faziam transportar, isto é, o veículo n.º OR-74-34, marca Peugeot, no valor de 250 000$00, dado que ele pertencia a Maria Amélia Nunes Veloso, não se decretou o seu perdimento; mas, de acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 2, parte final, do Decreto-Lei n.º 311/87, condenaram-se os arguidos, solidariamente, a pagar ao Estado uma indemnização daquele montante.
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Acórdão 348/91
ACÓRDÃO N.o 348/91
Processo: n.º 47/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — A. e B. foram condenados, por sentença do juiz da comarca de Elvas de 14 de Fevereiro de 1989, cada um deles, pela prática, no dia 10 de Outubro de 1987, cerca das 2 horas, dos seguintes crimes:
a) um, previsto e punível pelo n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), com referência aos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto (exercício da caça fora dos períodos fixados nos termos do artigo 16.º da Lei);
b) outro, previsto e punível pelo n.º 11 do citado artigo 31.º da Lei, com referência ao artigo 127.º do Decreto-Lei (exercício venatório em zona de regime cinegético especial nos casos não autorizados);
c) outro, previsto e punível pelo n.º 7 do mesmo artigo 31.º da Lei, com referência ao artigo 34.º do Decreto-Lei (exercício da caça por processos não autorizados, concretamente, com auxílio dos faróis do veículo em que se transportavam).
Feito o cúmulo jurídico das multas parcelares correspondentes aos crimes cometidos, foi aplicada a cada um dos arguidos a multa única de 90 000$00 (300 dias à taxa diária de 300$00) ou, em alternativa, prisão por 200 dias.
A cada um dos arguidos foi ainda aplicada a interdição do direito de caçar por 4 anos.
Foram declarados perdidos a favor do Estado: a espingarda de caça de que os arguidos fizeram uso, ou seja, a espingarda n.º 706 977, marca Manu France St. Etienne Robisson, calibre 12,2, canos lisos; os cartuchos na ocasião apreendidos aos arguidos; e 8 peças de caça «a que já foi dado o destino legal».
Quanto ao veículo em que os arguidos se faziam transportar, isto é, o veículo n.º OR-74-34, marca Peugeot, no valor de 250 000$00, dado que ele pertencia a Maria Amélia Nunes Veloso, não se decretou o seu perdimento; mas, de acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 2, parte final, do Decreto-Lei n.º 311/87, condenaram-se os arguidos, solidariamente, a pagar ao Estado uma indemnização daquele montante.
Os arguidos recorreram para a Relação de Évora, suscitando, além do mais, a questão da inconstitucionalidade do artigo 109.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 311/87, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição. Mas a Relação, por acórdão de 31 de Outubro de 1989, confirmou a sentença.
É desse acórdão que vem interposto pelos arguidos o presente recurso para o Tribunal Constitucional, «fundado na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo», como se lê no respectivo requerimento.
Na sua alegação sustentam os recorrentes que a norma em questão «estabelece uma pena acessória — pagamento ao Estado — sem para tal existir autorização legislativa» e, assim, «viola o artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, na sua redacção anterior à última revisão constitucional».
O representante do Ministério Público neste Tribunal conclui, por sua vez, a sua alegação do seguinte modo:
1.º A condenação do agente de crime de caça no pagamento de importância igual ao valor do meio de transporte utilizado na infracção, quando este não puder ser considerado perdido a favor do Estado, por pertencer a pessoa não responsabilizável criminalmente, integra uma sanção de natureza penal, cuja definição compete à Assembleia da República ou ao Governo no uso de autorização legislativa [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição];
2.º A norma da parte final do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, que prevê aquela condenação, tendo sido emitida pelo Governo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, é, assim, organicamente inconstitucional.
Cumpre decidir.
2 — Os arguidos foram condenados, como se disse, pela prática dos seguintes crimes: «exercício da caça fora dos períodos fixados nos termos do artigo 16.º deste diploma» (n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto — Lei da Caça); «exercício da caça por processos não autorizados» (n.º 7 do citado artigo 31.º); e «exercício venatório em locais proibidos ou em zonas de regime cinegético especial nos casos não autorizados» (n.º 11 do mesmo artigo).
Esse artigo 31.º está incluído no capítulo VII da referida Lei, subordinado ao título «Da responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil».
Nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 32.º da mesma Lei, que também faz parte desse capítulo, a condenação por qualquer das infracções criminais nela previstas poderá implicar a «perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado» e, por força do n.º 5 do mesmo artigo, «a perda dos instrumentos da infracção envolve a perda de armas e dos veículos que serviram à prática daquela»; por seu lado, o n.º 11 do artigo 31.º dispõe que o exercício venatório em locais proibidos ou em zonas de regime cinegético especial nos casos não autorizados «acarreta sempre […] a perda dos instrumentos e produtos da infracção».
Não contempla, todavia, a Lei a hipótese especial de os veículos que serviram à prática da infracção pertencerem a terceiro, isto é, a pessoa sem responsabilidade nessa infracção.
O artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto — que regulamentou essa Lei —, é que, enquadrado no capítulo VIII, subordinado ao título «Responsabilidade criminal e contra-ordenacional», veio providenciar acerca do caso. Com efeito, depois de, no seu n.º 1, dizer que «os produtos de crime ou contra-ordenação de caça e, bem assim, as armas, outros instrumentos e meios de caça e de transporte que foram utilizados nessas infracções serão apreendidos», dispõe no n.º 2:
Os instrumentos e meios de caça e de transporte, logo que transite em julgado a sentença de condenação ou a decisão que aplique uma coima, consideram-se perdidos a favor do Estado, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento da infracção, caso em que o agente será condenado a pagar importância igual ao valor dos referidos bens.
É a inconstitucionalidade desta norma que está em causa no recurso, embora apenas na parte em que nela se estabelece que, no caso de os meios de transporte utilizados nos crimes de caça pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento do crime, o agente será condenado a pagar (ao Estado) importância igual ao valor dos referidos meios de transporte.
Não obsta ao conhecimento da questão de inconstitucionalidade a circunstância de no acórdão da Relação nada se ter dito afinal sobre ela. O que importa, para o efeito do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (na versão de 1982) e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na sua redacção originária), é que o acórdão recorrido tenha aplicado, como aplicou, uma norma — a do citado artigo 109.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 311/87 — cuja inconstitucionalidade foi suscitada no recurso para a Relação da sentença da 1.ª instância, ou seja, portanto, «durante o processo».
Vejamos então a questão de inconstitucionalidade.
3 — Fundamentam os recorrentes a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 311/87 no seguinte raciocínio: os artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 30/86 não prevêem a «sanção» aplicada, isto é, o «pagamento de quantia ao Estado em substituição de perda do veículo»; prevê-a apenas o preceito questionado; trata-se de uma «sanção penal» ou duma «pena acessória»; esse preceito, ao criá-la, invade a reserva de competência legislativa da Assembleia, violando o artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal chega à mesma conclusão, como se disse, partindo da consideração de que o pagamento de importância igual ao valor do meio de transporte, como sucedâneo do perdimento do veículo utilizado no cometimento da infracção, constitui uma «sanção penal acessória».
Nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar, entre outras matérias, sobre «definição de penas».
Sobre este artigo escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., 1985, nota IV ao artigo 168.º:
O alcance da reserva de competência legislativa da AR não é idêntico em todas as matérias. Importa distinguir três níveis: (a) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR — é o que ocorre na maior parte das alíneas; (b) um nível menos exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral [alíneas d), e) e h)], ou seja, em que compete à AR definir o regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo (ou, se for caso disso, pelas assembleias regionais); (c) finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria [alíneas f), g), n) e u)].
No caso da alínea c) — «definição de penas» — cabe, pois, à Assembleia da República «toda a regulamentação legislativa» ou «todo o regime legislativo», da matéria, segundo as expressões utilizadas pelos autores citados.
O que importa averiguar é, portanto, se o pagamento (forçado) de importância igual ao valor do veículo utilizado na prática de crimes de caça, quando esse veículo pertence a terceiro, deve qualificar-se como pena — «pena acessória» — ou se em todo o caso essa matéria entra no «regime das penas».
O artigo 32.º da Lei n.º 30/86, em que, como já vimos, se prevê a «perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado» (n.º 3) e a «perda de armas e dos veículos que serviram à prática daquela» (n.º 5), está subordinado à epígrafe «aplicação e agravamento das penas e sanções acessórias».
Também no diploma que instituiu o ilícito de mera ordenação social, ou seja, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, se inclui a «apreensão de objectos» entre as «sanções acessórias». Diz, na verdade, o n.º 1 do seu artigo 21.º que, «nos casos em que a lei o determine, poderá decidir-se como sanção acessória a apreensão de objectos»; por seu lado, o artigo 23.º permite a apreensão de uma quantia em dinheiro em substituição do objecto; e, finalmente, o artigo 26.º admite mesmo a apreensão de objectos pertencentes a terceiro, atribuindo então ao terceiro uma indemnização segundo as normas da lei civil.
Já, porém, o actual Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 Setembro, segue técnica diferente. Para ele, são penas acessórias tão-só a pena de demissão (artigo 66.º), a suspensão temporária da função (artigo 67.º) e a interdição do exercício de outras profissões ou direitos (artigo 69.º). A «perda de coisas ou direitos relacionados com o crime» é objecto de um título diferente (título VII do livro I) do título dedicado às «penas» (título III do mesmo livro).
Também o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas, trata a um lado — no artigo 34.º — de «penas acessórias» (interdição de saída para o estrangeiro, inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis e de pilotar aeronaves ou embarcações, interdição do exercício de profissão ou actividade, expulsão de estrangeiro e encerramento de estabelecimento ou lugar público) e a outro lado — no artigo 35.º — da «perda de objectos ou produtos do crime».
Como quer que seja, isto é, quer se trate de uma «pena acessória» ou de matéria incluída no «regime de penas», sempre se estará no domínio da reserva relativa de competência legislativa, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, na parte em que aí se refere a «definição de penas».
A norma do artigo 109.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, emitido pelo Governo sem autorização da Assembleia da República em matéria incluída nessa reserva, viola, pois, o citado preceito constitucional.
Assinale-se, a propósito, que, tendo esse diploma sido substituído pelo Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, a norma em questão não foi aí reproduzida.
4 — Pelo exposto:
a) julga-se inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 2 do artigo 109.º da Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, na parte em que nela se estabelece que, no caso de os meios de transporte utilizados nos crimes de caça pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento do crime, o agente será condenado a pagar importância igual ao valor dos referidos meios de transporte;
b) concede-se provimento ao recurso, ordenando-se que o processo seja remetido à Relação de Évora, a fim de que esta reforme o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Julho de 1991.
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1991.