80/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. requereram ao Tribunal da Relação do Porto que resolvesse o conflito negativo de competência que opunha os juízes do Tribunal Judicial do Peso da Régua e do Tribunal do Circulo de Lamego, uma vez que ambos negavam a própria competência, atribuindo-a ao outro, para a preparação e julgamento de uma acção sumária, a que foi atribuído o valor de 395.000$00, que os requerentes propuseram em 24 de Maio de 1985, contra Manuel Borges Rodrigues.
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AI generated80/90 · Tribunal Constitucional: A Relação do Porto, por acórdão de 17 de Fevereiro de 1990, julgou competente para o feito a comarca de Peso da Régua, tendo recusado aplicação ao artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 347/91
Processo n.º 80/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e B. requereram ao Tribunal da Relação do Porto que resolvesse o conflito negativo de competência que opunha os juízes do Tribunal Judicial do Peso da Régua e do Tribunal do Circulo de Lamego, uma vez que ambos negavam a própria competência, atribuindo-a ao outro, para a preparação e julgamento de uma acção sumária, a que foi atribuído o valor de 395.000$00, que os requerentes propuseram em 24 de Maio de 1985, contra Manuel Borges Rodrigues.
A Relação do Porto, por acórdão de 17 de Fevereiro de 1990, julgou competente para o feito a comarca de Peso da Régua, tendo recusado aplicação ao artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2. Deste acórdão interpôs recurso para este Tribunal o Magistrado do Ministério Público.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu as suas alegações dizendo que deve conceder-se provimento ao recurso.
3. Entretanto, porém, veio o mesmo Magistrado requerer a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de, aí, ser reapreciada a questão do conflito de competência, à luz da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, entrementes publicada – o que foi feito.
4. Na Relação, o relator julgou extinta a instância, uma vez que – disse – "a resolução do conflito, pela Relação", se tornara "inútil".
Este despacho transitou, entretanto, em julgado, como se alcança da cota lançada nos autos a fls 41 verso.
5. Face à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não existe interesse jurídico capaz de justificar a decisão da questão de constitucionalidade posta nos autos.
6.Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 3 de Julho de 1991
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa